LEI 5170

 

AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com os vencedores da Concorrência Pública 002/01, nos termos da proposta constante do edital publicado e para concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos destinados à efetivação do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos seguintes termos:

 

                                I – isenção do pagamento de IPTU para os lotes resultantes de processo de loteamento, homologado em concorrência pública, e, devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, em conformidade com as legislações em vigor, para fins de implantação de novas indústrias e ampliação das existentes no Município, criação de um parque comercial e de serviços e aqueles para atender as demandas residenciais em áreas adjacentes ao Distrito Industrial de que trata o “caput” deste artigo;

                             II – liberação da obrigatoriedade da reserva de 35% (trinta e cinco por cento) de área pública no loteamento industrial, prevista no Art. 78 da Lei  4172, de 02 de abril de 1996; e

 III – abatimento da doação da reserva prevista em Lei para a parte do loteamento destinada à construção de imóveis residenciais.

                     

Parágrafo Único – A isenção de que trata o inciso I deste artigo  refere-se ao imposto incidente sobre as áreas remanescentes do loteamento destinado ao Distrito Industrial, não vendidas, ficando a concessão limitada ao prazo máximo de 20 (vinte) anos.

 

Art. 2º - Para os empreendimentos a serem instalados no loteamento do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, tanto industrial como comercial e de serviço, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder os incentivos fiscais seguintes:

 

I - redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor do ITBI  sobre o valor de aquisição do terreno necessário à construção,  ampliação e reativação de empreendimentos;

II - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 05 (cinco)  anos, prorrogável por igual período;

III - isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a construção industrial;

IV - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a prestação de serviços para montagem, ampliação ou reativação do empreendimento;

V - execução de serviços de terraplanagem necessária à construção, ampliação ou reativação do empreendimento em até 03 (três) dias de trabalho;

VI - assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos e a iniciativa privada, objetivando viabilizar sua instalação no município.

 

VII – alíquota única de 1% (um por cento) sobre a prestação de serviços, para as empresas instaladas no Distrito Industrial do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser utilizada como base de cálculo na cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da data de início da atividade;

Inciso incluído pela Lei 5280/2001

Inciso revogado pela Lei n° 5394/2002

 

Art. 3º - Os incentivos fiscais de que trata o artigo 2º da presente Lei, serão outorgados às empresas com projetos de empreendimentos no Distrito Industrial em contrapartida à sua obrigação de executar, condição “sine qua non”,  os investimentos necessários para  a instalação de indústrias, comércio ou serviço.

 

§ 1º – Além de execução dos investimentos previstos no “caput” deste artigo, a empresa somente receberá o benefício isencional após firmar com a Prefeitura Municipal termo de compromisso com vistas a não transferir do território municipal os equipamentos e instalações dos empreendimentos supra referenciados, ressalvados os casos de recuperação, consertos ou de bens inservíveis ou que se tornaram obsoletos, cujas remoções não impliquem prejuízo para a produção e/ou expansão da sua capacidade industrial.

 

                            § 2º - O benefício isencional supra referenciado somente será mantido na hipótese das obras do empreendimento serem executadas no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados a partir da vigência desta Lei, salvo em caso de força maior, entre elas, a demora na entrega de equipamentos.

          

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, não sendo executado os investimentos previstos, fica a empresa responsável pelo empreendimento obrigada a recolher ao município, todos os tributos isentados pela presente Lei, corrigidos monetariamente.

                                

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a firmar convênio de cooperação técnico-financeira com entidades públicas e privadas, a fim de dotar a área de loteamento destinada à implantação do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de infra-estrutura básica: terraplanagem, abertura de vias, drenagem, asfaltamento,  energia, telefone, água e esgotamento sanitário.

 

Art. 5º - O assessoramento previsto no inciso VI do Artigo 2º desta Lei trata-se de apoio da Prefeitura para que as empresas  possam obter informações e viabilizar seus projetos junto aos órgãos técnicos  do Município, do Estado e da União, bem como acesso às linhas de crédito destinados aos empreendimentos industriais.

  

Parágrafo Único – O assessoramento de que trata o “caput” deste artigo se dará através das Secretarias Municipais: de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC) ,  de Captação de Recursos (SEMCAP) e de Ciências e Tecnologia (SEMTEC).

 

Art. 6º - As empresas com empreendimentos no Distrito Industrial, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei,  estarão obrigadas a:

 

I – cumprir as normas ambientais estabelecidas pela SEMMADES;       

 

II – faturar em Cachoeiro de Itapemirim toda a sua produção, comercialização ou serviços;

III -  não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem expressa autorização da Prefeitura Municipal;

IV – admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

                            Art. 7º – Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa interessada deverá protocolizar requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa para o exercício de 2001, podendo o Chefe do Executivo Municipal, se necessário, suplementar e/ou promover transferências, e, ainda, abrir crédito especial.

 

Art. 9º – O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de maio de 2001

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal