LEI N° 5280

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 5.170, DE 25 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 2º da Lei 5.170, de 25 de maio de 2001, fica acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º - ..................................................................................

...................................................................................................

 

VII – alíquota única de 1% (um por cento) sobre a prestação de serviços, para as empresas instaladas no Distrito Industrial do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser utilizada como base de cálculo na cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da data de início da atividade;

Inciso revogado pela Lei n° 5394/2002

 

VIII – isenção da Taxa de Fiscalização de Anúncio no primeiro ano de sua veiculação e nos 02 (dois) anos subseqüentes.”

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de dezembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal