AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER INCENTIVOS
FISCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com os
vencedores da Concorrência Pública 002/01, nos termos da proposta constante do
edital publicado e para concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos
destinados à efetivação do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, nos seguintes termos:
I – isenção do
pagamento de IPTU para os lotes resultantes de processo de loteamento,
homologado em concorrência pública, e, devidamente aprovado
pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, em conformidade com as
legislações em vigor, para fins de implantação de novas indústrias e ampliação
das existentes no Município, criação de um parque comercial e de serviços e
aqueles para atender as demandas residenciais em áreas adjacentes ao Distrito
Industrial de que trata o “caput” deste artigo;
II – liberação da
obrigatoriedade da reserva de 35% (trinta e cinco por cento) de área pública no
loteamento industrial, prevista no Art. 78 da Lei nº 4172, de
02 de abril de 1996; e
III – abatimento da
doação da reserva prevista em Lei para a parte do loteamento destinada à
construção de imóveis residenciais.
Parágrafo Único
– A isenção de que trata o inciso I deste artigo refere-se ao imposto incidente sobre
as áreas remanescentes do loteamento destinado ao Distrito Industrial, não vendidas,
ficando a concessão limitada ao prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Art. 2º
- Para os empreendimentos a serem instalados no loteamento do DISTRITO
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, tanto industrial como
comercial e de serviço, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder os
incentivos fiscais seguintes:
I
- redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor do ITBI sobre o valor de
aquisição do terreno necessário à construção,
ampliação e reativação de empreendimentos;
II
- isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo período de 05
(cinco) anos, prorrogável por igual
período;
III
- isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a
construção industrial;
IV
- isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a
prestação de serviços para montagem, ampliação ou reativação do empreendimento;
V
- execução de serviços de terraplanagem necessária à construção, ampliação ou
reativação do empreendimento em até 03 (três) dias de trabalho;
VI
- assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos e a iniciativa
privada, objetivando viabilizar sua instalação no município.
VII – alíquota única de 1% (um por cento) sobre a
prestação de serviços, para as empresas instaladas no Distrito Industrial do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser utilizada como base de cálculo na
cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período
de 05 (cinco) anos, a contar da data de início da atividade;
Inciso incluído pela Lei 5280/2001
Inciso revogado pela Lei n° 5394/2002
Art. 3º
- Os incentivos fiscais de que trata o artigo 2º da presente Lei, serão
outorgados às empresas com projetos de empreendimentos
no Distrito Industrial em contrapartida à sua obrigação de executar, condição “sine qua non”, os investimentos necessários para a instalação de indústrias, comércio ou
serviço.
§ 1º
– Além de execução dos investimentos previstos no “caput” deste artigo, a
empresa somente receberá o benefício isencional após
firmar com a Prefeitura Municipal termo de compromisso com vistas a não
transferir do território municipal os equipamentos e
instalações dos empreendimentos supra referenciados, ressalvados os
casos de recuperação, consertos ou de bens inservíveis ou que se tornaram
obsoletos, cujas remoções não impliquem prejuízo para a produção e/ou expansão
da sua capacidade industrial.
§ 2º
- O benefício isencional supra referenciado somente
será mantido na hipótese das obras do empreendimento serem
executadas no prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados a partir da vigência
desta Lei, salvo em caso de força maior, entre elas, a demora na entrega de
equipamentos.
§ 3º
- Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, não sendo executado os
investimentos previstos, fica a empresa responsável pelo empreendimento
obrigada a recolher ao município, todos os tributos isentados pela presente
Lei, corrigidos monetariamente.
Art. 4º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a firmar convênio de
cooperação técnico-financeira com entidades públicas e privadas, a fim de dotar
a área de loteamento destinada à implantação do DISTRITO INDUSTRIAL DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM de infra-estrutura básica: terraplanagem,
abertura de vias, drenagem, asfaltamento, energia, telefone, água e esgotamento
sanitário.
Art. 5º
- O assessoramento previsto no inciso VI do Artigo 2º desta Lei trata-se de
apoio da Prefeitura para que as empresas possam obter informações e viabilizar
seus projetos junto aos órgãos técnicos
do Município, do Estado e da União, bem como acesso às linhas de crédito
destinados aos empreendimentos industriais.
Parágrafo Único
– O assessoramento de que trata o “caput” deste artigo se dará através das
Secretarias Municipais: de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC)
, de Captação de Recursos (SEMCAP) e de Ciências e Tecnologia (SEMTEC).
Art. 6º
- As empresas com empreendimentos no Distrito Industrial, para fazerem jus aos
incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:
I
– cumprir as normas ambientais estabelecidas pela SEMMADES;
II
– faturar em Cachoeiro de Itapemirim toda a sua produção, comercialização ou
serviços;
III
- não destinar
ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem
expressa autorização da Prefeitura Municipal;
IV
– admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 7º
– Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa interessada deverá
protocolizar requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 8º
- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa para o exercício de
2001, podendo o Chefe do Executivo Municipal, se necessário, suplementar e/ou
promover transferências, e, ainda, abrir crédito especial.
Art. 9º
– O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a
presente Lei.
Art. 10
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de maio de 2001
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO