AUTORIZA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE FINANCIAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
COM A ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. – ESCELSA, PARA PARTICIPAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO
DO PROGRAMA NACIONAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, DENOMINADO LUZ NO CAMPO
E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio de Financiamento com a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.-
ESCELSA, com a finalidade de atender propriedades rurais localizadas neste
MUNICÍPIO, dentro das características do Programa
Nacional de Eletrificação Rural – Luz no Campo.
Art. 2º - O convênio de que trata o artigo 1º desta
Lei, compreende a construção de ramais de rede primária, instalação de centros
de transformação e de entradas de serviço, de acordo com projetos técnicos e
planilhas de custos elaborados pela ESCELSA.
Art. 3º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a
constituir garantia, em cumprimento às obrigações decorrentes desta Lei, com
recursos provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMs, podendo para tanto firmar os documentos que se fizerem necessários,
inclusive outorgar mandatos.
Art. 4º - Fica o banco depositário das
quotas do ICMS autorizado a proceder ao bloqueio das importâncias necessário ao
pagamento dos valores devidos a ESCELSA, em relação ao Convênio de
Financiamento de que trata esta Lei, mediante simples solicitação de dita
Empresa instruída com os demonstrativos pertinentes.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa para o exercício de 2001, e,
caso não sejam suficientes, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
suplementares, em conformidade com o inciso
I, do Art. 5º, da Lei Municipal nº 5072/2000.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 25 de maio de 2001.
THEODORICO DE ASSIS
FERRAÇO