LEI Nº­­­­­­­­­­ 5208

 

MODIFICA A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO, PARA ADEQUÁ-LA À LEI FEDERAL N° 9.503/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro  de  Itapemirim,  Estado  do Espírito Santo,  APROVA e o Prefeito Municipal  SANCIONA a  seguinte Lei:

 

Art. 1º - A  Secretaria  Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET, respeitados os dispositivos das Leis Municipais n ° 4274, de 28 de fevereiro de 1997, e n° 4491, de 27 de janeiro de 1998, que não colidirem com a presente Lei, compõe-se da seguinte estrutura:

 

I – Gabinete do Secretário;

II – Gabinete do Subsecretário de Informações e Logística;

III – Assessoria de Planejamento e Programas;

IV – Assessoria Especial;

V – Departamento de Trânsito

VI – Divisão de Operação e Estatística do Sistema Viário;

VII – Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas;

VIII – Divisão de Licenciamento, Registro, Vistoria e Educação de Trânsito;

IX – Departamento de Segurança;

X – Divisão de Segurança;

XI – Divisão da Guarda Municipal;

 

Parágrafo único – Os cargos de Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e Subsecretário de Informações e Logística são considerados de natureza policial, em decorrência da formação exigida a seus ocupantes e do poder de polícia que exercem no Município por outorga do Chefe do Executivo Municipal, que é o Comandante em Chefe da Guarda Municipal.

 

Art. 2° - Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, o cargo em comissão de Subsecretário de Informações e Logística, de livre provimento e exoneração pelo Prefeito  Municipal, com vencimento mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio de Secretário Municipal.

 

§ 1° - O Subsecretário de Informações e Logística comandará as investigações e ações reservadas da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, em parceria com a Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal, cabendo-lhe, ainda, responder interinamente pela SEMSET na ausência e/ou impedimento do seu titular.

 

§ 2° - Fica autorizado a usar os armamentos do Poder Executivo, além do Comandante em Chefe (Prefeito Municipal), do Secretário e do Subsecretário, os membros da Guarda Municipal, no exercício de suas funções, após o curso de armamento e tiro.

 

                                  Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de julho de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal