LEI Nº 5235

Revogada pela Lei nº 5774/2005

CRIA OS PARQUES ECOLÓGICOS DO FRADE E DA FREIRA, DO ITABIRA E DOS BAIRROS CORONEL BORGES E NOSSA SENHORA APARECIDA (CORTE GRANDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Parque Ecológico do Frade e da Freira, em parceria, ou não, com as Prefeituras Municipais de Vargem Alta, Rio Novo do Sul e Itapemirim.

 

§ 1º - O Município que não se interessar pela parceria ficará automaticamente excluído do projeto de criação e implantação do Parque Ecológico do Frade e da Freira.

 

§ 2º - Os Municípios parceiros do projeto assinarão convênios e/ou contratos de participação e colaboração com a construção da sede, manutenção das estradas de acesso e do local escolhido, escola ecológica, reflorestamento e preservação dos recursos naturais.

                      

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a desapropriação da área escolhida e demarcada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, utilizando-se dos recursos orçamentários para pagamento, inclusive dos projetos de obras civis, estradas e plantio de árvores frutíferas e nativas da Mata Atlântica no Parque Ecológico do Frade e da Freira, mesmo que em território contíguo situado em outro Município.

 

Art. 3º - O projeto de criação e implantação do Parque Ecológico do Frade e da Freira deverá, obrigatoriamente, estabelecer a construção de Escola de Experimentação e Controle Ecológico, no local definido como de preservação ambiental permanente, com vistas à educação de crianças na defesa do meio ambiente, especialmente reserva florestal, recuperação e preservação de nascentes de córregos e rios e, ainda, de Estações Ecológicas voltadas para as experiências científicas e novas dinâmicas destinadas à recuperação da biodiversidade, além de exercer rigorosa vigilância e fiscalização local.

 

Art. 4º - No interesse do projeto e economicidade, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os proprietários de terras na região, concedendo-lhes o direito de exploração de restaurantes, parques de estacionamento e vigilância da estação biológica, em troca da utilização do terreno por prazo indeterminado, com transferência da responsabilidade para herdeiros e sucessores, devendo o contrato ser registrado nos serviços notariais e registrais de Cachoeiro de Itapemirim e demais Comarcas envolvidas.

 

Art. 5º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a criar, no entorno do monumento natural, o Parque do Itabira, com poderes para compra ou desapropriação dos terrenos e áreas definidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para compor o projeto, destinado ao ensino ecológico e à preservação ambiental.    

 

Art. 6º - Fica criado o Parque “Dr. João de Deus Madureira Filho”, a ser implantado nos bairros Coronel Borges e Nossa Senhora Aparecida (Corte Grande), no final da Linha Vermelha, com a finalidade de abrigar o Parque das Águas e o Jardim Botânico, entre outras iniciativas de defesa ambiental.

 

Parágrafo único - Para integrar essa área de preservação permanente, fica criada a Escola Ecológica “Dalila Moreira Ferraço”, com forma e estrutura de Centro de Educação Infantil, em substituição ao educandário com esse nome originalmente implantado no bairro Aeroporto, que teve suas atribuições alteradas e hoje abriga o Centro de Reabilitação “Mãe Peregrina”.    

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através de Decreto, os cargos necessários ao cumprimento da presente Lei, inclusive aqueles em comissão, podendo contratar, por prazo determinado de até dois anos, o pessoal necessário à implementação dos órgãos ambientais aqui previstos, até a realização de concurso público para seu provimento efetivo.

 

Art. 8º - Para o fiel cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Municípios, Governos do Estado e da União, bem como com organizações não-governamentais, do Brasil e do Exterior, para cooperação técnico-financeira, podendo receber doações de recursos e bens móveis e imóveis.

Art. 9º - O Poder Executivo aprovará, através de decreto, os projetos técnicos, administrativos e de engenharia, para obras, estradas, instalações, reflorestamento, centros de pesquisas, escolas e todas as demais iniciativas, inclusive a construção de complexos turísticos comunitários, necessárias à implantação dos parques presentemente criados, especialmente na defesa da flora, da fauna, dos recursos hídricos e florestais, proporcionando lazer às famílias, difundindo conceitos preservacionistas e ministrando educação ecológica, a fim de perenizar o patrimônio natural da humanidade.

 

Art. 10 - Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, criar, transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de setembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal