LEI Nº 5774

Revogada pela Lei nº. 6177/2008

 

PROCEDE À REAVALIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO ITABIRA, ALTERANDO SUA DENOMINAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART.  55 DA LEI FEDERAL  N.º 9985, DE 18 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica reavaliado o Parque Municipal do Itabira, situado na localidade do Itabira, zona rural, Distrito Sede do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, e criado pela Lei Municipal nº 2856,  de 16 de setembro de 1988, que passa a ser enquadrado na categoria de Reserva de Desenvolvimento Sustentável, do grupo de uso sustentável, com a denominação de RDSI - RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ITABIRA – (RESERVA DO ITABIRA).

 

§ 1º - A área referente ao Parque Municipal do Itabira é aquela determinada no artigo 1º do Decreto nº 6159, de 25 de agosto de 1988, que considerou como de utilidade pública para fins de desapropriação uma área de 1.047.535,17 m², com sua delimitação descrita a partir de plantas e memoriais anexos das glebas de particulares, ainda acrescidas de 532.214,83 m² de afloramentos rochosos, totalizando 1.579.750,00 m².

 

§ 2º - A área referente a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Itabira mantém os mesmos limites demarcados pelo Decreto descrito anteriormente.

 

Art. 2º - Os limites da RDSI assentam–se sob as coordenadas extremas de 20º 51’ 15” e  20º 50’ 15” latitudinais S e 41º 04’ 37” e 41º 03’ 38” longitudinais W, e estão dentro de áreas totalmente rurais no Distrito Sede, nas localidades de Itabira e Santana do Itabira, em um complexo maior de nome Serra da Cobiça.

 

§ 1º - Os limites sul e leste da RDSI estão nos divisores de água, nas cumeadas de maciços rochosos, que se estendem até um ponto mais setentrional de onde se tem uma posição a montante de terras que circundam o pico do Itabira e fora dos limites da RDSI, e de onde, também, se tem uma visão total das faces norte e leste do pico.

 

 

 

§ 2º - Os limites norte da RDSI passam por regiões rochosas, sendo um trecho nos contrafortes da própria pedra do Itabira, atravessando 400 (quatrocentos) metros de mata em situação de vertentes, mais cerca de 200 (duzentos) metros de cumeadas rochosas até que, alcançando áreas mais baixas, prolongam-se por aproximadamente trezentos  metros até a margem da estrada principal, e ainda percorre através desta referência mais 250 (duzentos e cinqüenta) metros no sentido da  cidade até o ponto de interseção com o córrego do Itabira, daí se delínia os limites oeste por uma forma retilínea de aproximadamente 1100 (mil e cem) metros, fechando assim, com a origem dessa descrição a área de 157,97 hectares da RDSI.

 

Art. 3º - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Itabira tem por objetivo manutenir a população local que participa nas atividades do manejo dos recursos naturais e na vigilância da reserva, a possibilidade de manejo da fauna e flora com base em sólida pesquisa científica, a flexibilidade para mudança de estratégias de acordo com os mercados, a manutenção da propriedade privada, a implementação de programas para valorização e melhoria das condições de vida da população local e o estabelecimento de parcerias estratégicas com organizações governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de propostas para o uso sustentado dos recursos naturais, alem de outros previstos no regulamento da presente Lei e no plano de manejo da Unidade.

 

Art. 4º - A população tradicional beneficiária compreende famílias locais que se ocupam das atividades da agricultura familiar e pecuária, com características de subsistência.

 

Art. 5º - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Itabira ficará sob a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES – SEMMA.

 

§ 1º - Ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, a regulamentação da presente Lei, sendo que as diretrizes e restrições de manejo serão estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, bem como a criação do Conselho Deliberativo, previsto no § 4º, da Lei Federal 9985/2000.

 

§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá formalizar parcerias para o atendimento do caput da presente Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal N.º 5235, de 03 de setembro de 2001.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de outubro de 2005

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal