LEI Nº 5235
Revogada pela Lei nº 5774/2005 CRIA
OS PARQUES ECOLÓGICOS DO FRADE E DA FREIRA, DO ITABIRA E DOS BAIRROS CORONEL
BORGES E NOSSA SENHORA APARECIDA (CORTE GRANDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica
criado o Parque Ecológico do Frade e
da Freira, em parceria, ou não, com as Prefeituras Municipais de Vargem Alta,
Rio Novo do Sul e Itapemirim. § 1º -
O Município que não se interessar pela parceria ficará automaticamente
excluído do projeto de criação e implantação do Parque Ecológico do Frade e da Freira. § 2º - Os
Municípios parceiros do projeto assinarão convênios e/ou contratos de
participação e colaboração com a construção da sede, manutenção das estradas
de acesso e do local escolhido, escola ecológica, reflorestamento e
preservação dos recursos naturais. Art. 2º - Fica
o Poder Executivo autorizado a providenciar a desapropriação da área
escolhida e demarcada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
utilizando-se dos recursos orçamentários para pagamento, inclusive dos
projetos de obras civis, estradas e plantio de árvores frutíferas e nativas
da Mata Atlântica no Parque Ecológico
do Frade e da Freira, mesmo que em território contíguo situado Art. 3º -
O projeto de criação e implantação do Parque
Ecológico do Frade e da Freira deverá, obrigatoriamente, estabelecer a
construção de Escola de Experimentação e Controle Ecológico, no local
definido como de preservação ambiental permanente, com vistas à educação de
crianças na defesa do meio ambiente, especialmente reserva florestal,
recuperação e preservação de nascentes de córregos e rios e, ainda, de
Estações Ecológicas voltadas para as experiências científicas e novas
dinâmicas destinadas à recuperação da biodiversidade, além de exercer
rigorosa vigilância e fiscalização local. Art. 4º -
No interesse do projeto e economicidade, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios com os proprietários de terras na região, concedendo-lhes
o direito de exploração de restaurantes, parques de estacionamento e
vigilância da estação biológica, em troca da utilização do terreno por prazo
indeterminado, com transferência da responsabilidade para herdeiros e
sucessores, devendo o contrato ser registrado nos serviços notariais e
registrais de Cachoeiro de Itapemirim e demais Comarcas envolvidas. Art. 5º - Fica,
ainda, o Poder Executivo autorizado a criar, no entorno do monumento natural,
o Parque do Itabira, com poderes
para compra ou desapropriação dos terrenos e áreas definidas pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente para compor o projeto, destinado ao ensino
ecológico e à preservação ambiental. Art. 6º - Fica
criado o Parque “Dr. João de Deus
Madureira Filho”, a ser implantado nos bairros Coronel Borges e Nossa
Senhora Aparecida (Corte Grande), no final da Linha Vermelha, com a
finalidade de abrigar o Parque das Águas e o Jardim Botânico, entre outras iniciativas de defesa ambiental.
Parágrafo
único - Para integrar essa área de preservação permanente, fica
criada a Escola
Ecológica “Dalila Moreira Ferraço”, com forma e estrutura de Centro de
Educação Infantil, em substituição ao educandário com esse nome originalmente
implantado no bairro Aeroporto, que teve suas atribuições alteradas e hoje
abriga o Centro de Reabilitação “Mãe Peregrina”.
Art. 7º - Fica
o Poder Executivo autorizado a criar, através de Decreto, os cargos
necessários ao cumprimento da presente Lei, inclusive aqueles em comissão,
podendo contratar, por prazo determinado de até dois anos, o pessoal
necessário à implementação dos órgãos ambientais aqui previstos, até a
realização de concurso público para seu provimento efetivo. Art. 8º - Para
o fiel cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com Municípios, Governos do Estado e da União, bem como com organizações
não-governamentais, do Brasil e do Exterior, para cooperação
técnico-financeira, podendo receber doações de recursos e bens móveis e
imóveis. Art. 9º - O
Poder Executivo aprovará, através de decreto, os projetos técnicos,
administrativos e de engenharia, para obras, estradas, instalações,
reflorestamento, centros de pesquisas, escolas e todas as demais iniciativas,
inclusive a construção de complexos turísticos comunitários, necessárias à
implantação dos parques presentemente criados, especialmente na defesa da
flora, da fauna, dos recursos hídricos e florestais, proporcionando lazer às
famílias, difundindo conceitos preservacionistas e ministrando educação
ecológica, a fim de perenizar o patrimônio natural da humanidade. Art. 10 - Para
fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais, criar, transferir e/ou suplementar
dotações orçamentárias. Art. 11 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 03 de
setembro de 2001. THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO Prefeito
Municipal
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