LEI 5236

 

Revogada pela Lei nº 5727/2005 

 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei cria o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de aconselhamento subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que tem a finalidade de promover o desenvolvimento turístico do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II - um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Interior;

III - um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;

IV - um conselheiro titular e respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal;

V - um conselheiro titular e respectivo suplente do Comércio e Indústria;

VI - um conselheiro titular e respectivo suplente da Rede Hoteleira;

VII - um conselheiro titular e respectivo suplente de Bares e Restaurantes;

VIII - um conselheiro titular e respectivo suplente dos Proprietários Rurais;

IX - um conselheiro titular e respectivo suplente de Entretenimento e Lazer;

X - um conselheiro titular e respectivo suplente do CREA e IAB.

 

§ 1º - As decisões do Conselho Municipal de Turismo, serão tomadas em maioria simples de seus membros, respeitando o quorum mínimo de 2/3 (dois terços).

 

§ 2º - Caberá ao Secretário Municipal de Cultura a  Presidência do Conselho Municipal de Turismo e, em caso de ausência ou qualquer impedimento legal será substituído pelo Secretário Municipal de Interior.

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:

 

I - proceder e estimular estudos no interesse do Município no que tange ao desenvolvimento do turismo;

II - analisar e julgar projetos direcionados ao desenvolvimento do turismo como mercado de serviços e trabalhos no Município;

III - oferecer subsídios visando orientar e normatizar o turismo do Município;

IV - receber reclamações e sugestões e sugerir melhorias dos serviços turísticos do Município;

V - tratar comunidades, bairros, localidades e distritos, sem qualquer distinção, proporcionando melhor desempenho dos serviços turísticos local;

VI - analisar, apreciar e emitir parecer, com a finalidade de subsidiar ao Chefe do Poder Público Municipal em assuntos de turismo, quando solicitado, inclusive quanto aos pedidos de cadastramento de veículos, aeronaves e aerobarcos na categoria de aluguel turístico;

VII - captar junto às pessoas jurídicas de direto privado ou público, recursos para patrocinar campanhas visando à divulgação do turismo;

VIII - intervir, quando necessário, na captação de investimento para o setor turístico no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

IX - gerir o Fundo Municipal de Turismo – FMT, criado por esta Lei.

 

Art. 4° – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FMT, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de resgate e desenvolvimento turístico no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º - As ações de que trata o “caput” deste artigo, destina-se prioritariamente à implantação da Política Municipal de Resgate e Desenvolvimento Turístico de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º - Dependerá de deliberação expressa do COMTUR, a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 3º - Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA segundo Plano de Aplicação definido pelo Conselho Municipal de Turismo e consignado no Orçamento do Município, após aprovação do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5º – O Fundo Municipal de Turismo vincula-se operacionalmente a SEMFA e administrativamente a SEMUC e ao COMTUR.

 

Art. 6º – São atribuições do COMTUR, em relação ao Fundo:

I – elaborar o Plano de Ação Municipal de Turismo e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para posterior apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;

II – estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;

III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

IV – avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;

V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI – fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

VII – aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

VIII – publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do COMTUR referentes ao Fundo.

 

Art. 7º – São atribuições do Secretário Municipal da Fazenda:

 

I – gerir a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 3º, art. 6º e inciso I, art. 8º desta Lei;

II – apresentar ao COMTUR o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;

III – apresentar ao COMTUR a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo;

IV – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, no que se refere a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo;

V – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VI - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo;

VII – firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;

VIII – tomar conhecimento de fazer cumprir as obrigações definidas em contratos e/ou convênios firmados pelo Executivo Municipal relativos ao COMTUR;

IX – manter o controle dos contratos e convênios firmados;

X – exercer outras atividades correlatas à sua competência.

 

Parágrafo único – A gestão do Fundo Municipal de Turismo será realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo COMTUR, dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo.

 

Art. 8º – O Secretario Municipal de Cultura e Turismo  será o coordenador do Fundo, com as seguintes atribuições:

 

I – providenciar mensalmente, junto ao setor de Contabilidade da Fazenda Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, solicitando a análise e avaliação da referida situação detectada nas demonstrações, para posterior apreciação do COMTUR;

II  – requerer anualmente ao setor de Contabilidade da Fazenda Municipal, para posterior análise e apreciação do COMTUR:

 

a) o balanço geral das receitas e despesas do Fundo;

b) o inventário dos bens materiais, móveis e imóveis, do Fundo.

 

III – providenciar os relatórios de acompanhamento da execução dos programas e projetos que correrão à conta do Fundo, para serem submetidos ao COMTUR;

 

IV – exercer outras atividades correlatas à sua competência.

 

Art. 9º – São receitas do Fundo, entre outros:

 

I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II – doações em dinheiro de contribuintes do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor ou oriundas de incentivos governamentais;

III – doações, auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, voltadas ao desenvolvimento turístico;

IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo ou de outro que porventura existir.

V – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI – recursos provenientes da venda de materiais doados ao COMTUR;

VIII – e de outras transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor.

 

§ 1º - As receitas do Fundo serão liberadas em um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos financeiros dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento de programação;

II – de prévia autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, após aprovação do COMTUR;

 

§ 3º - Em caso de insuficiência financeira do Fundo, fica a SEMFA autorizada a suprir os recursos financeiros necessários até que as receitas previstas sejam obtidas em volume suficiente ao atendimento das obrigações assumidas pelo Fundo, quando então será feito o ressarcimento.

 

Art. 10 – Constituem ativos vinculados ao Fundo:

 

I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os doados.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo e pertencentes à Administração Municipal.

 

Art. 11 – Constituem passivos vinculados ao Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o gestor venha a assumir, para a aquisição de bens e serviços destinados à execução da Política Municipal de Turismo.

 

Art. 12 – O orçamento da SEMUC evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais de desenvolvimento turístico, observados o Plano Municipal Turismo, o Plano Plurianual de Aplicação e a Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicados por órgãos e entidades referidas no art. 2º da presente Lei, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

Parágrafo Único – Os membros do Conselho de Turismo do Município de Cachoeiro de Itapemirim não receberão remuneração, sendo a participação considerada de relevantes serviços prestados à Comunidade Cachoeirense.

 

Art. 14 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da posse de seus membros, elaborará seu regimento interno que, após, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de setembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal