LEI 5236 Revogada pela Lei nº 5727/2005 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria o
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de aconselhamento subordinado à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que tem a finalidade de promover o
desenvolvimento turístico do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Art.
2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por
representantes dos seguintes órgãos e instituições: I - um conselheiro titular e
respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; II
- um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de
Interior; III
- um conselheiro titular e respectivo suplente da Secretaria Municipal de
Agricultura; IV
- um conselheiro titular e respectivo suplente do Poder Legislativo
Municipal; V
- um conselheiro titular e respectivo suplente do Comércio e Indústria; VI
- um conselheiro titular e respectivo suplente da Rede Hoteleira; VII
- um conselheiro titular e respectivo suplente de Bares e Restaurantes; VIII
- um conselheiro titular e respectivo suplente dos Proprietários Rurais; IX
- um conselheiro titular e respectivo suplente de Entretenimento e Lazer; X
- um conselheiro titular e respectivo suplente do CREA e IAB. § 1º - As decisões do Conselho Municipal de Turismo, serão
tomadas em maioria simples de seus membros, respeitando o quorum mínimo de
2/3 (dois terços). §
2º - Caberá ao
Secretário Municipal de Cultura a Presidência do Conselho Municipal de
Turismo e, em caso de ausência ou qualquer impedimento legal será substituído
pelo Secretário Municipal de Interior. Art. 3º - Compete ao
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR: I - proceder e estimular
estudos no interesse do Município no que tange ao desenvolvimento do turismo; II - analisar e julgar
projetos direcionados ao desenvolvimento do turismo como mercado de serviços
e trabalhos no Município; III
- oferecer subsídios visando orientar e normatizar
o turismo do Município; IV
- receber reclamações e sugestões e sugerir melhorias dos serviços turísticos
do Município; V - tratar comunidades,
bairros, localidades e distritos, sem qualquer distinção, proporcionando
melhor desempenho dos serviços turísticos local; VI
- analisar, apreciar e emitir parecer, com a finalidade de subsidiar ao Chefe
do Poder Público Municipal em assuntos de turismo, quando solicitado,
inclusive quanto aos pedidos de cadastramento de veículos, aeronaves e aerobarcos na categoria de aluguel turístico; VII
- captar junto às pessoas jurídicas de direto privado ou público, recursos
para patrocinar campanhas visando à divulgação do turismo; VIII
- intervir, quando necessário, na captação de investimento para o setor
turístico no Município de Cachoeiro de Itapemirim; IX
- gerir o Fundo Municipal de Turismo – FMT, criado por esta Lei. Art. 4° – Fica criado
o Fundo Municipal de Turismo - FMT, que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de resgate e desenvolvimento turístico no Município de Cachoeiro de
Itapemirim. § 1º - As ações de
que trata o “caput” deste artigo, destina-se prioritariamente à implantação
da Política Municipal de Resgate e Desenvolvimento Turístico de Cachoeiro de
Itapemirim. § 2º - Dependerá de
deliberação expressa do COMTUR, a autorização para a aplicação de recursos do
Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no § 1º deste
artigo. § 3º - Os recursos do
Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA segundo
Plano de Aplicação definido pelo Conselho Municipal de Turismo e consignado
no Orçamento do Município, após aprovação do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º – O Fundo
Municipal de Turismo vincula-se operacionalmente a SEMFA e
administrativamente a SEMUC e ao COMTUR. Art. 6º – São
atribuições do COMTUR, em relação ao Fundo: I – elaborar o Plano
de Ação Municipal de Turismo e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o
qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para posterior
apreciação, avaliação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal; II – estabelecer
parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; III – acompanhar e
avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos
financeiros do Fundo; IV – avaliar a
prestação de contas dos recursos do Fundo; V – solicitar, a
qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; VI – fiscalizar as
atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando,
para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo; VII – aprovar
convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com
recursos do Fundo; VIII – publicar no
Órgão Oficial do Município as resoluções do COMTUR referentes ao Fundo. Art. 7º – São
atribuições do Secretário Municipal da Fazenda: I – gerir a execução
dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 3º,
art. 6º e inciso I, art. 8º desta Lei; II – apresentar ao
COMTUR o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo devidamente aprovado pelo
Legislativo Municipal; III – apresentar ao
COMTUR a demonstração mensal das receitas e despesas do Fundo; IV – manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo, no que se refere a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
à conta do Fundo; V – manter os
controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; VI - manter, em
coordenação com o setor de Patrimônio da Administração Municipal, os
controles necessários dos bens patrimoniais alocados para o Fundo; VII – firmar,
juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal,
convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados a
programas custeados à conta do Fundo; VIII – tomar
conhecimento de fazer cumprir as obrigações definidas em contratos e/ou
convênios firmados pelo Executivo Municipal relativos ao COMTUR; IX – manter o
controle dos contratos e convênios firmados; X – exercer outras atividades
correlatas à sua competência. Parágrafo único – A
gestão do Fundo Municipal de Turismo será realizada em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo COMTUR, dependendo da aprovação do Conselho de
toda e qualquer decisão referente à execução dos recursos do Fundo. Art. 8º – O
Secretario Municipal de Cultura e Turismo será o coordenador do Fundo, com as
seguintes atribuições: I –
providenciar mensalmente, junto ao setor de Contabilidade da Fazenda
Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do
Fundo, solicitando a análise e avaliação da referida situação detectada nas
demonstrações, para posterior apreciação do COMTUR; II – requerer
anualmente ao setor de Contabilidade da Fazenda Municipal, para posterior análise
e apreciação do COMTUR: a) o balanço geral
das receitas e despesas do Fundo; b) o inventário dos
bens materiais, móveis e imóveis, do Fundo. III –
providenciar os relatórios de acompanhamento da execução dos programas e
projetos que correrão à conta do Fundo, para serem submetidos ao COMTUR; IV – exercer outras
atividades correlatas à sua competência. Art. 9º – São
receitas do Fundo, entre outros: I – dotação
consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício; II – doações em
dinheiro de contribuintes do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor
ou oriundas de incentivos governamentais; III – doações,
auxílios, contribuições e legados de particulares e de entidades
governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, voltadas ao desenvolvimento turístico; IV – transferências
de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo ou
de outro que porventura existir. V – os rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI – recursos
provenientes da venda de materiais doados ao COMTUR; VIII – e de outras
transferências que o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de
convênios do setor. § 1º - As receitas do
Fundo serão liberadas em um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua efetiva arrecadação pelo Município, sendo depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito. § 2º - A aplicação
dos recursos financeiros dependerá: I – da existência de
disponibilidade financeira em função do cumprimento de programação; II – de prévia
autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, após aprovação do
COMTUR; § 3º - Em caso de
insuficiência financeira do Fundo, fica a SEMFA autorizada a suprir os
recursos financeiros necessários até que as receitas previstas sejam obtidas
em volume suficiente ao atendimento das obrigações assumidas pelo Fundo,
quando então será feito o ressarcimento. Art. 10 – Constituem
ativos vinculados ao Fundo: I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda
das receitas especificadas no artigo anterior; II – direitos que
porventura vier a constituir; III – bens móveis e
imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano
de Aplicação do Fundo, inclusive os doados. Parágrafo único -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo
e pertencentes à Administração Municipal. Art. 11 – Constituem
passivos vinculados ao Fundo, as obrigações de qualquer natureza que
porventura o gestor venha a assumir, para a aquisição de bens e serviços
destinados à execução da Política Municipal de Turismo. Art. 12 – O orçamento
da SEMUC evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais
de desenvolvimento turístico, observados o Plano Municipal Turismo, o Plano
Plurianual de Aplicação e a Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, indicados por órgãos e entidades referidas no art. 2º da presente
Lei, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma
única vez. Parágrafo Único – Os membros do Conselho de Turismo do
Município de Cachoeiro de Itapemirim não receberão remuneração, sendo a
participação considerada de relevantes serviços prestados à Comunidade
Cachoeirense. Art. 14 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data da posse de seus membros, elaborará seu
regimento interno que, após, aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
será homologado através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro
de Itapemirim, 03 de setembro de 2001. THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal
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