LEI Nº 5256

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI  4.803, DE 16 DE JULHO DE 1999 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do  Espírito Santo,  APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA  a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O inciso II e as alíneas “e”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k”  do inciso IV do art. 205, os §§ 1°, 2° e 3° do art. 208, os §§ 1°, 2° e 3° do art. 216, as alíneas “a” e “b” do inciso I e incisos II e III do art. 222, os §§ 1°, 2° e 3° do  art. 224, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 229, o art. 267 e incisos, o art. 268, o inciso I do art. 454 e o item “a.2” do inciso II, e os itens  “b.8”, “b.9”, “c.4”, “c.5”, e “c.6” do inciso II do  art 529,  da lei  municipal 4.803, de 16 de julho de 1999, passam a ter a seguinte redação: Lei 4803 totalmente revogada pela Lei 5394/2002

 

Art. 205 - ............................................................................................

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II -  Indústria: 10 UPF´s por ano;

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IV- .............................................................................................................

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e) Transporte ferroviário, metroviário, aéreo e rodoviário de passageiros, instituições financeiras e securitárias, comércio de combustíveis e lubrificantes, lojas de departamentos, hipermercados, importação e exportação: 50 UPF´s por ano;

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g) Comércio de veículos:

g.1) Comércio de veículos novos: 50 UPF´s por ano;

g.2) Comércio de veículos usados: 10 UPF´s por ano;

h) Comércio atacadista de mercadorias diversas, supermercados e distribuidoras: 20 UPF´s por ano;

i) Comércio, extração, indústria e/ou beneficiamento de minerais não metálicos: 20 UPF´s por ano;

j)  Caixa eletrônico: 10 UPF´s por ano;

k) Circo: 1 UPF por dia.”

 

“Art. 208- .................................................................................................

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§ 1° – No ato de inscrição, cuja data de início de atividade ocorrer a partir de 01 de julho de cada exercício, será concedida redução de 50% do valor da taxa.

 

§ 2° – No ato de alteração contratual, em que ocorra aumento da taxa devida, será deduzido o valor pago, referente àquele lançamento.

 

§ 3° – Ocorrendo encerramento das atividades até a data de 30 de junho de cada exercício, será concedida redução de 50% do valor da taxa, não sendo devida a restituição, no caso de pagamento integral da taxa, efetuado nos termos do inciso II deste artigo.”

 

“Art. 216- .................................................................................................

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§ 1° – No ato de inscrição, cuja data de início de atividade ocorrer a partir de 01 de julho de cada exercício, será concedida redução de 50% do valor da taxa.

 

§ 2° – No ato de alteração contratual, em que ocorra aumento da taxa devida, será deduzido o valor pago, referente àquele lançamento.

 

§ 3° – Ocorrendo encerramento das atividades até a data de 30 de junho de cada exercício, será concedida redução de 50% do valor da taxa, não sendo devida a restituição, no caso de pagamento integral da taxa, efetuado nos termos do inciso II deste artigo.”

 

    Art. 222- A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação:

I-   anúncio inanimado (por m2, por ano)

a)    luminosos ou não: 1 UPF

b)    muros: 0,5 UPF

                          II-  anúncio animado (por m2, por ano): 2 UPF´s

III- “ Out-door”: 10 UPF´s por unidade, por ano”

 

“Art. 224 - ................................................................................................

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§ 1° – No ato de inscrição, cuja data de início de atividade ocorrer a partir de 01 de julho de cada exercício, será concedida redução de 50% do valor da taxa.

 

§ 2° – No ato de alteração contratual, em que ocorra aumento da taxa devida, será deduzido o valor pago, referente àquele lançamento.

 

§ 3° – Ocorrendo encerramento das atividades até a data de 30 de junho de cada exercício, será concedida redução de 50% do valor da taxa, não sendo devida à restituição, no caso de pagamento integral da taxa, efetuado nos termos do inciso II deste artigo.”

                                                                                

Art. 229 - ................................................................................................

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II- construção, reconstrução, reforma e demolição, por metro quadrado, ou fração:

a)    até 500 m2: 0,05 UPF;

b)  de 501 m2 até 1.000 m2: 0,04 UPF;

c)   acima de 1.000 m2: 0,03 UPF;

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 Art. 267 - Com base no inciso II do artigo 265 desta Lei, serão aplicadas multas de 5% (cinco por cento) do valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem prejuízo do recolhimento do imposto,  ocorrendo  uma ou mais das situações abaixo discriminadas, sendo sua aplicação não cumulativa:

 

I-   por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal;

II- utilizar documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

III- por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

IV- por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

V- por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;

VI- por qualquer omissão da receita, não especificada nos incisos anteriores, em que for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação;”

 

Art. 268 - Com base no inciso III do artigo 265 desta lei, será aplicada multa de 50% do valor do tributo, atualizado monetariamente, ao sujeito passivo em cuja guia de recolhimento de tributo ocorrer falsificação de autenticação.”

 

“Art. 454 - ................................................................................................

I - juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou  fração, contados da data do vencimento;

II- ..............................................................................................................

a) ...............................................................................................................

a.1) de 0,2% (zero virgula dois por cento) ao dia, limitada sua aplicação a 6% (seis por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após o vencimento fixado no Documento de Arrecadação de Receitas Municipais;

.................................................................................................................”

 

   Art. 529 - .............................................................................................

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II- ..............................................................................................................

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b.8)   veículos e trailers: 1,0 UPF por m² por exercício;

b.9)   outras: 1,0 UPF por m² por exercício;

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c.4)   veículos e trailers: 1,0 UPF por m², por exercício;

c.5)    mercados municipais: 3,0 UPF´s por m² por exercício;

c.6)    outras: 1,0 UPF por m², por exercício;”.

.................................................................................................................”

 

                                 Art. 2º - Ficam  revogados os artigos 46, 47,  48, o § 2º do art 92,  a alínea “e”, itens “e.1”, “e.2”, “e.3”, “e.4” do inciso I e a alínea “b”, itens “b.1”, “b.2”, “e.2”, “e.3”  do inciso III do art. 529 da Lei 4.803/99 e o art. 7º da Lei 4.749/1999.  

 

                                          Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim,  30 de outubro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal