Lei revogada pela Lei n° 5516/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.960, DE 14 DE MARÇO DE 2000 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - O Artigo
1° e incisos e Artigo 3º, da Lei n° 4.960 de 14 de março de 2000, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
- Ficam isentos do pagamento de IPTU os lotes
resultantes de processo de loteamento, anteriores e posteriores à vigência da
presente Lei, devidamente aprovados pelos setores competentes da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
Parágrafo
Único – A isenção de que trata o “caput” deste
artigo será concedida a partir desta Lei para os loteamentos anteriores, e da
aprovação do projeto para os posteriores, até a venda dos lotes para terceiros,
respeitados os seguintes limites:
I – 03 (três) anos,
para loteamentos de até 50 (cinqüenta) lotes;
II - 04 (quatro) anos, para loteamentos entre 51 (cinqüenta e um) e 200
(duzentos) lotes;
III - 05 (cinco)
anos, para loteamentos com mais de duzentos lotes.
.................................................................................................
Art. 3º - Verificado o
descumprimento do prescrito no Artigo 2º, fica o Município autorizado a
realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todos os lotes a partir da data
da aprovação do projeto, inclusive ficando o beneficiado sujeito a todas as
ações penais cabíveis.”
Art. 2°
- Esta Lei entrará em vigor a partir da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de novembro de 2001