LEI Nº 5516

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.960, DE 14 DE MARÇO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O artigo 1º e incisos e Artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.960, de 14 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de IPTU os lotes resultantes de processo de loteamento, anteriores e posteriores à vigência da presente Lei.

 

Parágrafo único – A isenção de que trata o “caput” deste artigo será concedida retroativamente para loteamentos já existentes no Município na data da publicação desta Lei, bem como para os novos loteamentos após a aprovação do respectivo projeto  pelos setores competentes da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e com registro no Cartório de Registro de Imóveis, até a venda dos lotes para terceiros, respeitados os seguintes limites:

 

I – 03 (três) anos, para loteamentos de até 50 (cinqüenta) lotes;

 

II – 04 (quatro) anos, para loteamentos entre 51 (cinqüenta e um) e 200 (duzentos) lotes;

 

III – 05 (cinco) anos, para loteamentos com mais de 200 (duzentos) lotes.

 

Art. 3º - Verificado o descumprimento do prescrito no Artigo 2º, fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todos os lotes a partir da data de aprovação do projeto, inclusive ficando o beneficiado sujeito a todas as ações penais cabíveis."

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.265, de 22 de novembro de 2001.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de dezembro de 2003

 

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício