LEI N° 5265

Lei revogada pela Lei n° 5516/2003

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.960, DE 14 DE MARÇO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O Artigo 1° e incisos e Artigo 3º, da Lei n° 4.960 de 14 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° - Ficam isentos do pagamento de IPTU os lotes resultantes de processo de loteamento, anteriores e posteriores à vigência da presente Lei, devidamente aprovados pelos setores competentes da  Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo Único – A isenção de que trata o “caput” deste artigo será concedida a partir desta Lei para os loteamentos anteriores, e da aprovação do projeto para os posteriores, até a venda dos lotes para terceiros, respeitados os seguintes limites:

 

I – 03 (três) anos, para loteamentos de até 50 (cinqüenta) lotes;

II - 04 (quatro) anos, para loteamentos entre 51 (cinqüenta e um) e 200 (duzentos) lotes;

III - 05 (cinco) anos, para loteamentos com mais de duzentos lotes.

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Art. 3º - Verificado o descumprimento do prescrito no Artigo 2º, fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todos os lotes a partir da data da aprovação do projeto, inclusive ficando o beneficiado sujeito a todas as ações penais cabíveis.”

 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 22 de novembro de 2001

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal