LEI Nº 5270

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento  permanente.

 

Art. 2º - Ao CMDRS compete:

 

I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do  Município;

 

II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo  parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando a viabilizar sua execução;

 

III – acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;

 

IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, com vistas à geração de empregos, rendas e, ainda, melhoria da qualidade de vida do meio rural;

V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, cujo exercício será sem ônus para os cofres públicos municipais, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 4º – Integram o CMDRS:

 

1.          Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

2.          Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

3.          Representante da Secretaria Municipal de Educação;

4.          Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

5.          Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

6.          Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

7.          Representante do INCAPER;

8.          Representante do IDAF;

9.          Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

10.      Representante do Sindicato Rural;

11.      10(dez) representantes dos agricultores familiares.

Artigo alterado pela Lei nº 5788/2005

 

§ 1º - Cada representação estabelecida no inciso XI deste artigo, para os Agricultores Familiares, será indicada pela Associação de Produtores de cada Distrito, Cooperativa Agropecuária ou Federação dos Produtores Rurais, e exercerão seu mandato no referido Conselho em nome dos agricultores familiares do município.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5788/2005 

 

§ 2° - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 3º - Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural caberá a Presidência do CMDRS e o cargo de Secretário Executivo do Conselho competirá ao representante do INCAPER exercê-lo.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5788/2005 

 

§ 4º - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho, obedecida a paridade e que sejam representações atuantes na política de desenvolvimento rural do Município.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5788/2005 

 

§ 5° - A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos  agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.

 

Art. 5° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá o suporte técnico-administrativo e o apoio estratégico necessários para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, num prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da sua constituição e, procederá ao seu encaminhamento para aprovação e homologação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.  

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4450, de 09 de dezembro de 1997, e o Decreto n° 11.238, de 12 de janeiro de 1998.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal