LEI
Nº 5277 Revogada pela Lei nº 5773/2005 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 5.174, DE 25 DE MAIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o artigo 3° e seus incisos I e II, da Lei Municipal nº
5.174, de 25 de maio de 2001, que passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 3º - O CONSEMCA, composto por 20
(vinte) Conselheiros, assegurada a participação popular paritária, terá um
representante de cada uma das seguintes entidades: I - de representação popular: 1. Conselho de Pastores Evangélicos de
Cachoeiro de Itapemirim – CONPEC; 2. Diocese de Cachoeiro de Itapemirim; 3. Loja Maçônica; 4.
Rotary Clube; 5.
Lions Clube; 6. Associação Comercial e Industrial de
Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI; 7. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
subseção Cachoeiro de Itapemirim – ES; 8. Federação das Associações de
Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim; 9. Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE; e 10. Hospital Infantil Francisco de Assis
– HIFA. II - órgãos do Poder Público: 1. Secretaria Municipal da Criança, do
Adolescente e da Juventude – SEMCAJ; 2. Secretaria Municipal de Ação Social –
SEMAS; 3. Secretaria Municipal de Educação –
SEME; 4. Secretaria Municipal do Trabalho e da
Habitação – SETRAB; 5. Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUS; 6. Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Eventos – SEMEL; 7. Secretaria Municipal da Fazenda –
SEMFA; 8. Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito – SEMSET; 9. Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo – SEMUC; 10. Secretaria Municipal de Defesa do
Consumidor – SEMDECON.” Art.
2º -
Altera, ainda, o Artigo 5º do mesmo diploma legal, que passa
a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente serão escolhidos por maioria simples
dos votos, em eleição interna, sendo o Vice-Presidente o substituto
regimental do Presidente, em suas ausências ou impedimentos legais.” Art.
3º -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 5.257, de 30 de outubro de 2001. Cachoeiro
de Itapemirim, 20 de dezembro de 2001. THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal
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