LEI Nº 5277

 

Revogada pela Lei nº 5773/2005

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.174, DE 25 DE MAIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Altera o artigo 3° e seus incisos I e II, da Lei Municipal nº 5.174, de 25 de maio de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º - O CONSEMCA, composto por 20 (vinte) Conselheiros, assegurada a participação popular paritária, terá um representante de cada uma das seguintes entidades:

 

I  -  de representação popular:

 

1.      Conselho de Pastores Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim – CONPEC;

2.      Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;

3.      Loja Maçônica;

4.      Rotary Clube;

5.      Lions Clube;

6.      Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

7.      Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção Cachoeiro de Itapemirim – ES;

8.      Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim;

9.      Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; e

10.  Hospital Infantil Francisco de Assis – HIFA.

  

II -  órgãos do Poder Público:

 

1.      Secretaria Municipal da Criança, do Adolescente e da Juventude – SEMCAJ;

2.      Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;

3.      Secretaria Municipal de Educação – SEME;

4.      Secretaria Municipal do Trabalho e da Habitação – SETRAB;

5.      Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

6.      Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Eventos – SEMEL;

7.      Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

8.      Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET;

9.      Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMUC;

10.  Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor – SEMDECON.”

 

Art. 2º - Altera, ainda, o Artigo 5º do mesmo diploma legal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente serão escolhidos por maioria simples dos votos, em eleição interna, sendo o Vice-Presidente o substituto regimental do Presidente, em suas ausências ou impedimentos legais.”

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.257, de 30 de outubro de 2001.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal