REVOGADA PELA LEI Nº 7053/2014.
LEI Nº 5773, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 5174, DE 25 DE MAIO
DE 2001, RELATIVAMENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º – O Artigo 3º, Incisos I e II da Lei
nº 5174, de 25 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:1.
Conselho de Pastores Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim – CONPEC;
2.
Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;
6.
Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
7.
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção Cachoeiro de Itapemirim – ES;
8.
Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim;
9.
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; e
10.
Hospital Infantil Francisco de Assis – HIFA.
II
– de órgãos do Poder Público Municipal:
1 . Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
2.
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
3 . Secretaria Municipal de Educação;
4.
Secretaria Municipal de Saúde;
5 . Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
6.
Secretaria Municipal da Fazenda;
7.
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura;
8.
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
9.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
10.
Secretaria Municipal de Governo.”
Art.
2º - Os §§
1º e 7º
do artigo 3º da Lei 5174, de 25 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
............................................................................................
Art.
3º - O artigo
5º da Lei 5174, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
4º - O artigo
6º da Lei 5174, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
5º - O artigo
7º da Lei 5174, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:”
Art.
6º - O inciso
XXI do artigo 9º da Lei 5174, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
8º - Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 5277, de 20 de dezembro de 2001.