A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 32, 40,
50, 57, 65, 81,85, 93, 96, 117, 131, 147, 156, 164, 177, 182, 191, 201 e 204,
da Lei Municipal n° 1.124, de 03 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 32 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de
reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 40 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, excetuando-se o artigo 34, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos
e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 50 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 57 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de
reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 65 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de
reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 81 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 85– Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de
reincidência,, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 93 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, excetuando-se o artigo 88, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 96 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 117 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 131 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de
reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 147 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, excetuando-se o artigo 138, será aplicada multa de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em
dobro.
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“Art. 156 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais); no caso de
reincidência, a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal do infrator.
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“Art. 164 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 177 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 182 – A Fiscalização de Posturas aplicará
multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a todo aquele que:
I – construir cercar ou muros em desacordo com as
normas estabelecidas neste Capítulo;
II – danificar, por qualquer meio, cercas e muros
existentes em propriedade pública ou de terceiros, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal do infrator.
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“Art. 191 – Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da obrigação
legal da retirada da propaganda irregular por parte do infrator do
ressarcimento à Prefeitura, caso esta o faça, no exercício do seu poder de
polícia.
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“Art. 201 – Na infração de qualquer artigo da Seção
I, deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
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“Art. 204 –
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00
(duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em
dobro.”
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 20 de dezembro de 2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO