LEI Nº 5278

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO EM ARTIGOS DA LEI N° 1.124 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM), DE 03 DE JANEIRO DE 1967, NO QUE TANGE AO VALOR DE MULTA DAS INFRAÇÕES E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do  Espírito Santo,  APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA  a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os artigos 32, 40, 50, 57, 65, 81,85, 93, 96, 117, 131, 147, 156, 164, 177, 182, 191, 201 e 204, da Lei Municipal n° 1.124, de 03 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 32 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 40 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, excetuando-se o artigo 34, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 50 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 57 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 65 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 81 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 85– Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência,, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 93 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, excetuando-se o artigo 88, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 96 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 117 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 131 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 147 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, excetuando-se o artigo 138, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 156 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 300,00 (trezentos reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

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“Art. 164 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 177 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 182 – A Fiscalização de Posturas aplicará multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a todo aquele que:

 

I – construir cercar ou muros em desacordo com as normas estabelecidas neste Capítulo;

II – danificar, por qualquer meio, cercas e muros existentes em propriedade pública ou de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do infrator.

 

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“Art. 191 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da obrigação legal da retirada da propaganda irregular por parte do infrator do ressarcimento à Prefeitura, caso esta o faça, no exercício do seu poder de polícia.

 

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“Art. 201 – Na infração de qualquer artigo da Seção I, deste Capítulo, será aplicada multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

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“Art. 204  – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.”

 

 

                                   Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal