LEI N° 5287
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e Promulga a seguinte
Lei: Art.
1°
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na Estrutura
Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, a Secretaria Municipal de Defesa Civil – SEMUDEC, com a
finalidade de desenvolver no território municipal programas de prevenção
contra danos pessoais e materiais e ações de socorro à população nas ocasiões
consideradas emergenciais, durante chuvas torrenciais, ameaças de
desabamentos de casas, muros de arrimo, escadarias, estradas, pontes,
drenagens, deslizamento de encostas e tudo mais julgado necessário pelo
Conselho Municipal de Defesa Civil e pela Administração Municipal. § 1° - O cargo de Secretário Municipal de Defesa Civil,
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, Símbolo
CC1, além das atribuições naturais e inerentes à função referidas no “caput”
deste artigo, receberá, por Decreto, outras atribuições que forem julgadas
necessárias para o cumprimento e completo êxito da missão de atendimento à
população, inclusive com a transferência de ações e recursos humanos,
materiais e orçamentários de outras Secretarias Municipais. §
2°
- Em casos de situações de Emergências ou Estado de Calamidade Pública, o
Poder Executivo poderá delegar ações e trabalhos especiais ao Secretário
Municipal de Defesa Civil. Art.
2°
- Ficam criados os cargos de Supervisor de Prevenção e Ações Emergenciais,
Símbolo CC.2, e de Diretor do Departamento Estratégico e Logístico, Símbolo
FG.1 ou CSV-DD, com as atribuições a serem regulamentadas por Decreto,
ficando, desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir
pessoal de outras Secretarias para formação de equipes permanentes e
temporárias, inclusive de cargos em comissão. Art. 3° - Nos casos
considerados emergenciais ou de perigo iminente, a Prefeitura Municipal
poderá receber auxílio de pessoal e de equipamentos de outros municípios, da
iniciativa privada e dos Governos do Estado e Federal. Parágrafo
único – Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar
socorro a outros Municípios do Estado do Espírito Santo e a promover ações de
atendimentos aos bens públicos estaduais e federais, em especial nas
rodovias, ruas, pontes, sistemas de drenagens e escolas. Art.
4°
- O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, através de
Decreto, extinguir ou agregar Secretarias e, ainda, proceder à transposição
de órgãos e de dotações orçamentárias para a Secretaria Municipal de Defesa
Civil, especialmente o pessoal das Regiões da Polícia Comunitária criadas
pela Lei Municipal
n° 5.134, de 13 de fevereiro de 2001. Artigo revogado pela Lei nº 5764/2005 Art.
5°
- Para atender os fins e efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, por Decreto, a criar cargos e a promover a contratação de
pessoal, de serviços e de equipamentos para o completo êxito das ações da
Secretaria Municipal de Defesa Civil, em casos de situações emergenciais. Art.
6°
- O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decretos, sempre que
necessário, para a regulamentação dos dispositivos da presente Lei e com
vistas ao aprimoramento e fortalecimento da Defesa Civil no Município de
Cachoeiro de Itapemirim, especialmente no atendimento de normas baixadas pelo
Poder Público Estadual e Federal. Art.
7°
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Cachoeiro de
Itapemirim, 28 de dezembro de 2001. THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal
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