LEI N° 5287

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, a Secretaria Municipal de Defesa Civil – SEMUDEC, com a finalidade de desenvolver no território municipal programas de prevenção contra danos pessoais e materiais e ações de socorro à população nas ocasiões consideradas emergenciais, durante chuvas torrenciais, ameaças de desabamentos de casas, muros de arrimo, escadarias, estradas, pontes, drenagens, deslizamento de encostas e tudo mais julgado necessário pelo Conselho Municipal de Defesa Civil e pela Administração Municipal.

 

§ 1° - O cargo de Secretário Municipal de Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, Símbolo CC1, além das atribuições naturais e inerentes à função referidas no “caput” deste artigo, receberá, por Decreto, outras atribuições que forem julgadas necessárias para o cumprimento e completo êxito da missão de atendimento à população, inclusive com a transferência de ações e recursos humanos, materiais e orçamentários de outras Secretarias Municipais.

 

§ 2° - Em casos de situações de Emergências ou Estado de Calamidade Pública, o Poder Executivo poderá delegar ações e trabalhos especiais ao Secretário Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 2° - Ficam criados os cargos de Supervisor de Prevenção e Ações Emergenciais, Símbolo CC.2, e de Diretor do Departamento Estratégico e Logístico, Símbolo FG.1 ou CSV-DD, com as atribuições a serem regulamentadas por Decreto, ficando, desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir pessoal de outras Secretarias para formação de equipes permanentes e temporárias, inclusive de cargos em comissão.

 

Art. 3° - Nos casos considerados emergenciais ou de perigo iminente, a Prefeitura Municipal poderá receber auxílio de pessoal e de equipamentos de outros municípios, da iniciativa privada e dos Governos do Estado e Federal.

 

Parágrafo único – Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar socorro a outros Municípios do Estado do Espírito Santo e a promover ações de atendimentos aos bens públicos estaduais e federais, em especial nas rodovias, ruas, pontes, sistemas de drenagens e escolas.

 

Art. 4° - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, se necessário, através de Decreto, extinguir ou agregar Secretarias e, ainda, proceder à transposição de órgãos e de dotações orçamentárias para a Secretaria Municipal de Defesa Civil, especialmente o pessoal das Regiões da Polícia Comunitária criadas pela Lei Municipal n° 5.134, de 13 de fevereiro de 2001.

Artigo revogado pela Lei nº 5764/2005

 

Art. 5° - Para atender os fins e efeitos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por Decreto, a criar cargos e a promover a contratação de pessoal, de serviços e de equipamentos para o completo êxito das ações da Secretaria Municipal de Defesa Civil, em casos de situações emergenciais.

 

Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decretos, sempre que necessário, para a regulamentação dos dispositivos da presente Lei e com vistas ao aprimoramento e fortalecimento da Defesa Civil no Município de Cachoeiro de Itapemirim, especialmente no atendimento de normas baixadas pelo Poder Público Estadual e Federal.   

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2001.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal