LEI  N° 5305

Revogada pela Lei nº. 5890/2006 

 

TORNA OBRIGATÓRIA A REGULAMENTAÇÃO E DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERB) E MINI ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (MINI ERB) DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Torna obrigatória a regulamentação e disciplina a instalação e operação de antenas transmissoras e equipamentos afins de Telefonia Celular no município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2° - Fica vedada a instalação de Estação de        Rádio-Base e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

 

I – Em bens públicos municipais, de uso comum do povo e de uso especial;

 

II – Em áreas de parques, praças, verdes complementares, escolas, creches, centros comunitários e centros culturais;

 

III - Em distância horizontal, inferior a 50 (cinqüenta) metros  de clínicas médicas, hospitais e centros de saúde, contados do eixo da torre ou suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificações destes;

 

IV -  Quando a altura for superior a 45 m (quarenta e cinco metros), e a localização prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da região.

Inciso alterado pela Lei n ° 5513/2003

 

Parágrafo único - A instalação de ERB e equipamentos afins nas áreas funcionais, em geral, deverão ser precedidos de estudo, caso a caso, através das Secretarias competentes.

 

Art. 3° - Fica vedada a instalação de Mini Estação de Rádio-Base e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

 

II – No interior de edificações que abrigam clínicas médicas, hospitais e centros de saúde;

III – Em distância inferior a 500 m (quinhentos metros) de outra antena já existente;

IV – Em regime de compartilhamento de antenas no mesmo local, nas áreas urbanas consideradas de risco como hospitais, escolas, asilos ou semelhantes;

Incisos alterados pela Lei n° 5513/2003

§ 1º - A instalação de mini estação, micro células equipamentos afins nas áreas funcionais, em geral deverão ser precedidos de estudo caso a caso através das secretarias competentes.

 

§ 2º - A instalação da mini ERB, micro células e equipamentos afins nas áreas funcionais, em geral deverão ser precedidos por estudo, através das secretarias competentes.

 Parágrafos alterados pela Lei n° 5513/2003

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Obras e Serviços e Secretaria Municipal de Saúde regulamentar por decreto, as condições para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, limitando a densidade máxima de potência, bem como a densidade da potência irradiada, o total de antenas transmissoras de irradiação eletromagnética não ionizante, seguindo orientação e normas adotadas pela ANATEL.

Artigo alterado pela Lei n° 5513/2003

 

Art. 5º - A empresa de telefonia deverá apresentar à SEMMADES, Laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação não ionizante, com a devida anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou passíveis de ocupação e indicação de respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.

 

Art. 6º - As empresas de telefonia, após a regulamentação de que trata os Artigos 4º e 5º, e quando requererem o licenciamento junto à SEMMADES deverão, entre outros documentos a serem estabelecidos por Decreto, anexarem compromisso de contratação de seguro contra terceiros.

 

Parágrafo único - Deverá o interessado comunicar à SEMMADES a conclusão da instalação da ERB ou micro célula para que a Secretaria faça a fiscalização em conformidade com o  licenciamento.

Art. 7º - O controle das radiações eletromagnéticas não ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da SEMMADES, que exigirá medições em periodicidade a ser estabelecida pelo Poder Executivo, no mínimo de seis meses.

 

                                                    § 1º -  A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis de densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 15 minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.

 

                                          § 2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado pelo INMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.

 

                                                    § 3º-  Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, a medição deverá ser realizada em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego da ERB sejam considerados.

                                         

                                                    Art. 8º - As antenas entrarão em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais terem sido concedidas.

 

                                          Art. 9º -  As ERB, Mini ERB e micro células, ou equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei, deverão adequar-se à mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 10 - Para a construção e instalação de qualquer tipo de antena dentre as especificadas nesta lei, os interessados deverão requerer junto aos órgãos competentes os respectivos alvarás, mediante a apresentação de projeto técnico elaborado nos termos da legislação vigente aplicável.

Artigo alterado pela Lei n° 5513/2003

 

§ 1º - O requerimento deverá estar acompanhado de comprovante de propriedade do imóvel, de plantas da base e da torre de sustentação e da antena e de laudo subscrito por Engenheiro especializado com anotação de responsabilidade técnica relativo a estrutura de base da torre e da antena respectiva na área de radiação, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU;

 

§ 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por Estudo de Viabilidade Urbanística, a análise do impacto que a instalação do equipamento provocará:

 

I – ao meio ambiente;

II – ao conjunto urbano de entorno;

III – à circulação de veículos automotores e de pedestres;

IV – à altimetria média do entorno, e

V – à proximidade de outro equipamento similar ou fonte de emissão de radiação não ionizante.

 

§ 3º - No caso de instalação em terreno de terceiros, deverá acompanhar o projeto o título de domínio do proprietário do imóvel e respectiva carta de anuência, bem como contrato de locação ou comodato;

 

Art. 11 – A construção e instalação de antena transmissora e/ou retransmissora de radiação eletromagnética somente será autorizada desde que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, devidamente medida por equipamento medidor isotérmico de densidade de potência que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista no artigo anterior, não ultrapasse 0,01micro warts/cm², em qualquer local passível de ocupação humana.

Artigo alterado pela Lei n° 5513/2003

 

Art. 12 – A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora e/ou retransmissora e o seu ponto de emissão de radiação, deverão estar distantes da divisa de terceiros, no mínimo, o equivalente à altura da própria torre.

Artigo Incluido pela Lei n° 5513/2003

 

Art. 13 – Para a expedição do Alvará de funcionamento o qual terá validade de 01 (um) ano, o interessado deverá apresentar laudo radiométrico subscrito por engenheiro especializado na área de radiação, indicando os níveis de potência da radiação medido nos limites do imóvel onde estiver instalada a antena, nas edificações vizinhas e nos imóveis situados num raio de 250m (duzentos e cinquenta metros) de distância da base da torre da antena.

Artigo Incluido pela Lei n° 5513/2003

 

Parágrafo único – Do laudo radiométrico subscrito por engenheiro deverá constar obrigatoriamente as medidas nominais dos níveis da densidade de potência dentro dos limites impostos por esta Lei.

 

Art. 14 – O laudo mencionado no artigo anterior será submetido à apreciação conjunta das Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento, Obras e Serviços e Meio Ambiente, que constatarão a veracidade das informações e desde que corretas expedir-se-á o Alvará de Funcionamento o qual terá que ser revalidado anualmente.

Artigo Incluido pela Lei n° 5513/2003

 

§ 1º - As Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e Serviços, Saúde e Meio Ambiente, acompanharão as medições anualmente ou em prazo menor sempre que entender necessário.

 

§ 2º - As medições serão feitas com equipamentos comprovadamente calibrados dentro das especificações do fabricante e deverão abranger a densidade de potência emitida por integração das diversas faixas de frequência, tudo dentro do aspecto que preceitua esta Lei.

§ 3º - Todas as medições com a indicação dos locais, pontos, dias e horários da realização, serão previamente acertadas com as Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento, Obras e Serviços e Meio Ambiente.

 

§ 4º - Os servidores municipais das Secretarias referidas, juntamente com 02 (dois) membros de lideranças comunitárias e um da sociedade civil, acompanharão a inspeção e poderão indicar pontos que devam receber medições.

 

§ 5º - Caso os órgãos competentes para a fiscalização não possuam no seu quadro, pessoal qualificado, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada para o acompanhamento e aferição das medidas.

 

Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.

Artigo Incluido pela Lei n° 5513/2003

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de janeiro de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal