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Revogada pela Lei nº. 5890/2006
TORNA OBRIGATÓRIA A REGULAMENTAÇÃO E
DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE (ERB) E MINI ESTAÇÕES
RÁDIO-BASE (MINI ERB) DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a regulamentação e
disciplina a instalação e operação de antenas transmissoras e equipamentos
afins de Telefonia Celular no município de Cachoeiro
de Itapemirim.
Art. 2° - Fica vedada a instalação de Estação
de Rádio-Base e equipamentos afins
de Telefonia Celular, nas seguintes situações:
I – Em bens públicos municipais, de uso
comum do povo e de uso especial;
II – Em áreas de parques, praças, verdes
complementares, escolas, creches, centros comunitários e centros culturais;
III - Em distância horizontal, inferior a
50 (cinqüenta) metros de clínicas
médicas, hospitais e centros de saúde, contados do eixo da torre ou suporte da
antena transmissora à área de acesso ou edificações destes;
IV -
Quando a altura for superior a
Inciso alterado pela Lei n ° 5513/2003
Parágrafo único - A instalação de ERB e equipamentos
afins nas áreas funcionais, em geral, deverão ser precedidos de estudo, caso a
caso, através das Secretarias competentes.
Art. 3° - Fica vedada a instalação de Mini
Estação de Rádio-Base e equipamentos afins de Telefonia Celular, nas seguintes
situações:
II – No
interior de edificações que abrigam clínicas médicas, hospitais e centros de
saúde;
III – Em
distância inferior a
IV – Em
regime de compartilhamento de antenas no mesmo local, nas áreas urbanas
consideradas de risco como hospitais, escolas, asilos ou semelhantes;
Incisos alterados pela Lei n° 5513/2003
§ 1º - A
instalação de mini estação, micro células equipamentos afins nas áreas
funcionais, em geral deverão ser precedidos de estudo caso a caso através das
secretarias competentes.
§ 2º - A
instalação da mini ERB, micro células e equipamentos afins nas áreas
funcionais, em geral deverão ser precedidos por estudo, através das secretarias
competentes.
Parágrafos alterados pela Lei n° 5513/2003
Art. 4° Fica o Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de
Obras e Serviços e Secretaria Municipal de Saúde regulamentar por
decreto, as condições para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei,
limitando a densidade máxima de potência, bem como a densidade da potência
irradiada, o total de antenas transmissoras de irradiação eletromagnética não ionizante,
seguindo orientação e normas adotadas pela ANATEL.
Artigo alterado pela Lei n° 5513/2003
Art. 5º - A empresa de telefonia deverá
apresentar à SEMMADES, Laudo assinado por físico ou engenheiro da área de
radiação não ionizante, com a devida anotação de Responsabilidade Técnica,
contendo as características das instalações e estimativas de densidade de
potência nos locais onde possa haver público ou passíveis de
ocupação e indicação de respectivas distâncias de segurança ao risco de
exposição ao público.
Art. 6º - As empresas de telefonia, após a
regulamentação de que trata os Artigos 4º e 5º, e quando requererem o
licenciamento junto à SEMMADES deverão, entre outros documentos
a serem estabelecidos por Decreto, anexarem compromisso de contratação de
seguro contra terceiros.
Parágrafo único - Deverá o interessado comunicar à
SEMMADES a conclusão da instalação da ERB ou micro célula para que a Secretaria
faça a fiscalização em conformidade com o
licenciamento.
§
1º - A avaliação das radiações deverá conter medições dos níveis de
densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de 15
minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com
todos os canais em operação.
§
2º - A densidade de potência deverá ser medida com equipamento, calibrado
pelo INMETRO, que considere as potências em diferentes freqüências.
§
3º- Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam
simultaneamente acionados, a medição deverá ser realizada em diferentes dias e
horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego da ERB sejam
considerados.
Art.
8º - As
antenas entrarão em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais
terem sido concedidas.
Art.
9º - As ERB, Mini ERB e micro
células, ou equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com
esta Lei, deverão adequar-se à mesma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 10 - Para a construção e instalação de
qualquer tipo de antena dentre as especificadas nesta lei, os interessados
deverão requerer junto aos órgãos competentes os respectivos alvarás, mediante
a apresentação de projeto técnico elaborado nos termos da legislação vigente
aplicável.
Artigo alterado pela Lei n° 5513/2003
§ 1º - O
requerimento deverá estar acompanhado de comprovante de propriedade do imóvel,
de plantas da base e da torre de sustentação e da antena e de laudo subscrito
por Engenheiro especializado com anotação de responsabilidade técnica relativo a estrutura de base da torre e da antena respectiva na área
de radiação, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Estudo de
Viabilidade Urbanística – EVU;
§ 2º - Para
efeitos desta lei, entende-se por Estudo de Viabilidade Urbanística, a análise
do impacto que a instalação do equipamento provocará:
I – ao
meio ambiente;
II – ao
conjunto urbano de entorno;
III – à
circulação de veículos automotores e de pedestres;
IV – à altimetria média do entorno, e
V – à
proximidade de outro equipamento similar ou fonte de emissão de radiação não
ionizante.
§ 3º - No
caso de instalação em terreno de terceiros, deverá acompanhar o projeto o
título de domínio do proprietário do imóvel e respectiva carta de anuência, bem
como contrato de locação ou comodato;
Art. 11 – A
construção e instalação de antena transmissora e/ou retransmissora de radiação
eletromagnética somente será autorizada desde que a
densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a
radiação adicional emitida pela nova antena, devidamente medida por equipamento
medidor isotérmico de densidade de potência que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista no artigo anterior, não
ultrapasse 0,01micro warts/cm²,
em qualquer local passível de ocupação humana.
Artigo alterado pela Lei n° 5513/2003
Art. 12 – A
base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora e/ou
retransmissora e o seu ponto de emissão de radiação, deverão
estar distantes da divisa de terceiros, no mínimo, o equivalente à altura da
própria torre.
Artigo Incluido pela Lei n°
5513/2003
Art. 13 – Para a expedição do Alvará de
funcionamento o qual terá validade de 01 (um) ano, o interessado deverá
apresentar laudo radiométrico subscrito por
engenheiro especializado na área de radiação, indicando os níveis de potência
da radiação medido nos limites do imóvel onde estiver instalada a antena, nas
edificações vizinhas e nos imóveis situados num raio de 250m (duzentos e cinquenta metros) de distância da base da torre da antena.
Artigo Incluido pela Lei n°
5513/2003
Parágrafo único – Do laudo radiométrico subscrito por
engenheiro deverá constar obrigatoriamente as medidas nominais dos níveis da
densidade de potência dentro dos limites impostos por esta Lei.
Art. 14 – O
laudo mencionado no artigo anterior será submetido à apreciação conjunta das
Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento, Obras e Serviços e Meio
Ambiente, que constatarão a veracidade das informações e desde que corretas
expedir-se-á o Alvará de Funcionamento o qual terá que ser revalidado
anualmente.
Artigo Incluido pela Lei n°
5513/2003
§ 1º - As
Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e Serviços, Saúde e Meio
Ambiente, acompanharão as medições anualmente ou em prazo menor sempre que
entender necessário.
§ 2º - As
medições serão feitas com equipamentos comprovadamente calibrados dentro das
especificações do fabricante e deverão abranger a densidade de potência emitida
por integração das diversas faixas de frequência,
tudo dentro do aspecto que preceitua esta Lei.
§ 3º - Todas
as medições com a indicação dos locais, pontos, dias e horários da realização,
serão previamente acertadas com as Secretarias Municipais de Saúde,
Planejamento, Obras e Serviços e Meio Ambiente.
§ 4º - Os
servidores municipais das Secretarias referidas, juntamente com 02 (dois)
membros de lideranças comunitárias e um da sociedade civil, acompanharão a
inspeção e poderão indicar pontos que devam receber medições.
§ 5º - Caso
os órgãos competentes para a fiscalização não possuam no seu quadro, pessoal
qualificado, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa
especializada para o acompanhamento e aferição das medidas.
Art. 15 – O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados de sua publicação.
Artigo Incluido pela Lei n°
5513/2003
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO