LEI N° 5320
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 15, 95, 97 E 99 E
INCLUI O INCISO VIII NO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N.º 5286, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º
- Os artigos 15, 95, 97 e 99 da Lei
Municipal n.º 5286/01, de 28 de dezembro de 2001, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 –
A LO será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI e
mediante apresentação do Atestado de Conclusão e da ART da Execução do Projeto
Ambiental, observado o seguinte:
I - o Atestado
de Conclusão será emitido pelo empreendedor, ao final da instalação, devendo
estar acompanhado da respectiva ART da Execução do Projeto Ambiental;
II - quando do
requerimento de licenciamento ambiental na SEMMADES, para os empreendimentos em
que os projetos não tenham sido
executados por profissional habilitado, deverá o empreendedor apresentar ART de
Regularização de Serviço, devidamente acompanhada do respectivo Laudo Técnico;
III -
o profissional responsável deverá assinar o Atestado de Conclusão juntamente
com o empreendedor.
§ 1° - No procedimento simplificado a que se refere o Art.
7° desta Lei, se exigirá o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LP
e, a critério do Diretor do DLA, por recomendação do seu corpo técnico, poderá
ser exigido o disposto no inciso I ou II.
§ 2° - Na LO deverá constar, entre outras, a
condicionante imposta ao interessado para a execução dos cronogramas de
monitoramento de efluentes, com base em padrões de emissão e de qualidade
ambiental.
§
3º - O
prazo de validade da LO será de 04 (quatro) anos.
§ 4º - As Licenças de Operação emitidas pela SEMMADES até 31 de dezembro de 2001, terão seus prazos
adequados aquele previsto no parágrafo terceiro deste artigo, sem ônus.
Art. 95
– Ficam criados, na SEMMADES,
§ 1° - ..................................................................................................
§ 2° - Fica
autorizada a contratação de estagiários dos cursos de Direito, Engenharia
Florestal, Engenharia Agronômica ou Biologia, na forma da Lei, mediante
convênio com as respectivas instituições de ensino.
Art.
97 – Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a criar, por Decreto, mais 02 (dois)
Departamentos na Estrutura Administrativa Básica da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, instituída pela Lei nº
4293, de 06 de maio de 1997, cujas atribuições deverão atender o disposto na
presente Lei.
.............................................................................................................
Art.
99 - Fica a SEMMADES autorizada a
proceder à revisão de lançamentos, anteriores à vigência desta Lei, das Taxas
de Licenciamento Ambiental, requerido e não emitido, cujos valores sejam
superiores aos previstos na Tabela I, do Anexo I, enquadrando-as nos novos
valores regulamentados nesta Lei.
Parágrafo Único – Constatados pela SEMMADES os casos de pagamentos
antecipados das Taxas de Licenciamento Ambiental em quantia superior aos
valores previstos nesta Lei, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda,
haverá restituição de valores e/ou a compensação de crédito no pagamento de
Taxas de Licenciamento Ambiental posteriores
e/ou multas previstas nesta Lei.”
.............................................................................................................
Art.
2º - O art. 21 da Lei
Municipal N.º 5286/01 passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:
“Art.
21 -
..........................................................................................
.............................................................................................................
VIII – houver alteração da razão social da empresa, caso
em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo
substituída, sem ônus, com a nova razão social.
..........................................................................................................
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 02 de maio de 2002.