LEI N° 5320

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 15, 95, 97 E 99 E INCLUI O INCISO VIII NO ART. 21 DA LEI MUNICIPAL N.º 5286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os artigos 15, 95, 97 e 99 da Lei Municipal  n.º  5286/01, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 – A LO será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI e mediante apresentação do Atestado de Conclusão e da ART da Execução do Projeto Ambiental, observado o seguinte:

 

   I  - o Atestado de Conclusão será emitido pelo empreendedor, ao final da instalação, devendo estar acompanhado da respectiva ART da Execução do Projeto Ambiental;

 

  II  - quando do requerimento de licenciamento ambiental na SEMMADES, para os empreendimentos em que os projetos não tenham  sido executados por profissional habilitado, deverá o empreendedor apresentar ART de Regularização de Serviço, devidamente acompanhada do respectivo Laudo Técnico;

 

III - o profissional responsável deverá assinar o Atestado de Conclusão juntamente com o empreendedor.

 

§ 1°  - No procedimento simplificado a que se refere o Art. 7° desta Lei, se exigirá o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LP e, a critério do Diretor do DLA, por recomendação do seu corpo técnico, poderá ser exigido o disposto no inciso I ou II.

 

§ 2° - Na LO deverá constar, entre outras, a condicionante imposta ao interessado para a execução dos cronogramas de monitoramento de efluentes, com base em padrões de emissão e de qualidade ambiental.

 

§  3º    -  O prazo de validade da LO será de 04 (quatro) anos.

 

§ 4º - As Licenças de Operação emitidas pela SEMMADES até 31 de dezembro de 2001, terão seus prazos adequados aquele previsto no parágrafo terceiro deste artigo, sem ônus.

 

Art. 95 – Ficam criados, na SEMMADES, em seu Departamento de Educação Ambiental, até 06 (seis) cargos de Guarda Ambiental Municipal – GAM, a serem ocupados por pessoas com conhecimento e treinamento especial para essa atribuição e com formação técnica de nível superior nas áreas de Direito, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Biologia, podendo ser utilizados, opcionalmente, estagiários dos cursos de graduação em epígrafe, mediante convênio, com regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° - ..................................................................................................

 

§ 2° - Fica autorizada a contratação de estagiários dos cursos de Direito, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica ou Biologia, na forma da Lei, mediante convênio com as respectivas instituições de ensino.

   

Art. 97 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por Decreto, mais 02 (dois) Departamentos na Estrutura Administrativa Básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, instituída pela Lei nº 4293, de 06 de maio de 1997, cujas atribuições deverão atender o disposto na presente Lei.    

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Art. 99 - Fica a SEMMADES autorizada a proceder à revisão de lançamentos, anteriores à vigência desta Lei, das Taxas de Licenciamento Ambiental, requerido e não emitido, cujos valores sejam superiores aos previstos na Tabela I, do Anexo I, enquadrando-as nos novos valores regulamentados nesta Lei.

 

                        Parágrafo Único – Constatados pela SEMMADES os casos de pagamentos antecipados das Taxas de Licenciamento Ambiental em quantia superior aos valores previstos nesta Lei, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, haverá restituição de valores e/ou a compensação de crédito no pagamento de Taxas de Licenciamento Ambiental posteriores  e/ou multas previstas nesta Lei.”  

 

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Art. 2º -  O art. 21 da Lei Municipal N.º 5286/01 passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:

 

“Art. 21 - ..........................................................................................

 

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VIII – houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, sem ônus, com a nova razão social.

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                       Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de maio de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal