LEI 5323

 

CRIA O CENTRO DE REABILITAÇÃO FÍSICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim o Centro de Reabilitação Física, doravante denominado de “Centro Municipal de Reabilitação Física” – CEMURF, unidade ambulatorial prestadora de serviços ao SUS – Sistema Único de Saúde, com ações e serviços voltados para a avaliação e para o tratamento de pessoas portadoras de seqüelas traumato-ortopédicas, neurológicas e respiratórias e pessoas portadoras de necessidades especiais (deficientes físicos).

 

Art. 2º - O CEMURF desenvolverá as seguintes atividades:

I – atendimento individual (consulta médica, procedimentos terapêuticos de reabilitação e atendimento de Serviço Social);

II – atendimento em grupo (atividades educativas em saúde, grupo de orientação, modalidades terapêuticas de reabilitação e atividades de vida diária);    

III – prevenção de seqüelas, incapacidades e deficiências secundárias;

IV – estimulação do desenvolvimento neuropsicomotor;

V – visita domiciliar;

VI – orientação familiar;

VII – preparação para alta, convívio social e familiar;

VIII – orientação técnica às equipes de Saúde da Família.

 

Art. 3º - O CEMURF poderá ainda, quando possuir estrutura física e recursos humanos capacitados, desenvolver a prescrição, avaliação, adequação, treinamento, acompanhamento e dispensação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.

 

Art. 4º - O CEMURF fica diretamente subordinado ao Departamento de Assistência Médica da SEMUS e terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Coordenador Administrativo

II – Coordenador Técnico

 

Parágrafo único – Para efeitos remuneratórios, os cargos de Coordenador Administrativo e Coordenador Técnico serão enquadrados no nível de FG.2 -CSV-CD e são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º - Os recursos humanos que integram o CEMURF deverão ter caráter multiprofissional, e, para o pleno desenvolvimento do órgão criado pela presente Lei, ficam criados na Secretaria de Saúde os seguintes cargos técnicos/administrativos, de provimento efetivo, cuja investidura se dará através de concurso público de provas e/ou provas e títulos:

 

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

Médico Fisiatra

01 (um)

Fisioterapeuta

02 (dois)

Assistente Social

01 (um)

Psicólogo

01 (um)

Fonoaudiólogo

01 (um)

Enfermeiro

01 (um)

Terapeuta Ocupacional

01 (um)

Técnico de Enfermagem

02 (dois)

 

§ 1º - As atribuições dos níveis e padrões salariais dos cargos criados no caput deste artigo, são aquelas constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, respeitados os padrões de vencimentos, o princípio da isonomia, a formação escolar e a categoria profissional.

 

§ 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por Decreto, a criar cargos, inclusive os de comissão de livre nomeação e exoneração, mediante exposição de motivos da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, para melhor funcionamento e atendimento das necessidades, e, em caráter emergencial, a promover a contratação temporária por instrumento administrativo, por período máximo de 12 (doze) meses e prorrogável, por igual prazo, até a realização do concurso público de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei n° 5325/2002

 

Art. 6º - O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, definindo as atribuições e competências dos cargos presentemente criados, para o pleno funcionamento da SEMUS e fiel cumprimento dos seus serviços e programas, em consonância com as exigências e diretrizes do SUS.

 

Art. 7º - O CEMURF poderá ser referência para outros Municípios, desde de que os recursos financeiros recebidos dos atendimentos referenciados sejam compatíveis com os seus respectivos custos.

 

Art. 8º - Passam a integrar a estrutura do CEMURF os recursos humanos e os equipamentos do CREFES – Centro Regional de Reabilitação Física, cedidos pelo Instituto Estadual de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 9° - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica e financeira com os Governos do Estado do Espírito Santo e Federal e,  com entidades públicas e privadas.

 

Art. 10 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente no Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário,  proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

   

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 22 de maio de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal