LEI Nº 5323
CRIA O CENTRO DE REABILITAÇÃO FÍSICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado na Estrutura Administrativa Básica da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim o Centro de Reabilitação
Física, doravante denominado de “Centro Municipal de Reabilitação Física” –
CEMURF, unidade ambulatorial prestadora de serviços ao SUS – Sistema Único de
Saúde, com ações e serviços voltados para a avaliação e para o tratamento de
pessoas portadoras de seqüelas traumato-ortopédicas,
neurológicas e respiratórias e pessoas portadoras de necessidades especiais
(deficientes físicos).
Art. 2º - O CEMURF desenvolverá as seguintes atividades:
I – atendimento individual (consulta médica,
procedimentos terapêuticos de reabilitação e atendimento de Serviço Social);
II – atendimento em grupo (atividades educativas em
saúde, grupo de orientação, modalidades terapêuticas de reabilitação e
atividades de vida diária);
III – prevenção de seqüelas, incapacidades e deficiências
secundárias;
IV – estimulação do desenvolvimento neuropsicomotor;
V – visita domiciliar;
VI – orientação familiar;
VII – preparação para alta, convívio social e familiar;
VIII – orientação
técnica às equipes de Saúde da Família.
Art. 3º -
O CEMURF poderá ainda, quando possuir estrutura física e recursos humanos
capacitados, desenvolver a prescrição, avaliação, adequação, treinamento,
acompanhamento e dispensação de órteses,
próteses e meios auxiliares de locomoção.
Art. 4º - O CEMURF fica diretamente subordinado ao
Departamento de Assistência Médica da SEMUS e terá a seguinte estrutura
organizacional:
I – Coordenador Administrativo
II – Coordenador Técnico
Parágrafo único – Para efeitos
remuneratórios, os cargos de Coordenador Administrativo e Coordenador Técnico
serão enquadrados no nível de FG.2 -CSV-CD e são de livre nomeação
e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
5º - Os
recursos humanos que integram o CEMURF deverão ter caráter multiprofissional,
e, para o pleno desenvolvimento do órgão criado pela presente Lei, ficam criados na Secretaria de Saúde os seguintes
cargos técnicos/administrativos, de provimento efetivo, cuja investidura se
dará através de concurso público de provas e/ou provas e títulos:
NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
Médico Fisiatra |
01 (um) |
Fisioterapeuta |
02 (dois) |
Assistente Social |
01 (um) |
Psicólogo |
01 (um) |
Fonoaudiólogo |
01 (um) |
Enfermeiro |
01 (um) |
Terapeuta Ocupacional |
01 (um) |
Técnico de Enfermagem |
02 (dois) |
§ 1º - As atribuições dos níveis e padrões salariais dos
cargos criados no caput deste artigo, são
aquelas constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, respeitados os padrões de vencimentos, o
princípio da isonomia, a formação escolar e a categoria profissional.
§
2º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado, por Decreto, a criar cargos, inclusive os de
comissão de livre nomeação e exoneração, mediante exposição de motivos da
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, para melhor funcionamento e atendimento
das necessidades, e, em caráter emergencial, a promover a contratação
temporária por instrumento administrativo, por período máximo de 12 (doze)
meses e prorrogável, por igual prazo, até a realização do concurso público de
que trata o caput deste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei n° 5325/2002
Art. 6º - O Prefeito Municipal baixará Decreto
regulamentando a presente Lei, definindo as atribuições e competências dos
cargos presentemente criados, para o pleno funcionamento da SEMUS e fiel
cumprimento dos seus serviços e programas, em consonância com as exigências e
diretrizes do SUS.
Art. 7º - O CEMURF poderá ser referência para outros
Municípios, desde de que os recursos financeiros
recebidos dos atendimentos referenciados sejam compatíveis com os seus
respectivos custos.
Art.
8º - Passam
a integrar a estrutura do CEMURF os recursos humanos e os equipamentos do CREFES – Centro Regional de Reabilitação Física, cedidos
pelo Instituto Estadual de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado do
Espírito Santo.
Art.
9° - Fica,
ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de
cooperação técnica e financeira com os Governos do Estado do Espírito Santo e
Federal e, com
entidades públicas e privadas.
Art.
10 – As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente no Município, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e
à abertura de crédito especial.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de maio de 2002.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO