LEI Nº 5347

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 5.269 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001, ACRESCENTANDO PARÁGRAFOS E INCISOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os artigos 2° e 3º da Lei 5.269, de 11 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2° – .........................................................................

 

§ 1º - As empresas não estarão obrigadas a aceitar passes escolares, passes trabalho, ou vale transporte cujo prazo de validade esteja vencido.

 

§ 2º - O usuário ou adquirente terá direito de substituir os passes escolares, passes trabalho ou vale transporte vencidos, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do respectivo vencimento, sem qualquer ônus.

 

§ 3º - A substituição a que se refere o parágrafo anterior, somente será efetivada para pessoas ou empresas que os adquiram e que apresentem no momento da substituição o seguinte:

 

I – Pessoa Jurídica – Cópia da nota fiscal de compra dos respectivos vale transporte ou passe trabalho;

II – Pessoa Física – Carteira que o habilitou adquirir originalmente os passes a serem objetos da substituição.

 

“Art. 3º - ..........................................................................

 

Parágrafo único – Os Fiscais de Rendas Municipais, no exercício de suas funções autorizadas por esta Lei, poderão:

 

I - ......................................................................................

 

II - ....................................................................................

 

III - As multas a serem aplicadas pela prática da infração prevista nesta Lei terão o mesmo valor dos passes ou vales transportes apreendidos em poder do infrator.”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de julho de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal