LEI Nº 5347
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 5.269 DE 11 DE DEZEMBRO DE
2001, ACRESCENTANDO PARÁGRAFOS E INCISOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos
2° e 3º da Lei 5.269, de 11 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2° –
.........................................................................
§ 1º - As empresas não estarão obrigadas a aceitar passes escolares, passes
trabalho, ou vale transporte cujo prazo de validade esteja vencido.
§ 2º - O usuário ou adquirente terá direito de substituir os passes
escolares, passes trabalho ou vale transporte vencidos, no prazo máximo de 30
dias, a contar da data do respectivo vencimento, sem qualquer ônus.
§ 3º - A substituição a que se refere o parágrafo anterior, somente será
efetivada para pessoas ou empresas que os adquiram e que apresentem no momento
da substituição o seguinte:
I – Pessoa Jurídica – Cópia da nota fiscal de compra dos respectivos vale
transporte ou passe trabalho;
II – Pessoa Física – Carteira que o habilitou adquirir originalmente os
passes a serem objetos da substituição.
“Art. 3º - ..........................................................................
Parágrafo único – Os Fiscais de Rendas Municipais, no exercício de suas funções
autorizadas por esta Lei, poderão:
I - ......................................................................................
II -
....................................................................................
III - As multas a serem aplicadas pela prática da infração prevista nesta
Lei terão o mesmo valor dos passes ou vales transportes apreendidos em poder do
infrator.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 29 de julho de
2002.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO