A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES
Art. 1° A presente Lei institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2° Este Código institui os tributos de competência do Município, estabelece as normas complementares de Direito Tributário relativas a ele e disciplina as atividades tributárias dos agentes públicos e dos sujeitos e demais obrigados.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3° A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4° Somente a Lei pode estabelecer:
I – A instituição de tributos ou a sua extinção;
II – A majoração de tributos ou a sua redução;
III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV – A fixação do tributo e de sua base de calculo;
V – A comunicação de penalidades para as ações ou omissões contrarias a seus dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas;
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1° A lei que estabelece as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, prevista no inciso VI deste artigo:
I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II – deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;
III – deverá estabelecer normas de demonstração de efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes dos benefícios concedidos.
§ 2° Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3° A atualização a que se refere o § 2° será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em Leis subseqüentes e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funções das quais sejam expedidos.
Art. 6° São Normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais;
Art. 7° A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o período de vagância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam majores tributos, definam novas hipótese de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produziram efeito a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8° Nenhum tributo será cobrado:
I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9° A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
1. deixe de defini-lo como infração;
2. deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicada a falta de pagamento de tributo;
3. comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I – obrigação tributária principal;
II – obrigação tributária acessória;
§ 1° A obrigação principal surge com am ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigação tributária acessória ocorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 11 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 12 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13 salvo disposição em contrário, considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhes são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 14 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposições em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 15 A definição legal do fato gerador e interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção II
Do Sujeito Ativo
Art. 16 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Cachoeiro de Itapemirim é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1° A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2° Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributo.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 17 O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável: quando, sem se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 18 Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19 Salvos os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 20 São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
Art. 21 Salvos os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção V
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 22 A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negocio;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em atos dispositivos deste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 24 O disposto nesta Seção aplica-se pó igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos as obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25 Os créditos tributários relativos ao impostos prediais e territoriais urbanos, as taxas pela utilização dos serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26 São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquirido ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação.
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 27 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
Seção III
Da Responsabilidade De Terceiros
Art. 29 Nos casos de impossibilidade de exigências do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;
VII – os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 30 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contratos sociais ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, os prepostos e os empregados;
III – os diretores, os gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 31 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quando às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenções, salvos quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quando as infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar;
III – quando as infrações que decorram indireta e exclusivamente de dolo específico:
1. das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem respondem;
2. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
3. dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 33 A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição Do Crédito Tributário
Art. 34 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 35 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe de origem.
Art. 36 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, à sua efetivação, ou as respectivas garantias.
Seção II
Do Lançamento
Art. 37 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, excesso, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Seção III
Da Suspensão Do Crédito Tributário
Art. 39 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
I – A moratória;
II – O deposito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código, relativas ao processo administrativo fiscal;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento.
Art. 40 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
Subseção Única
Da moratória
Art. 41 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 42 A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual;
III – sendo o caso;
1. os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.
Art. 43 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele;
II – sem imposição de penalidades nos demais casos.
§ 1° Na revogação do ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição de direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e sua revogação.
§ 2° A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
Seção IV
Da Extinção Do Crédito Tributário
Art. 44 Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de deposito em renda;
VII – o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para homologação do lançamento previsto no § 2° do artigo 166 deste Código sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção V
Da Exclusão Do Crédito Tributário
Art. 45 Excluem o crédito tributário;
I – a isenção;
II – a anistia.
Art. 46 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 47 Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
1. a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
2. serviços de qualquer natureza;
II – taxas:
1. pelo exercício regular do poder de policia (TPP);
2. pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (TSP);
II – contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador E Dos Contribuintes
Art. 48 O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situada na zona urbana do Município.
Art. 49 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, na qual se observe a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com o sem posteamento, para distribuição familiar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a industria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 50 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 51 Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domicilio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 52 O imposto é anual, e na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de debito relativos ao imóvel.
Seção II
Da Base De Calculo E Das Alíquotas
Art. 53 A base de cálculo d imposto é o valor venal do imóvel:
I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação e dos melhoramentos a ele agregados.
Art. 54 Caberá ao Órgão Tributário elaborar proposta de projeto de lei de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminha-las ao Chefe do Poder Executivo, até o final de cada exercício.
§ 1° A proposta discriminará:
I – em relação aos terrenos:
a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuídos aos logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos valores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;
c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II – em relação às edificações:
a) as relações dos diversos tipos de classificação
das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais
características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário
tributário;
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso efetivo, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.
d) os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
e) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
f) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas segundo o mercado imobiliário local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2° Não sendo aprovada nova Planta de valores Genéricos até o final de cada exercício, os valores venais dos imóveis serão atualizados na forma do artigo 153 deste código.
§ 3° O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 55 O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II – Zoneamento urbano;
III – Características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;
IV – Característica do terreno, como:
1. área;
b) topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e situação no lote e na quadra e outras características que venham a influenciar no valor do terreno.
V – características da construção, como:
1. área,
2. qualidade, tipo e ocupação;
3. o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação.
VI – custo de reprodução da construção.
Art. 56 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelo fatores de correção aplicáveis conforme as suas características físicas e de localização da edificação no terreno, e dos demais critérios estabelecidos no ANEXO I – Planta de Valores Genéricos.
§ 1° No calculo do valor venal do terreno, no qual exista
prédio em condomínio será considerada a fração ideal correspondente a cada
unidade autônoma.
§ 1º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, o Cadastro Imobiliário Tributário poderá considerar a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma ou a proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade autônoma em relação a área total construída. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
§ 2° No imóvel onde não seja caracterizado condomínio, mas seja verificado pelo Departamento de Cadastro Imobiliário a existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, será considerada para fins de cálculo do valor venal, a proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade autônoma em relação à área total construída.
§ 3º Considera-se unidade imobiliária autônoma, a área útil, integrante do bem imóvel, susceptível de delimitação física ou jurídica, independente e, como tal, possa ser considerada separadamente pelo seu uso ou pavimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6323/2009)
§ 4º Na apuração do valor venal do terreno, integrante de loteamento com características de condomínio fechado, independente da sua classificação quando de sua regularização, a área de terreno do lote será acrescida de fração relativa a área de uso comum a ser determinada pela divisão do total de área comum pela quantidade de lotes existentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)
Art. 57 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada ou da área edificada da unidade imobiliária autônoma, pelo valor unitário de metro quadrado de construção determinado conforme tipologia, pelo fator de adequação ao obsoletismo e ao estado de conservação, previstas no ANEXO I – Planta de Valores Genéricos da presente lei, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) anos de cadastro cessará a depreciação do valor venal edificado em razão do fator de obsoletismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
Art. 58 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes. Computando-se também as superfícies da sacada, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1° -
Os porões habitáveis, jiraus, terraços,
mezaninos poderão ter suas áreas:
§ 1º Os porões
habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos, garagens e áreas edículas poderão ter
suas áreas: (Redação
dada pela Lei nº 6809/2013)
§ 1º Os porões habitáveis, mezaninos, garagens e áreas edículas poderão ter suas áreas: (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)
a) computadas na área total construída;
b) consideradas como unidade autônoma;
c) computada na área de unidade imobiliária autônoma desde que
respeitado para fins de cálculo do valor venal seu padrão construtivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7916/2021)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7132/2014)
§ 2° No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3° As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporárias não serão consideradas como área edificada.
§ 4º Somente serão consideradas edificações condenadas aquelas cujo sujeito passivo apresentar laudo emitido pela Defesa Civil Municipal, com data de até 12 (doze) meses anterior à solicitação, atestando esta condição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
§ 5º Não serão consideradas construções de natureza temporárias aquelas cuja estrutura (colunas e vigas) esteja incorporada ao solo, independente do material empregado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
§ 6º Considera-se também área edificada aquela ocupada por container metálico para qualquer tipo de uso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 58-A
O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado como edificado e não
edificado.
Art.
58-A O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado
como edificado e não edificado. (Redação
dada pela Lei n° 6058/2007)
Art.
58-B Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção
em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade,
seja qual for sua denominação, forma ou destino. (Redação
dada pela Lei n° 8006/2022)
Art. 58-B Considera-se
edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do
artigo anterior.
Art. 58-B Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do artigo anterior. (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
Parágrafo único.
Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e
benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e
quadra de esporte coberta.
Parágrafo único.
Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e
benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e
quadra de esporte coberta. (Redação
dada pela Lei n° 6058/2007)
Parágrafo único.
Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal, terraços
cobertos e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira,
depósito independente do uso efetivo, cozinha gourmet, bar coberto e quadra de
esporte coberta. (Redação
dada pela Lei n° 7132/2014)
Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, depósito independente do uso efetivo, cozinha gourmet, bar coberto e quadra de esporte coberta. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
Art. 58-C Considera-se não edificado o bem imóvel: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
I - baldio ou vago com utilização para estacionamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
II - em que houver construção paralisada ou em andamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
IV
- em área de terreno sem construção. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 8006/2022)
Art.
58-D O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana incide sobre os imóveis edificados, com habite-se, ocupados ou não, ou
construídos em terreno alheio. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6058/2007)
Art. 58-D O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)
§ 1º O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, ido recebê-lo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 2º Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
II - prédios construídos com autorização a título precário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 3º
A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção,
somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte
àquele em que ocorrer o evento causador da alteração. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 3º Efetuada
alteração de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até
31 de julho, nas características no imóvel com mudança de tributação, o
lançamento poderá ser revisto no exercício corrente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7916/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
§ 4º A incidência do imposto independe: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 5º O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
Art. 58-E Os Escrivães,
Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e
Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação
discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de
alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de
transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6058/2007)
(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18470/2008)
Art.
58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro
de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão
remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à
Secretaria Municipal de Fazenda, os documentos discriminados no § 1º deste
artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação
jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e
de registro ou averbação no mês anterior: (Redação
dada pela Lei nº 6701/2012)
Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Fazenda, sem custo para o Município, os documentos discriminados no § 1º deste artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior: (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
§ 1º O
formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo
será aprovado mediante Regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 1º Os cartórios de
registros de notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as
cópias das escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas
as cópias de certidão de ônus. (Redação
dada pela Lei nº 6701/2012)
§ 1º Os cartórios de registros de notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias de certidão de inteiro teor. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Art. 59 No calculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 60 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta subseção possa conduzir a tributação manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal da Fazenda rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de oficio ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e fotografados conforme a ficha de avaliação constante do anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS, elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo
único. Fica dispensado,
a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação,
previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade
de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.
§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será o constante no art. 236 da Lei 5.394, 27 de dezembro de 2002. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 3º sempre que for realizada alteração cadastral qualitativa ou quantitativa no imóvel, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a determinação do valor venal volta ao procedimento normal de cálculo estabelecido no ANEXO I – Planta de Valores Genéricos, tanto para o terreno quanto para a área edificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
§ 4º Os imóveis tributados na forma prevista no caput deste artigo permanecerão nesta condição por 05 (cinco) anos. Após este prazo o lançamento retornará ao procedimento normal de cálculo estabelecido no Anexo I – Planta de Valores Genéricos, tanto para o terreno quanto para a área edificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 5º Havendo alteração ou revisão da Planta de Valores Genéricos o imóvel retornará à tributação normal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art.
61 O imposto será calculado mediante a
aplicação, sobre os valor venal dos imóveis, das
alíquotas constantes da seguinte tabela:
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Art. 61 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
Tipo ou Uso do Imóvel |
Valor Venal - R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir (R$) |
||
de |
Até |
||||
1 |
Residencial |
0,00 |
30.000,00 |
0,50 |
0,00 |
30.000,01 |
60.000,00 |
0,60 |
30,00 |
||
60.000,01 acima de 120.000,00 |
120.000,00
|
0,65 0,70 |
60,00 120,00 |
||
2 |
Comercial e de Prestação de Serviços |
0,00 50.000,01 acima de 100.000,00 |
50.000,00 100.000,00
|
0,85 0,90 0,95 |
0,00 25,00 75,00 |
3 |
Industrial |
0,00 50.000,01 acima de 100.000,00 |
50.000,00 100.000,00
|
0,85 0,90 0,95 |
0,00 25,00 75,00 |
Outros |
0,00 |
50.000,00 |
0,75 |
0,00 |
|
4 |
50.000,01 |
100.000,00 |
0,80 |
25,00 |
|
acima de 100.000,00 |
|
0,85 |
75,00 |
||
5 |
Não-Edificados |
0,00 |
20.000,00 |
2,50 |
0,00 |
20.000,01 |
60.000,00 |
2,75 |
50,00 |
||
|
acima de 60.000,00 |
|
3,00 |
200,00 |
§ 1° O valor do imposto é calculado mediante a aplicação
da alíquota correspondente a cada classe de valor venal do imóvel e respectivo
uso.
§ 1º O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente a cada classe de valor venal do imóvel e respectivo uso, observando-se: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
I - Para fins de aplicação da alíquota, a classificação do uso do imóvel e/ou unidade imobiliária deverá ser apontada pelo Cadastro Imobiliário de acordo com o uso efetivo dado à edificação pelo sujeito passivo independente do tipo construtivo do projeto da edificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)
II - A aplicação da menor alíquota de imposto predial urbano para as unidades imobiliárias classificadas pelo tipo ou uso efetivo como residencial, que sejam utilizadas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, para realização de atividade econômica de Microempreendedor Individual – MEI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)
§ 2° Para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, quando a construção possuir mais de um uso, aplicam-se as classes de valor venal e as alíquotas correspondentes, de acordo com cada área de uso.
§ 3° O montante do imposto é a somatória dos valores apurados na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 5º No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
Art. 62
O contribuinte que efetuar o pagamento integral do IPTU até 30 de setembro do
exercício em curso, terá redução de 30% (trinta por cento) no valor do tributo
da inscrição fiscal correspondente para o ano seguinte.
Art.
62 - O contribuinte que efetuar o pagamento integral do IPTU – Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até 30 de setembro do
exercício em curso, e que não estiver inscrito em Dívida Ativa, terá
redução de 30% (trinta por cento) no valor daquele tributo da inscrição fiscal
correspondente, para o ano seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 5802/2005)
Art. 62 A unidade imobiliária
autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana integralmente quitado, até a data
de 30 de setembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza
inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 30% (trinta por cento) no
valor deste tributo para o ano seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 6323/2009)
Art.
62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU –
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
integralmente quitado, até a data de 30 de setembro de cada exercício e
que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de
20% (vinte por cento) no valor deste tributo para o exercício seguinte. (Redação
dada pela Lei n° 7132/2014)
Art. 62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de 31 de dezembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 20% (vinte por cento) no valor deste tributo para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)
§ 1º Fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo a unidade imobiliária autônoma que possuir débito inscrito em Dívida Ativa, desde que o mesmo esteja parcelado, com a primeira prestação quitada, e as demais com pagamento em dia. (Parágrafos incluídos pela Lei nº 5802/2005)
§ 2º Nas mesmas
condições previstas no caput deste artigo, o benefício de redução de 30%
(trinta por cento) no valor do tributo, estende-se à unidade imobiliária
autônoma que tenha deixado de gozar de isenção. (Parágrafos
incluídos pela Lei nº 5802/2005)
§ 2º O mesmo benefício previsto no caput deste artigo estende-se a unidade imobiliária autônoma que tenha deixado de gozar de isenção. (Parágrafos alterados pela Lei nº 6323/2009)
§ 3º Tratando-se de primeiro lançamento, a unidade imobiliária não terá a redução prevista no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
Art. 63
Fica isento do IPTU, o imóvel de uso residencial, classificado no tipo de
cálculo “padrão”, cujo proprietário ou o titular do domínio útil, outro não
possua, enquanto utilizado como residência própria e cujo valor venal não ultrapasse
R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Art. 63 Ficam isentos do pagamento de IPTU
os imóveis utilizados unicamente para fins residenciais, considerados de uso
multifamiliar e edificados no mesmo terreno, ainda que de um único
proprietário, desde que seus moradores, pertençam a uma única família, e não
tenha renda superior a 03 (três) salários mínimos,
devidamente comprovada através de documentos e de sindicância realizada pela
Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim. (Artigo alterado
pela Lei n° 5492/2003)
Art. 63 Fica concedida isenção de IPTU para: (Caput alterado pela Lei nº 6323/2009)
§ 1º A isenção
de que trata o “caput” deste artigo será concedido, somente para os imóveis
cedidos para moradia e não tenha fins comerciais e lucrativos para seus
proprietários. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5492/2003)
§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis utilizados como residência por seus proprietários, sendo extensiva aos imóveis cedidos para moradia de familiares e que não tenha fins comerciais e lucrativos para os proprietários dos mesmos, atendida as exigências constantes no seu “caput”. (Redação dada pela Lei n° 5535/2004)
§ 2º Verificada
alteração na situação sócio-econômica que venha
ultrapassar a renda equivalente a 03 (três) salários mínimos, fica o Município
autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU de todos os imóveis. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5492/2003)
§ 3º A isenção de que trata o caput deste artigo, somente será concedida à pessoa física. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 4º Somente serão apreciados os pedidos de isenção de IPTU
protocolados até o dia 30 de setembro de cada ano. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6323/2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - As unidades imobiliárias autônomas classificadas no padrão de edificação “D” ou ‘E’ com valor venal de até 1.400 (mil e quatrocentas) UFCI, de propriedade de pessoa física, com concessão automática no ato do lançamento, desde que estejam enquadradas cumulativamente nas seguintes situações: (Inciso incluído pela Lei nº 6323/2009)
a) que seja de natureza predial e de uso residencial; (Inciso incluído pela Lei nº 6323/2009)
b) que o contribuinte possua um único imóvel no município; (Inciso incluído pela Lei nº 6323/2009)
c) que na existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, em um mesmo imóvel, do mesmo contribuinte, todas farão jus à isenção, desde que sejam de padrão de edificação “D” ou “E”, e que a soma dos valores venais destas unidades imobiliárias não ultrapasse o limite indicado neste inciso. (Inciso incluído pela Lei nº 6323/2009)
d) que não seja observado pelo Cadastro Imobiliário Tributário utilização do imóvel para fins de atividade econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
II – A unidade imobiliária autônoma cujo valor venal seja de até 1.800 (mil e oitocentas) UFCI e tendo como proprietário pessoa física aposentada, pensionista ou beneficiária com renda vitalícia de regime de previdência oficial, enquadradas cumulativamente nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
a) que seja de natureza predial e de uso residencial do beneficiado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
b) que o contribuinte possua, na data de 1° de janeiro de cada exercício, rendimento mensal que não ultrapasse o valor de 3 (três) salários mínimos, comprovado mediante cópia do rendimento expedido pelo órgão responsável pelo pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
c) que o contribuinte não seja titular ou sócio de empresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
d) que o contribuinte do IPTU possua apenas um único imóvel no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
e) que na data
do lançamento, na existência de mais de uma unidade imobiliária autônoma, em um
mesmo imóvel, do mesmo contribuinte, somente será enquadrada na isenção àquela
que seja de uso residencial do beneficiado e que a soma dos valores venais das
unidades não ultrapasse o limite indicado neste inciso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6323/2009)
§ 1º A isenção concedida neste artigo não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar o não atendimento às condições estabelecidas na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
§
2º Para fazer
jus ao benefício constante do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá
protocolar requerimento de isenção até o dia 31 de julho de cada exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6323/2009)
§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)
§ 3º A isenção será extensiva ao imóvel integrante de espólio, cujo sucessor seja beneficiário da pensão e desde que resida no imóvel, respeitadas às condições previstas no inciso II deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
III - A unidade imobiliária
autônoma cujo proprietário seja beneficiário do Bolsa
Família, enquadradas cumulativamente nas seguintes situações: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2013)
III - A unidade imobiliária autônoma cujo valor venal seja de até 1.800 (mil e oitocentas) UFCI, cujo proprietário seja beneficiário do programa bolsa família, enquadrado cumulativamente nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
a) que seja de natureza predial e de uso residencial do beneficiado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
b) que o contribuinte não seja titular ou sócio de empresa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
c) que o contribuinte do IPTU possua apenas um único imóvel no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
d) que não seja observado pelo Cadastro Imobiliário Tributário utilização do imóvel para fins de atividade econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
§ 1º A isenção concedida neste artigo não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar o não atendimento às condições estabelecidas na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
§ 2º
Para fazer jus ao benefício constante do inciso II e III deste artigo, o
contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até o dia 31 de julho de
cada exercício. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6809/2013)
§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até a data de vencimento da cota única ou primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)
§ 3º A isenção prevista no inciso II deste artigo será extensiva ao imóvel
integrante de espólio, cujo sucessor seja beneficiário da pensão e desde que
resida no imóvel. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7916/2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
IV - As unidades imobiliárias
autônomas utilizadas como templo de qualquer culto, observadas as seguintes
condicionantes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
a) a isenção deverá
ser requerida anualmente pelo proprietário do imóvel ou seu
representante legal até a data de 31 de março, através de processo especifico
para este fim, devendo ser anexada cópia dos seguintes documentos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.006/2022)
(Prazo prorrogado pela Lei n° 7823/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
a.1) contrato de
locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, com data vigente na
data de ocorrência do fato gerador que é o dia primeiro de janeiro de cada
exercício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
a.2) alvará de licença
para funcionamento do locatário com data de validade em dia e com indicação no
documento exercício de atividade religiosa; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.006/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
a.3) certidão negativa
de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, do imóvel objeto do
pedido de isenção; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.006/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
b) a isenção será concedida somente ao imóvel destinado a
celebração do culto, não se aplicando às áreas cedidas ou utilizadas por
terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.006/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
c) a isenção somente
terá efeito para lançamentos futuros, não gerando direitos de restituição de
valores recolhidos ou remissão de débitos existentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.006/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 64 Na existência de várias unidades imobiliárias
autônomas de uso residencial construídas em um único terreno, o beneficio
previsto no artigo 63 entende-se as unidades e
respectiva fração ideal de terreno, cedidas a parentes em 1° (primeiro) e 2°
(segundo) grau do proprietário ou titular do domínio útil, conforme definido na
lei civil, devendo neste caso, ser requerido anualmente na data prevista, com a
juntada de documentação comprobatória. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6323/2009)
Seção III
Das Multas
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Art. 64-A As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 90 (noventa) dias, a inscrição fiscal no cadastro imobiliário tributário, contados da data de aquisição do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
II - infrações relativas a alterações cadastrais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
a) multa de 05 (cindo) UFCI, aos que deixarem de informar a aquisição do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição do documento de transmissão do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
b) multa
equivalente a 50 (cinquenta) UFCI, aos que deixarem de informar a compra de
imóvel, de propriedade ou posse de pessoa física ou jurídica, isenta ou imune
do pagamento do IPTU, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
expedição do documento de transmissão do imóvel, sem prejuízo do imposto devido
desde a data da aquisição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7800/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração do lançamento do crédito tributário, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Fiscalização Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
IV - infrações relativas ao envio de cópia de documentos, à Secretaria Municipal de Fazenda, referentes à transferência de titularidade de registro ou de averbação de imóveis e de lavratura de escritura de compra e venda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
a) multa de 05 (cinco) UFCI, por documento, referente às transações registradas, não enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda, na conformidade da Legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso III, a penalidade será aplicada em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 4º Não será aplicada a multa previstas nos incisos I e II deste artigo na hipótese do adquirente do imóvel apresentar, espontaneamente, todas as informações necessárias ao lançamento, antes de iniciado procedimento fiscal, sem o prejuízo do imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 5º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, para as penalidades previstas no art. 64-A, III, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento), salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 6º Não será aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso IV deste artigo na hipótese de apresentação espontânea dos documentos, pelos escrivães e notários, após o prazo previsto e antes de iniciado procedimento fiscal. (Incluído pela Lei nº 6.701/2012)
§ 7º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 8º As multas previstas neste artigo não se aplicam no caso de recadastramento geral promovido pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Art. 64-B A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
III - falsificar ou alterar documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
I - 30 (trinta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for de até 5.000 (cinco mil) UFCI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
II - 50 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 5.000 (cinco mil) UFCI e até 20.000 (vinte mil) UFCI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
III - 70 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 20.000 (vinte mil) UFCI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 2º As penalidades previstas no §1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 65 O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem como fato gerador:
I – a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza o por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 66 O imposto incidirá especificamente sobre:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento
III – a permuta;
IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;
V – o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
VI – o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
VII – a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;
VIII – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a transmissão e a cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IX – a enfiteuse e a subenfiteuse;
X – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XI – a cessão de direitos;
a) do arremate ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
2. ao usufruto, ao usucapião, a concessão real de uso e à sucessão;
3. decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
XII – a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XIII – todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.
Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 67 O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
I - efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.
§ 1° O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporacão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.
§ 2° O disposto
nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)
§ 3° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrem de transações referidas no parágrafo anterior.
§ 4° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.
§ 5° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 6º A não incidência prevista no inciso I deste artigo
restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital
social, incidindo o imposto sobre o excedente do valor venal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 68 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 69 Respondem pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem pagamento do imposto.
Parágrafo único. O descumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo será punido com multa no valor de 70% (setenta por cento) do valor do tributo devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 70 A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.
§ 1° O valor será determinado pela administração
fazendária, através de avaliação com base nos elementos constantes do cadastro
imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§ 1º O valor da avaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI será determinado pela fiscalização tributária com base no valor de mercado do imóvel ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
§ 2° Na avaliação do imóvel serão considerados entre outros, os seguintes elementos:
I – zoneamento urbano;
II – características da região, do terreno e da construção;
III – valores aferidos no mercado imobiliário;
IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 3º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado de bens ou de direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 71 Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI a aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
I – na instituição de fideicomisso;
II – na instituição do usufruto e na cessão dos respectivos direitos;
III – na concessão do direito real do uso;
IV – na instituição da enfiteuse e da subenfiteuse;
V – nas rendas expressamente contidas sobre imóveis;
VI – na instituição do uso;
VII – na instituição da habitação;
VIII – nas transmissões de imóvel, com reserva de usufruto para o transmitente.
Parágrafo único. Nas transmissões por acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art.
72 O imposto será calculado
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2,5%
(dois e meio por cento).
Art. 72 O ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)
Seção V
Do Lançamento E Do Recolhimento
Art. 73 O imposto será pago:
I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base à instrução, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do Município;
b) na data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
c) da arrematação, a adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
§ 1° Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea “C”, do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
§ 2° Na s transmissões realizadas por termos, em virtude da sentença judicial, o imposto será para dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado.
Art. 73-A Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
I - verificar a autenticidade da existência da prova do recolhimento do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
II - verificar o reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
III - verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado, nos atos em que intervierem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Art. 73-B Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
I - facultar, a Fiscalização Tributária, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
II - fornecer a Fiscalização Tributária, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Seção VI
Das Multas
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Art. 73-C Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 73-A e 73-B desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) UFCI, por ocorrência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Art. 73-D Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença, será acrescido de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito atualizado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Seção VII – Da Guia de Transmissão do ITBI
(Seção criada pela Lei nº 7800/2019)
Art. 73-E A Gerência de Fiscalização Tributária, após recolhimento do ITBI devido, fará homologação e expedição da Guia de Transmissão do ITBI de forma eletrônica, devendo constar no documento código para autenticidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Art. 74 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constante na lista de serviços relacionados no § 5º deste Artigo.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º A lista compreende os seguintes serviços: (Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003)
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
4.24 – Optometria. (Dispositivo incluído pela Lei 7546/2018)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
7.15 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
7.16 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços
de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela 7529/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2018)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003
Art. 75 O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local:
Art. 75 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 74;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
XI - (Vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
XII - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI - dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista de serviços;
XVI – dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 7529/2017)
XVI
- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços; (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XIX - do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista de serviços;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
XXV - do domicílio do
tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. (Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003)
§ 6º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7855/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 8º No caso dos serviços de
administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 9º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 10 a 16 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 10
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços de serviços, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 11
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no § 10 deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 12
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 13
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
I - bandeiras; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
II - credenciadoras; ou (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 14
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 15
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 16 No caso dos serviços de
arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou
a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
Art. 76 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte e considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referente a qualquer um deles.
Art. 77 O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 74, ficará sujeito a incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 78 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre: (Parágrafo Alterado pela lei n° 5500/2003)
I – as exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Art. 79 Os contribuintes do imposto sujeitam-se as seguintes modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço; (Inciso Alterado pela lei n° 5500/2003)
II – de oficio ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art.
80 As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de
serviços, realizados neste Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva
obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte. (Artigo
alterado pela Lei nº 5912/2006)
(Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003)
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto no
caput deste artigo, sujeitará o prestador de
serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus
acréscimos legais. (Parágrafo
incluído pela lei n° 5500/2003)
Art.
80 A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários,
estabelecida no município, na qualidade de tomadora de serviços enquadrados nos
termos artigo 81 desta lei, ainda que imune ou isenta,
é responsável pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza –
ISSQN. (Redação
dada pela Lei nº 6809/2013)
Art. 80 A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, na qualidade de tomadora de serviços enquadrados nos termos artigo 81 desta lei, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
§ 1º Os condomínios equiparam-se às pessoas jurídicas para fins de retenção na fonte do ISSQN; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
§ 2º O responsável tributário fica obrigado a recolher o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
Art. 81° Enquadram-se como responsáveis tributários: (Artigo Alterado
pela lei n° 5500/2003)
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 17.05,
17,10 e 19.01 da lista de serviços constante do §5° do artigo 74;
III - a pessoa
jurídica tomadora do serviço, quando:
a) o prestador
do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro
Mobiliário.
b) não houver emissão de nota
fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.
IV - A responsabilidade
tributária, os responsáveis tributários e a retenção
do imposto serão disciplinados mediante lei. (Inciso
incluído pela Lei nº 5912/2006)
Art. 81 Enquadram-se como responsáveis tributários: (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
II - a pessoa
jurídica tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.03,
3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.11, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19,
11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08,
12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 16.01, 17.05, 17,10,
20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do § 5° do artigo 74 desta
lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município; (Redação
dada pela Lei nº 6809/2013)
II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos
serviços relacionados nos subitens 3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02,
11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10,
12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05,
17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do § 5° do artigo
74 desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município. (Redação
dada pela Lei n° 7800/2019)
II - a pessoa jurídica
tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.04, 3.05,
4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07,
12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09,
16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços
constante do § 5° do art. 74 desta lei, quando prestados por empresa
estabelecida fora do município. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando: (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
b) não houver emissão de nota fiscal de serviços, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
IV - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista de serviços constantes do § 5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador; (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
V
- A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, na condição de
tomadora de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN, deverá fazer a retenção
na fonte do imposto de todos os serviços a ela prestados, mesmo na hipótese de
o prestador ter domicílio no município de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação
dada pela Lei nº 6809/2013)
V - A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, na condição de tomadora de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN devido neste município, deverá fazer a retenção na fonte do imposto dos serviços a ela prestados, mesmo na hipótese de o prestador ter domicílio no município de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
VI - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 75 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
VII - as pessoas referidas nos incisos II ou
III do § 13 do art. 75, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso
I do § 13 do art. 75, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 1º A responsabilidade tributaria e extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões publicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributaria, ao efetuarem pagamento as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao prego dos respectivos serviços.
§ 3º Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitários;
II – sub-empreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 81-A Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
I - gozar de incentivo ou isenção do ISSQN, desde que estabelecido no Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
II - gozar de imunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
III - for profissional autônomo inscrito no cadastro do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos da legislação vigente e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
V - apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, relativa ao serviço tomado, emitida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
§ 1º A condição de empresa que goze de incentivo ou isenção do ISSQN será comprovada mediante a apresentação de documento que comprove a concessão do incentivo ou isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
§ 2º A condição de entidade imune será comprovada mediante a apresentação de documento que comprove o reconhecimento de imunidade tributária, expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6809/2013)
Art. 82 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo com declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo único. Para retenção do imposto, a base de calculo e o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 86.
Art. 83 O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 81, será feito em documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.
Artigo Alterado pela lei n° 5500/2003
Art. 84 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da Fiscalização Municipal.
Seção IV
Da Base De Calculo
Art. 85 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. (Redação dada pela lei n° 5500/2003)
§
1° Na prestação dos serviços a que se referem os subitens
7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços, observando os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 6058/2007)
§ 1° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no
§ 5° do artigo 74: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6526/2011)
(Redação dada pela Lei nº 6206/2008)
I - excluem-se os materiais que não se incorporam às
obras executadas, tais como: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras,
andaimes, tapumes, torres e formas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
c) os adquiridos para formação de estoques ou armazenados
fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
II - não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores
de quaisquer materiais que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
a) - os documentos não estejam revestidos das
características ou formalidades legais previstas na legislação Federal,
Estadual e Municipal, especialmente no que diz respeito a
identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo
emitente da nota fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
b) - sejam isentos ou não-tributáveis. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
III - Em relação a dedução do valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte deverá
fazer planilha separadamente por cada obra executada, discriminando todos os
dados necessários para apuração da base de cálculo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
IV - Em relação a dedução simplificada de 20% (vinte por cento): (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
(Dispostivo revogado pela Lei nº 6058/2007)
a)
o contribuinte deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva
utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em lei; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)
b)
o contribuinte que optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo,
na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com
vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no
mínimo por 06 (seis) meses. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6206/2008)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6058/2007)
§ 1°
Na prestação
dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
constante no § 5° do art. 74, o imposto será calculado sobre o preço do
serviço, sendo permitidas as seguintes deduções: (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
I - Valor dos materiais incorporados ao imóvel,
fornecidos pelo prestador dos serviços, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a. não são
dedutíveis os materiais adquiridos: (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a.1) para formação
de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva
utilização; (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a.2) através de
recibos; (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a.3) cuja nota
fiscal do material possua data posterior à da nota fiscal emitida em
decorrência dos serviços prestados; (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a.4) referentes a
madeiras, escoras, andaimes, tapumes e congêneres, não incorporados à obra. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a. excluem-se da
dedução valores relacionados a locação ou aquisição de ferramentas, máquinas,
aparelhos e equipamentos para execução da obra. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
b. o contribuinte
somente fará jus à dedução quando o valor do material for informado na Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
d) somente poderão ser utilizadas para dedução da
base de cálculo do imposto as notas fiscais de materiais, emitidas de acordo
com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da
obra e que o destinatário seja o prestador do serviço. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
e) quando houver dedução de material o contribuinte
que possuir mais de uma obra em andamento simultaneamente, deverá elaborar
planilha separada por cada obra executada, discriminando todos os dados
necessários para apuração da base de cálculo, os quais deverão ser comprovados
através de nota fiscal idônea, emitidas de acordo com as formalidades
legais. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
II - Valor das subempreitadas já tributadas
referente serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,
exceto quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, observadas
as seguintes condições: (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a. não são
dedutíveis as subempreitadas representadas por: (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a.1) recibos; (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a.2) nota fiscal
que possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência da prestação
dos serviços; (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
a.3) valores
relacionados a locação de equipamentos. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
b) o contribuinte somente fará jus à dedução da
subempreitada quando o seu valor for informado na Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
c) somente poderão ser
utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de
subempreitadas, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem
identificação do emitente, local da obra e que o destinatário seja o prestador
do serviço. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
§ 2° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 3° Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes no inciso III do artigo 86.
§ 4º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
§ 5º
Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 6206/2008)
§ 5º Considera-se preço do serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza e os descontos ou abatimentos concedidos sob condição. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
§ 6º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 7° Na
prestação de serviços da atividade de sanatório, ficam excluídos da base de
cálculo do ISS, os valores referentes aos serviços prestados através do Sistema
Único de Saúde – SUS. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6323/2009)
(Redação dada pela lei n° 5500/2003)
§ 8º Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 do § 5º do art. 74, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
I – não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
II – não se incorpora à base de cálculo do
ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receita mínima
de serventia. (Redação
dada pela Lei n° 6701/2012)
II – incorporam-se à base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
§ 9º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN dos serviços prestados pelas Cooperativas de Trabalho o valor do ato cooperativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 10 VETADO. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
§ 11 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, constantes no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado sobre os valores cobrados, inclusive aqueles decorrentes de coparticipação, de intercâmbio e de outros serviços, sendo excluídos os valores referentes a seguro-saúde e permitidas deduções de valores repassados em decorrência desses planos a hospitais, clínicas, laboratórios e a outros prestadores de serviços e profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.21 da lista de serviços, bem como dedução de atos cooperados, quando se tratar de cooperativa de trabalho, e de despesas de intercâmbio, observando o disposto na norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7803/2019)
Seção V
Das Alíquotas
Art. 86 O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços, constante do § 5º do artigo 74, será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas e valores: (Redação dada pela lei n° 5500/2003)
I - serviços prestados por empresas:
a) alíquota de 2%: subitens 9.02, 9.03 e 10.01 a 10.10 da lista de serviços. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)
(Redação dada pela Lei n° 5.503/2003)
b) alíquota de 3%: subitens
3.03, 8.01, 8.02, 12.01 a 12.17, 14.04 e 14.05 da lista de serviços.
b) alíquota de 3%: subitens 3.03, 4.22, 4.23, 8.01, 8.02, 12.01 a 12.17, 14.04 e 14.05 da lista de serviços. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
(Alínea alterada pela Lei nº 6323/2009)
(Alínea alterada pela Lei 5.519/2003)
(Alínea alterada pela Lei n° 5.503/2003)
c) alíquota de 5%: demais subitens da lista de serviços.
II - serviços
prestados por microempresas, enquadradas de acordo com o artigo 158 do CTM,
alíquota de 2%. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
III - serviços prestados por
profissionais autônomos:
a) quando a realização do
serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 30,00 (trinta reais) ao
mês;
b) quando a realização do
serviço exigir formação em nível médio de ensino: R$ 15,00 (quinze reais) ao
mês;
III - serviços prestados por profissionais autônomos: (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 3 (três) UFCI ao mês; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 1,5 (um vírgula cinco) UFCI ao mês; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
c) ficam isentos do pagamento do imposto
os serviços cuja natureza não exija qualificação, certificado, diploma ou
habilitação específica, e em conformidade com o disposto no código de atividade
econômica estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 6058/2007)
c) ficam isentos do pagamento do imposto os serviços cuja natureza seja enquadrada como nível de ensino fundamental, de acordo com o Código de Atividades Econômicas e Sociais do Município. (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)
V - serviços
prestados por empresas cujo faturamento anual seja de até 6.000 (seis mil)
UFCI, enquadradas conforme disposto no regulamento,
alíquota de 2%. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6526/2011)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 1° As empresas prestadoras de serviços instaladas no distrito industrial deste Município, terão alíquota única do ISS de 2% (dois por cento), pelo período de 5 anos, contados a partir do início de suas atividades.
§ 2º Equipara-se à
empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que
utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua
atividade não se constitua como trabalho pessoal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6058/2007)
§ 2º Equipara-se à empresa, para
efeitos de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física,
que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua
atividade não se constitua como trabalho pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 6323/2009)
§ 2º Equipara-se à empresa, para fins de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal e os tabeliães. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
§ 3° O
profissional autônomo poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida
pelo Órgão Tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto, de acordo
com a alíquota correspondente à sua atividade.
§ 3° Será emitida Nota Fiscal Avulsa de Serviços, mediante autorização da Fiscalização Tributária, via processamento de dados ou eletronicamente, devendo o ISS ser recolhido antecipadamente, de acordo com a alíquota correspondente à sua atividade. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
§ 4° Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no
código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
§ 4° O enquadramento das atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda será feito da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
I- pessoa jurídica: pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
II- pessoa física: Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
IV - sociedade
profissional liberal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao mês, por profissional
habilitado, sócio ou empregado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5912/2006)
IV - sociedade profissional liberal: 12 (doze) UFCI ao mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado. (Redação dada pela Lei nº 6206/2008)
VI - Os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISS no valor fixo de 03 (três) UFCI ao mês e os profissionais autônomos de contabilidade equiparados na forma do § 2º deste artigo, recolherão o ISS de acordo com o inciso III deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
§ 5º Para fazer jus ao disposto no inciso VI deste artigo, os escritórios de serviços contábeis que atenderem ao disposto no artigo 18, § 22-B da Lei Complementar nº 123/2006, bem como os profissionais autônomos de contabilidade equiparados deverão firmar convênio com o Município e apresentar requerimento na Secretaria Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323/2009)
§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 4.01 a 4.21, constante do § 5º do art. 74, forem prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS – terão alíquota de 2% (dois por cento), observado o disposto no § 9º do art. 92, permanecendo os demais casos à aliquota de 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Art. 87 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota especifica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte devera apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas especificas das varias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art.
88 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de
um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma
delas. (Redação dada pela lei n° 5500/2003
Art. 88 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o ISSQN calculado pela atividade que conduzir ao maior valor. (Redação dada pela Lei nº 6809/2013)
Art. 89 O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
(Redação dada pela Lei n° 5.503/2003)
Parágrafo
único. O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto,
deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do
valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão,
blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na
data da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6323/2009)
§ 1º O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo único transformado em parágrafo 1º pela Lei nº 6701/2012)
§ 2º Tratando-se de contribuinte que exerça atividade de caráter eventual, ainda que registrado no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, o imposto sobre serviços - ISS, lançado sob o regime de Estimativa, deverá ser pago antecipadamente, assegurando-se a sua restituição, caso o fato gerador, comprovadamente, não se realize. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§
3º O recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes do Simples
Nacional deverá ser efetuado de acordo com as datas e regras definidas nas
Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
§ 4º O recolhimento do ISSQN dos contribuintes que prestem serviços enquadrados dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços deverá ser efetuado de acordo com as datas e regras definidas na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7855/2020)
Seção VI
Da Escrita e do Documentário Fiscal
Art. 90 O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis:
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;
III - Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 5802/2005)
(Dispositivo revogado pela lei n° 5500/2003)
IV - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.
V - Ficam os contribuintes
do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal da
Fazenda a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados
e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluídos pela Lei nº 5802/2005)
V - fica o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim, sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
a) Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município, ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados nos meses em que não ocorrer contratação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6701/2012)
b) Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)
VI – utilizar equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou PDV, por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal competente, na forma que dispuser o regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
VII – emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e -, por ocasião da prestação dos serviços, após autorização municipal competente, na forma que dispuser o regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
VIII – utilizar sistema de controle por meio de catracas, roletas ou equipamento similar, de forma mecânica ou eletrônica, por ocasião da prestação de serviços, após autorização da autoridade tributária competente, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
Art. 91 Cada estabelecimento terá escrituração tributaria própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
§ 1º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)
§ 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. (Dispositivo enumerado pela Lei nº 5802/2005)
Art. 92 A legislação tributaria municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
§ 1° As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante previa autorização do órgão tributário.
§ 2° A legislação tributaria poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
§ 3° As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributaria.
§ 4° As notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
§ 5° O
contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicilio,
na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e
da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que
requisitados.
§ 5º Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
§ 6° A legislação tributaria poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa.
§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviço, deverão utilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e -, após autorização municipal competente, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços que utilizarem equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF ou PDV ou ainda qualquer outro sistema de controle mecânico ou eletrônico, estão sujeitos a exigências de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores, na forma que dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 9º As operações realizadas pelo prestador de serviços, cuja tributação goze de qualquer tipo de benefício fiscal, deverão ser informadas no corpo da Nota Fiscal de Serviços ou no campo observações juntamente com o dispositivo legal autorizativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
§ 10 Fica autorizada a eliminação de documentos que não tenham valor histórico, jurídico ou fiscal, que estejam arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos e desde que não mais tenham qualquer utilidade para a Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
I - Os documentos que se referem à vida funcional dos empregados não poderão ser eliminados sob hipótese alguma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.701/2012)
II - O disposto neste parágrafo será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.701/2012)
Art. 92-A As administradoras de cartões de crédito, débito, transporte ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações de prestações de serviços realizadas por contribuintes localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 1º As administradoras de cartões de crédito, débito, transporte e similares prestarão informações sobre as operações efetuadas mensalmente, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, não devendo ser informado ao município a identificação do tomador de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito, débito, transporte e similares, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito e transporte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
Art. 92-B Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa “Nota Cachoeiro” com o objetivo de conceder incentivo fiscal de geração de crédito, proveniente de percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em favor de tomador de serviços, pessoa física, que receber Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e passíveis de geração de crédito, conforme regras definidas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
§ 1º O tomador de serviços poderá utilizar o crédito para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de exercícios subsequentes, relativo a imóvel localizado no município de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
§ 2º O crédito de que trata o caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor do ISSQN destacado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, devidamente recolhido, exceto para serviços tomados de empresas optantes do Simples Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
§ 3º Quando os serviços forem tomados de empresas optantes do Simples Nacional, o crédito será concedido na forma prevista em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
§ 4º Não serão consideradas para efeito de geração de crédito as seguintes prestações de serviços: (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
I - imunes, isentas ou sem incidência do ISSQN; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
II - realizadas sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada, exceto os serviços prestados por pessoa física equiparada sujeita à emissão de NFS-e; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
III - cujo ISSQN seja devido fora do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
IV - realizadas por Microempreendedor Individual – MEI; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
V - de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço ou pedágio; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
VI - cuja NFS-e seja emitida de forma simplificada sem a indicação da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do tomador dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
VII - efetuadas por instituições financeiras e cooperativas de crédito; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
VIII - realizadas por sociedades organizadas sob a forma de Cooperativas de Trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
§ 5º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda responsável em implantar e administrar o programa “Nota Cachoeiro”, adotando as medidas necessárias para assegurar o controle relativo a concessão e utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n°7132/2014)
Art. 92-C Os prestadores e tomadores de serviços deverão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, declarar no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, os serviços prestados ou tomados de acordo com a forma prevista em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
Art. 92-D O ISS devido no Município referente aos serviços declarados pelo prestador ou tomador no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando não recolhido dentro do prazo previsto na legislação, será considerado como crédito tributário constituído e inscrito em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
CAPITULO V
DAS TAXAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 93 As taxas de competência do Município decorrem:
I - do exercício regular do poder de policia do Município;
II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.
Art. 94 A licença de funcionamento do estabelecimento será concedida em obediência a legislação especifica, sob a forma de alvará ou documento equivalente, o qual conterá o prazo de sua validade e devera ser exibido a fiscalização, quando solicitado, e ficar sempre exposto em local visível.
Art.
94-A Ficam isentos do pagamento
da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e da Taxa
de Fiscalização de Anúncio: a microempresa e a empresa de pequeno porte, até o
segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a partir do
registro de seu ato constitutivo no órgão competente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6526/2011)
Art. 94-A Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização de Anúncio: o empreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)
Art. 94-B O empreendedor individual fica isento da cobrança das seguintes taxas e preço público: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
a)
Licenciamento ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
a)Taxas de licenciamento ambiental, inclusive suas renovações. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
b) Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
c) Taxa de fiscalização de anúncio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
d) Expedição de alvará de localização e de Alvará Sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
Parágrafo único. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro e de licenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 94-C Ficam isentos de pagamento das Taxas: de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Anúncio; e dos preços públicos referente ao serviço de expediente: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
II – as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais, classistas, associações religiosas, associações de bairro, orfanatos e asilos legalmente organizadas e sem fins lucrativos, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
III - feira de livros, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural, religioso e científico com entrada gratuita; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
IV - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
Seção II
Da Taxa De Fiscalização De Localização, Instalação E Funcionamento
Subseção I
Do Fato Gerador E Da Incidência
Art.
95 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Permanência é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do
Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes
de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança,
transportes, ordem ou tranqüilidade públicas,
relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades
permanentes de vigilância sanitária. (Redação
dada pela Lei nº 6058/2007)
Art. 95 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
§ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2º A Taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Art. 95-A Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 1º São, também, considerados estabelecimentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Art. 95-B A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Art. 95-C Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do parágrafo 1° do artigo 95-A desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Art. 95-D A incidência e o pagamento da Taxa independem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Parágrafo único. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 96 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 95-A desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 95-A desta lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 4º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Subseção III
Da Base De Cálculo
Art. 97 A base de calculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido na tabela I que integra este código.
Art. 98 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de calculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Subseção IV
Art. 99 A taxa será devida integral e anualmente.
Parágrafo único - No ato da inscrição, relativamente ao
primeiro exercício de
funcionamento e na data de encerramento, as
taxas serão devidas proporcionalmente ao numero
de meses em atividade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, na data de alteração de atividade econômica e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
Subseção V
Da Não Incidência E Da Isenção
Art. 100 São isentos do pagamento da taxa:
I - os vendedores de artigos de artesanato, ambulantes e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados;
II - os contribuintes enquadrados, nos
termos das alíneas b e c do inciso III do artigo 86; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
(Redação dada pela lei n° 5500/2003)
III -
os profissionais autônomos não estabelecidos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
IV – os orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
V
Os contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão
competente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6206/2008)
V - os contribuintes com atividades suspensas ou paralisadas após deferimento do Órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
Seção III
Subseção I
Do Fato Gerador E Da Incidência
Art. 101 A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 102 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 101: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Art. 102-A São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Art. 102-B São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Subseção III
Da Base De Cálculo
Art. 103 A base de calculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veiculo de divulgação; sendo o seu valor correspondente ao estabelecido na tabela I que integra este código.
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Subseção IV
Do Lançamento E Do Recolhimento
Art. 104 A taxa será devida integral e anualmente.
Parágrafo
único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro
exercício de funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número
de meses em atividade. (Redação
dada pela Lei nº 6058/2007)
Parágrafo único. No exercício de instalação e desinstalação do anúncio, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses de veiculação. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
Subseção V
Da Não Incidência
Art. 105 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II- no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - emblemas de entidades publicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade publica, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referencia, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, a orientarão do publico;
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
Seção IV
Da Taxa De Fiscalização De Obra
Particular
Subseção I
Do Fato Gerador E Da Incidência
Art. 106 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de policia do Município, concernente a tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita a construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância as normas municipais relativas a disciplina do uso do solo urbano
Art. 107 0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 108 0 sujeito passivo, da taxa e a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer titulo, do novel, sujeita a fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de loteamento do terreno.
Subseção III
Da Base De Cálculo
Art. 109 A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra e o seu valor correspondera ao estabelecido na tabela I que integra este código.
Subseção IV
Do Lançamento E Do Recolhimento
Art. 110 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 111 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o trancamento da taxa ocorrera:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Subseção V
Da Não Incidência
Art. 112 A taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muro e grades,
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio
III - a construção de muros, inclusive de contenção de encostas.
Seção V
Da Taxa De Licença Ambiental
Art. 113 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei Ambiental vigente no Município. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
CAPITULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 114 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 115 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influencia da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras publicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convenio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, foniculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Do Cálculo
Art. 116 No cálculo da Contribuirão de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influencia, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 177 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influencia, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do numero de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
Seção III
Da Cobrança
Art. 118 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras publicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 119 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras publicas tem o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação devera ser dirigida a autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servira para o inicio do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 120 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da Contribuição de Melhoria, preceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 121 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da pratica dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de Melhoria.
Art. 122 O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela legislação tributaria.
CAPITULO VII
DA CONTRIBUICAO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINACAO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 123 A
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato
gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos
situados neste município.
Art. 123 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias, logradouros e bens públicos localizados no território deste município. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que atenda às vias, logradouros e bens públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 124 O
sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
e o usuário dos serviços de iluminação pública.
Art. 124 O sujeito passivo da COSIP é toda pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município, que possua energia elétrica privada ou publica, ligada à rede de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
§ 1º Também são considerados contribuintes da COSIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, bem como os permissionários que utilizam bens públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 2º São isentos do pagamento da COSIP os consumidores classificados, de acordo com normas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, nas seguintes classes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
I - classe residencial com consumo até 70 kwh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
II - classe rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Seção III
Do Cálculo
Art. 125 A
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será devida
mensalmente, sendo o seu valor rateado, proporcionalmente ao casto parcial ou
total dos gastos em iluminação pública, entre todas as pessoas físicas ou
jurídicas, que possuírem fatura de consume de energia elétrica, de acordo com a
tabela abaixo:
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Parágrafo único. O Padrão do imóvel a que se
refere a tabela acima, será classificado de acordo com
o Anexo I, constante deste código.
Art. 125 A COSIP será devida mensalmente, sendo o seu valor calculado de acordo com faixa de consumo de energia elétrica em kWh, conforme tabela que segue: (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
GRUPO A
CLASSE RESIDENCIAL |
GRUPO B
CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E OUTROS |
|||||||
Faixa kWh |
Valor em UFCI |
|
Faixa kWh |
Valor em UFCI |
||||
0 |
a |
70 |
0,00 |
|
0 |
a |
70 |
0,50 |
71 |
a |
150 |
0,30 |
|
71 |
a |
150 |
1,00 |
151 |
a |
300 |
0,90 |
|
151 |
a |
300 |
1,50 |
301 |
a |
500 |
1,40 |
|
301 |
a |
500 |
2,00 |
501 |
a |
1000 |
1,70 |
|
501 |
a |
1000 |
2,50 |
1001 |
a |
3000 |
2,00 |
|
1001 |
a |
3000 |
4,00 |
3001 |
a |
5000 |
3,00 |
|
3001 |
a |
5000 |
7,00 |
acima de 5000 |
5,00 |
|
acima de 5000 |
10,00 |
§ 1º O valor da COSIP será atualizado monetariamente de acordo com os reajustes da Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI, nos termos da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 2º A receita proveniente do recolhimento da COSIP destina-se a custear as despesas com serviços de iluminação pública de vias, logradouros e bens públicos, bem como as despesas com a administração, a instalação, a manutenção, a eficientização, a modernização, a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 3º A classificação dos consumidores para fins de cobrança da COSIP observará o mesmo enquadramento utilizado pela empresa concessionária para o consumo de energia elétrica, de acordo com as definições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Da Cobrança
Art. 126 A cobrança da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, poderá
ser feita a critério da administração, através da fatura de consumo de energia
elétrica, mediante convenio firmado com a Concessionária de energia elétrica.
Art. 126 A cobrança da COSIP será feita através da fatura de consumo de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, para definir os critérios de cobrança da COSIP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 2º A concessionária, na qualidade de responsável tributária, deverá cobrar a COSIP dos contribuintes com contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e formas por ela utilizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 3º A data de vencimento da COSIP será a mesma da data da fatura mensal de consumo de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 4º Os valores da COSIP recebidos nas faturas de energia elétrica deverão ser transferidos pela concessionária para a conta bancária do Município especialmente designada para este fim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 5º A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário nos prazos previstos no contrato ou convênio implicará em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
II - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, após iniciado o procedimento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
IV - em qualquer caso, atualização monetária, na forma da legislação municipal específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 6º A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, enviando mensalmente à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, até o dia 30 do mês subsequente ao da arrecadação, por meio magnético ou eletrônico, as seguintes informações da COSIP: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
I - relação dos valores recebidos contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh, classe de consumo, data pagamento e valor pago. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
II - relação de inadimplentes contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh , classe de consumo e valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
III – relação contribuintes isentos contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh e classe de consumo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
IV - outros dados relacionados à arrecadação, quando solicitados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 7º A falta de envio das informações constantes no paragrafo anterior por parte da concessionária de energia elétrica, dentro do prazo previsto, acarretará na aplicação das seguintes penalidades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por competência, pela falta de envio de informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
b) multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, por competência, pelo envio de informações incompletas ou fora do prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 8º Caberá à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda proceder o acompanhamento e fiscalização da arrecadação da COSIP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
TITULO III
DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DO ORGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 127 A denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributaria, o qual obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são os definidos em lei especifica.
§ 1° Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "órgão tributário".
§ 2° A lei mencionada no caput delegara competência ao titular do órgão tributário para expedir Instruções Normativas, sob a forma de legislação tributaria a que se refere o artigo 3°, conjugado com o inciso I do artigo 6°, ambos deste Código, estabelecendo normas, procedimentos e comportamentos a serem observados pelos servidores e sujeitos passivos nelas abrangidos.
Art. 128 Os titulares e os servidores do órgão tributário, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional as suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.
Parágrafo único. Ate o final de fevereiro do ano subseqüente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, os titulares do órgão tributário encaminharão, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.
Art. 129 Serão exercidas pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributes municipais, aplicação de sanções por infração as disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes.
Art. 130 Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-Ihes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislar ao tributaria.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código são autoridades tributarias:
I - o secretario municipal da fazenda.
II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas do órgão tributário.
III - os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.
Art. 130-A
As intimações, notificações, correspondências e comunicados do Órgão Tributário
poderão ser feitas por qualquer uma das formas abaixo, não obedecendo
necessariamente a ordem enumerada: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 130-A
As intimações, notificações, correspondências e comunicados do Órgão Tributário
poderão ser feitas por qualquer uma das formas abaixo: (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
I - pessoalmente, sempre que possível, contra recibo datado no documento original ou em processo administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
II - por remessa via postal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
III - publicação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
a) no órgão oficial do Município ou do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
IV - através do Domicílio Tributário Eletrônico –
DTE, na forma prevista na legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
V - por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo administrativo, registrado no cadastro do Município ou nas demais hipóteses previstas em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
VI - outra forma estabelecida na legislação do
Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
Parágrafo único. A ciência presume-se feita: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
I - quando pessoal, na data do
recibo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
II - quando por via postal, na data do recibo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 10 (dez) dias contados da data da publicação. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
IV - quando feita pelo Domicílio Tributário
Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico
para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação
eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 10 (dez) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta às comunicações eletrônicas no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil subsequente ao da postagem da comunicação no DTE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30
(trinta) dias será considerada a ciência na data em
que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 10 (dez) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
d) caso o contribuinte não efetue a consulta até
30 (trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a
ciência da se dará como realizada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
(Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 10 (dez) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
V - quando por meio
eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do seu envio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7800/2019)
V - quando por meio eletrônico (e-mail), 10 (dez) dias contados do seu envio. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
Art. 130-B Os contribuintes ou responsáveis tributários poderão utilizar assinatura digital ou eletrônica cuja certificação e segurança sejam reconhecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
I- assinar documentos expedidos pelo Município por meio eletrônico através de sistemas informatizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
II - acesso a sistemas e programas disponibilizados pelo Município na internet. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Calendário Tributário
Art. 131 Os prazos fixados na legislação tributaria do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributaria poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 132 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 133 Será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando a reconhecimento de imunidades e de isenções.
Parágrafo
Único. Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos
tributos municipais a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser
alterados a qualquer tempo através de Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7916/2021)
Art. 134 0 órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
Seção II
Do Domicilio Tributário
Art. 135 Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicilio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributaria.
§ 1° Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributaria, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito publico: qualquer de suas repartições administrativas.
§ 2° Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributaria.
§ 3° 0 órgão tributário pode recusar o domicilio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 136 0 domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Seção III
Da Consulta
Art. 137 Ao contribuinte ou ao responsável e assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributaria, desde que feita antes de ação tributaria e em obediência as normas aqui estabelecidas.
Art. 138 A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 139 - Nenhum procedimento tributário será
promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6809/2013)
Parágrafo único. Os deltas previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributaria ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 140 A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 141 Na hipótese de mudança de orientação tributaria, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 142 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Art. 143 0 titular do órgão tributário dará resposta a consulta no prazo de 30 (trinta) dias
§ 1° Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado a Procuradoria Geral do Município para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular do órgão tributário para proferir decisão.
§ 2° Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes casos:
I – Diligência;
II – Apresentação de documentos;
III – Outros necessários instrução do processo;
§ 3° Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.
Art. 144 Da decisão:
I - caberá recurso voluntário ou de oficio, ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contraria ou favorável ao sujeito passivo;
II - do conselho municipal de contribuintes, caberá pedido de reconsiderarão ou recurso de revista, nas mesmas circunstâncias previstas e condições estabelecidas para o processo contencioso fiscal.
Art. 145 Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso.
II - pelo conselho municipal
de contribuintes
Art. 145 Considera-se definitiva a decisão proferida: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
I - em primeira instância, quando não houver recurso; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
II - em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Contribuintes. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
Seção IV
Do Reconhecimento Da Imunidade E Da Isenção
Art. 146 E vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - templos de qualquer culto.
§ 1° A vedação do inciso I, alínea a, e extensiva as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bom imóvel.
§ 2° A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3° A vedação do inciso I, alínea d, e subordinada a observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II – aplicar integralmente no País os seus recursos de manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 4° No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim come as relações comerciais, se houverem mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando entre outros elementos:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer
atividade remunerada, não
vinculadas a finalidade
da instituição.
§ 5º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel, obedecidas as regras definidas em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
Art. 147 A isenção e a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei especifica.
Art. 148 A isenção será efetivada:
I – em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para sua concessão.
§ 1° A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção e sujeitará a exigência do credito tributário devido.
§ 2° No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 3° 0 despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
II - será imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 4° O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do credito.
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 149 A pedido do contribuinte, em não havendo
debito, será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais, nos termos do requerido, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Art. 149 Será emitida gratuitamente certidão negativa de débitos, quando solicitada, desde que o requerente não possua dívidas de qualquer natureza com o Município. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)
§ 1° A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dial úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2° A certidão negativa terá a validade de 60 (sessenta) dias
§ 3° A certidão negativa poderá ser emitida de forma eletrônica, devendo constar no documento, neste caso, código para sua autenticidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 150 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja
suspensa
Parágrafo único. Tratando-se de débitos em situação de parcelamento, a certidão positiva com efeito de negativa somente poderá ser emitida após a quitação da primeira parcela e estando as posteriores com o pagamento em dia, ou ainda, estando o débito garantido através de penhora em processo de execução ou com a exigibilidade suspensa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
Art. 151 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 152 Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro contra o Município, pelo pagamento do credito tributário e seus acréscimos legais, mediante processo administrativo que garanta amplo direito de defesa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
Seção I
Da Atualização Monetária
Art. 153 Os débitos de origem tributaria, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de calculo ou referência de calculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente a cada período de (12) meses consecutivos, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente aos (12) meses anteriores, a ser divulgado na forma da legislação tributaria.
Parágrafo único. Em case de extinção do IPCA-E ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Seção II
Do Cadastro Tributário
Art. 154 São obrigados, a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário organizar a manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I - Cadastro Imobiliário Tributário - CIT;
II - Cadastro Mobiliário Tributário - CMT.
Art. 155 0 Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo e a apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de norma regulamentar.
Art. 156 O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis a identificação e a caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
§ 1º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 5802/2005)
§ 2º Não
será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em imóveis
residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande circulação de
pessoas e que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme
definido na legislação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6526/2011)
(Redação dada pela Lei nº 6323/2009)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)
§
3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma
inscrição Municipal, salvo as permitidas na Legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5802/2005)
§ 3º
Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal,
salvo as permitidas na legislação e aquela cuja característica não possa ser
exercida separadamente, sujeita à prévia autorização da autoridade
administrativa tributária. (Redação
dada pela Lei n° 6526/2011)
§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma
inscrição Municipal, salvo os casos permitidos na legislação e aqueles cuja
característica das atividades possam ser exercidas
simultaneamente por mais de um contribuinte no mesmo local ou que a atividade
seja exercida fora do estabelecimento, desde que analisados previamente e
deferidos pela autoridade administrativa competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7529/2017)
(Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
§ 4º - A falta de pagamento
dos tributos relacionados ao funcionamento da empresa acarretará suspensão
daquela inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário e a imediata cobrança por
via amigável ou judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5802/2005)
§ 4º O
contribuinte que por dois exercícios consecutivos não retirar o Alvará de Licença
para Localização e Funcionamento, no Cadastro Mobiliário Tributário, terá sua
inscrição suspensa. (Redação
dada pela Lei nº 6323/2009)
§ 4º O contribuinte que não retirar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ter sua inscrição suspensa no Cadastro Mobiliário Tributário. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
§ 5º A
reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após a
regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5802/2005)
§
5º A
reativação da inscrição será feita mediante solicitação do contribuinte, após a
regularização das pendências existentes no Cadastro Mobiliário Tributário. (Redação
dada pela Lei nº 6323/2009)
§ 5º A suspensão, reativação ou baixa da inscrição poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, após a regularização das pendências fiscais e cadastrais constantes no Cadastro Mobiliário Tributário da SEMFA. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
§ 6º A
suspensão e reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário
Tributário será efetivada por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5802/2005)
§ 6º A suspensão, a reativação e a baixa da inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Gerente do Cadastro Mobiliário da SEMFA. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
§
7º A suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário
Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem
paralisadas na forma do regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6206/2008)
§ 7º A suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas, ficando sua efetivação condicionada à sua comprovação após sindicância do órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
§
8º A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser
suspensa de ofício a qualquer tempo pelo Órgão Tributário quando constatada
divergência das informações constantes no cadastro municipal em relação a atividade, endereço e demais atos efetivamente praticados
pelo contribuinte, desde que este seja devidamente intimado para sanar as
pendências identificadas, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação,
realizada por meio do Diário Oficial do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7132/2014)
§ 8º A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser suspensa ou baixada de ofício através de ato do Gerente do Cadastro Mobiliário Tributário da SEMFA, quando constatada divergência nas informações constantes no cadastro municipal em relação à atividade, endereço e demais atos efetivamente praticados pelo contribuinte, desde que este seja devidamente intimado, na forma prevista na legislação municipal para sanar as pendências identificadas. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
§ 9º As inscrições que estiverem suspensas no Cadastro Mobiliário Tributário serão baixadas de ofício através de ato do Gerente do Cadastro Mobiliário, após intimação a ser feita na forma prevista na legislação municipal, para reativação da inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 10 Não serão cobradas penalidades dos contribuintes nos casos de inscrições, alterações e baixas encaminhadas via sistema integrador de registro da Junta Comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 156-A Será permitida
inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário, aos contribuintes localizados em
imóveis residenciais, que possuam apenas uma unidade imobiliária, com
atividades classificadas no PDM – Plano Diretor Municipal como: comércio e
serviços de agricultura - CSA; comércio e serviços de pecuária e pesca - CSP;
comércio e serviços - CS1 e CS2 e Industrial - I1, desde que observadas as
seguintes condições: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6526/2011)
Art. 156-A Será permitida inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário aos contribuintes localizados em imóveis residenciais, desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
I – que o grau de risco da atividade não seja considerado alto, conforme definição do Comitê para gestão da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios - CGSIM; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
II - que a atividade não gere grande circulação de pessoas, conforme definido na legislação municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
III - que sejam atendidas as regras do PDM – Plano Diretor Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
IV - que sejam cumpridas as normas previstas na legislação municipal da Vigilância Sanitária, Posturas, Transportes, Obras e Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 1º Na hipótese de inscrição de contribuintes no Cadastro
Mobiliário Tributário, localizados em imóveis residenciais, que possuam mais de
uma unidade imobiliária, deverão ser obedecidas às regras previstas no estatuto
do condomínio registrado e observadas as condições dos incisos I a IV deste
artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei 7529/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 2º Na hipótese de inscrição de contribuintes no Cadastro
Mobiliário Tributário, localizados em imóveis residenciais, que possuam mais de
uma unidade imobiliária e que não exista condomínio registrado, deverá ser
apresentada declaração de concordância de todos os proprietários das demais
unidades imobiliárias do imóvel, com firma reconhecida em cartório, observadas
as condições dos incisos I a IV deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei 7529/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 3º Será permitida, inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário, aos profissionais autônomos, residentes em imóveis residenciais, devendo ser cumpridas as normas previstas na legislação municipal do Plano Diretor Municipal – PDM, da Vigilância Sanitária, Posturas, Transportes, Obras e Meio Ambiente e observadas as regras de condomínio quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
§ 4º
Poderá ser deferida inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, para o
Microempreendedor Individual ou profissional autônomo, em sua residência
habitual, desde que observado os seguintes requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6701/2012)
§
4º Poderá ser deferida consulta prévia e inscrição, no
Cadastro Mobiliário Tributário, para o Microempreendedor Individual ou profissional
autônomo, em sua residência habitual, desde que observados os seguintes
requisitos: (Redação
dada pela Lei n° 7132/2014)
§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, devendo ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
a) que a atividade tenha
natureza ambulante e seja desenvolvida em local diverso de seu endereço
residencial, observadas as regras de uso de área pública e demais normas
previstas na legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6701/2012)
a) que sejam atendidas as regras do PDM – Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
b) que seja
realizada sindicância prévia pelo órgão competente, tanto na expedição quanto
na renovação do Alvará, para a constatação do disposto na alínea anterior,
devendo constar no Alvará a indicação de que não é permitido, o exercício da
atividade no endereço da inscrição; (Dispositivo
revogado pela Lei 7529/2017)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7132/2014)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
c) que sejam cumpridas as normas do condomínio, quando
houver; (Dispositivo
revogado pela Lei 7529/2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
d) constatando-se, a qualquer tempo, o descumprimento dos requisitos constantes nas alíneas anteriores, a inscrição será automaticamente suspensa, devendo o órgão competente do município tomar as medidas necessárias para que o contribuinte não exerça atividade de forma irregular no local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6701/2012)
Art. 157 O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário Tributário, será regulamentado através de norma complementar.
Subseção I
Da Microempresa
Art.
158 Consideram-se
microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituídas por um só estabelecimento, cujo faturamento anual não exceda a R$ 24.000,00, (vinte e quatro mil
reais) e observarem os seguintes requisitos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
I
- Estarem devidamente cadastradas como microempresa no cadastro mobiliário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
II
- Tenham obtido, nos 6ltimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento,
receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste
artigo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
III - Emitirem documento fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
Art.
159 Perdera a condição de microempresa, os contribuintes que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
I
- Deixar de preencher os requisitos desta lei; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
II - A qualquer tempo ultrapassar, o limite da receita
estabelecida no artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
Art.
160 O cadastramento de
microempresas no Cadastro Mobiliário Tributário será feito mediante
requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
Parágrafo único.- 0 cadastramento será deferido ou não, pelo titular do órgão tributário, após homologação da
fiscalização de rendas municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
Art.
161- Perdera
definitivamente a condição de microempresa, aquela que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
I - deixar de preencher os requisitos desta Lei; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
II - a qualquer tempo, ultrapassar o limite
estabelecido. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
Art.
162 - As microempresas estão obrigadas a
possuir e emitir os documentos
fiscais previstos na legislação tributaria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6058/2007)
Subseção II
Da Sociedade Profissional Liberal
Art.
163 Consideram-se sociedades de
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o
exercício da mesma atividade profissional, referente aos serviços dos itens 1,
4, 7, 24, 25, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços do artigo 74 deste
Código. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5802/2005)
(Dispositivo revogado pela lei n° 5500/2003)
Art.
163-A Considera-se sociedade de profissionais
aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14,
17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código Tributário Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 6206/2008)
(Dispositivo incluído pela lei nº 5802/2005)
Art. 163-A Considera-se sociedade de profissionais aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6701/2012)
Art. 164 - Deixa de ser sociedade profissional
liberal, aquela que se verificar
qualquer uma das seguintes hipóteses: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5802/2005)
I - Sócio não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5802/2005)
II – Sócio pessoa jurídica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5802/2005)
III - Possua mais de 5 (cinco)
empregados, em relação a cada sócio habilitado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5802/2005)
(Dispositivo revogado pela lei n° 5500/2003)
Art. 164-A As sociedades de que trata o artigo anterior são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)
VII – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
IX – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5912/2006)
Art. 165 - A sociedade profissional
que não se enquadrar nos requisitos previstos
nesta lei, devera efetuar o recolhimento do 1SS, aplicando ao preço do serviço
a alíquota correspondente.
Parágrafo
único - Consideram-se
sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da
mesma atividade profissional. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5802/2005)
(Dispositivo revogado pela lei n° 5500/2003)
Art. 165-A A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao preço do serviço a alíquota correspondente.
Parágrafo único Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5802/2005)
Seção III
Do Lançamento
Art. 166 0 órgão tributário efetuar o lançamento dos tributes municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de oficio, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar a pagamento antecipado do credito tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributaria, presta a autoridade tributaria informações sobre matéria do fato indispensável a sua efetivação.
§ 1° 0 pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o credito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2° E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o incise II deste artigo, apos o que, caso 0 6rgao tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
§ 3° Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, par iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do credito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributaria pelo órgão tributário.
Art. 167 São objeto de lançamento:
I - direto ou de oficio:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
d) as taxas de licença exercidas pelo poder de policia;
e) as taxas pela utilização de serviços públicos;
f) a contribuição de melhoria.
II - por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, devido pelos contribuintes obrigados a emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1° A legislação tributaria poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do credito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.
§ 2° 0 lançamento e efetuado ou revisto, de oficio, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributaria;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributaria;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributaria, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributaria, recuse-se a presta-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria, como sendo de declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passive ou terceiro, em beneficio daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
§ 3° A legislação tributária estabelecera normas e condições operacionais relativas ao lançamento inclusive às hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.
Subseção I
Do Arbitramento
Art. 168 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
I – Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
III - existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
IX - emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
X - retirada dos documentos fiscais do estabelecimento. (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
XI – não possuir, o prestador de serviços, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, catraca, roleta ou similar de acordo com os requisitos previstos na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
XII – manter, o prestador de serviços, equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou PDV, catraca, roleta ou similar, em desacordo com o previsto na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
XIII - deixar o sujeito passivo de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com os requisitos previstos na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
Art. 169 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
I - despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
f) encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
III - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
IV - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
V - receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
VI - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras; (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
VII - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. (Redação dada pela Lei n° 6058/2007)
Art. 170 O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 171 O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusive do órgão tributário, tratamento tributário especifico.
Parágrafo único. No caso do incise I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 172 A autoridade tributaria que estabelecer o valor do imposto por estimativa levara em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.
Art. 173 0 valor do
imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada
exercício.
Art. 173 O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, podendo ser revisto e atualizado a qualquer tempo pelo órgão tributário competente. (Redação dada pela Lei n° 6526/2011)
Art. 174 0 órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 175 O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
Art. 176 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Subseção III
Da Notificação Do Lançamento
Art. 177 Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de oficio serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 178 A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
II - remessa da comunicação ou do aviso por via postal;
III - publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
V – através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma prevista na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7529/2017)
VI - por meio
eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante
em processo administrativo, registrado no cadastro do Município ou nas demais
hipóteses previstas em norma regulamentar. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
Parágrafo único. A ciência presume-se feita: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
I - quando pessoal, na data do recibo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
II - quando por via postal, na data do recibo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
III - quando por publicação, na data do término
do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da
publicação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 10 (dez) dias contados da data da publicação. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
IV - quando feita pelo Domicílio Tributário
Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico
para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação
eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 10 (dez) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta
às comunicações eletrônicas no DTE. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil
subsequente ao da postagem da comunicação no DTE. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30
(trinta) dias será considerada a ciência na data em
que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 10 (dez) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
d) caso o contribuinte não efetue a consulta até
30 (trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a
ciência da se dará como realizada. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 10 (dez) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
V - quando por meio
eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do seu envio. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7855/2020)
V -
quando por meio eletrônico (e-mail), 10 (dez) dias contados do seu envio. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
Art. 179 A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
Parágrafo único. Quando o domicilio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
Subseção IV
Da Decadência
Art. 180 O direito da Fazenda Municipal de constituir o credito tributário extingue-se apos 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do credito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Subseção V
Da Prescrição
Art. 181 A ação pan a. cobrança do credito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Publica Municipal, não executados e prescritos, nos termos do artigo nº 174 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, serão cancelados mediante ato do Secretario Municipal de Fazenda, exceto os créditos que se encontrarem com exigibilidade suspensa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)
Art. 182 A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lei nº 6206/2008)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ate judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 183 O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente do País;
II - cheque;
III - debito em conta;
IV - teleprocessamento;
V - outra forma prevista através de norma complementar.
Parágrafo único. O credito pago por cheque somente se considera extinto, apos compensação do mesmo.
Art. 184 0 Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento ate a data de seu vencimento, definidos através de norma complementar com perceptual Maximo de 20% (vinte por cento)
Art. 185 0 pagamento não implica quitação do credito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 186 Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributaria do Município.
Art. 187 Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com
empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de
tributes ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou
escritório.
Art. 187 Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias, na sua sede, filial, agência ou escritório ou nas dependências dos órgãos responsáveis do município. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
§ 1º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do pagamento feito através de cartão de débito ou crédito serão de responsabilidade do titular do cartão que aderir à essa modalidade de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
§ 2º O Município não se responsabilizará pela possível inadimplência autorizada pela operadora do sistema do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 188 O credito tributário não integralmente pago ate o seu vencimento ficara sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 0,5% (meio per cento) ao mês ou fração; calculado sobre o valor atualizado monetariamente do debito,
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento
espontâneo: de 0,2% (zero virgula dois per cento) por dia, ate o limite de 6% (seis
por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do debito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral
ou de parcela, de tributo cujo
credito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou
por declaração;
b) havendo
ação fiscal: de 20% (vinte por cento) do valor atualizado monetariamente do debito, com redução para 10°'o
(dez por cento), se recolhido ate 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do debito pelo contribuinte.
II - multa: (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
a) Em se tratando de recolhimento espontâneo: multa moratória de 0,2% (zero virgula dois por cento) por dia, até o limite de 6% (seis por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
b) Havendo ação fiscal: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado monetariamente do imposto devido, com redução para 30% (trinta por cento), se recolhida até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do débito pelo contribuinte. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do credito tributário ate o efetivo pagamento.
§ 1º Os créditos do município inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, terão desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas de mora para pagamento à vista. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)
§ 2º Tratando-se de débitos de lançamento de ofício o desconto previsto no parágrafo anterior ficará condicionado à quitação integral e antecipada de débito do exercício corrente, relativo à inscrição imobiliária ou mobiliária a ser beneficiada com o desconto, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7132/2014)
Subseção I
Do Pagamento Indevido
Art. 189 0 sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do debito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
§ 2° A restituição total ou parcial dá lugar á restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3° A restituição vence juros não capitalizáveis de 0,5% (meio por cento) por mês ou fração, a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 190 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 189, da data de extinção do credito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 191 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição e interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.
Art. 192 O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentara prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do credito.
Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhara o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.
Art. 193 As importâncias relativas ao montante do credito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Subseção II
Da Compensação
Art. 194 Fica o
Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município
nas condições e sob as garantias que estipular.
Art. 194 Fica o Secretario Municipal de Fazenda autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
Parágrafo único. Sendo vincendo o credito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 0,5% (meio por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 195 E vedada à compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do transito em julgado da respectiva decisão judicial.
Subseção III
Da Remissão
Art. 196 Fica o
Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
credito tributário, atendendo:
Art. 196 Fica a autoridade administrativa, mediante lei, autorizada a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância do credito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 196-A
Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito
tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização,
de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de
autônomo e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento
das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário
Tributário do município. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7132/2014)
Art. 196-A Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização, de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomo, Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do município. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
§ 1º Para fazer jus ao
disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo
administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, bem como suportar
as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança
extrajudicial, se houver. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7132/2014)
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, responsabilizando-se posteriormente pelo pagamento das despesas com custas judiciais, que serão lançadas pelo Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial, se houver. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
§ 2º Não terão direito a
restituição de valores, os contribuintes que tenham quitado integral ou
parcialmente os tributos elencados no caput deste artigo, independente da data
de comunicação de encerramento das suas atividades. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7132/2014)
§ 3º
Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso não
farão jus à remissão prevista no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7132/2014)
§ 3º Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso farão jus à remissão prevista no caput deste artigo, somente das parcelas não quitadas, nos casos em que a dívida seja de competência posterior à data de encerramento das atividades. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
Seção V
Da Divida Ativa
Art.
197 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de
créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei
ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla
defesa e o contraditório. (Redação
dada pela Lei nº 6058/2007)
Art. 197 Constitui dívida ativa do Município aquela proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, não quitados até a data de seu vencimento, regularmente registrados no sistema de arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda depois de esgotado o prazo fixado por lei para contestação ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
§ 4º Os créditos tributários vencidos e não quitados que não possuírem data especifica na legislação para sua inscrição no sistema de divida ativa municipal, serão registrados na data de 31 de dezembro de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7800/2019)
Art. 198 A dívida Ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez. (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo e relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 198-A Incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários administrativos sobre os valores atualizados dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, ainda não executados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
Parágrafo único.
Os valores arrecadados dos honorários administrativos serão rateados na
importância de 5% (cinco por cento) para a Procuradoria Geral do Município, a
ser depositado em conta de honorários da PGM e 5% (cinco por cento) para a
Secretaria Municipal de Fazenda, a ser depositado em fundo próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
Art. 199 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 6058/2007)
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a divida sujeita a atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de divida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
§ 1° A certidão de divida ativa conterá, alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2° O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos de varias origens tributarias do mesmo contribuinte.
Art. 200 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitara à parte modificada.
Art. 201 A cobrança da divida ativa será procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.
Art. 201-A Os débitos do Imposto Sobre Serviços - ISS importados do sistema de arrecadação do Simples Nacional, nos termos do convênio firmado entre o Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, somente serão inscritos no sistema de Dívida Ativa municipal quando não estiverem prescritos ou sejam superiores a 10 (dez) Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, por contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
Seção VI
Do Parcelamento
Art. 202 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o credito tributário e fiscal, não quitado ate o vencimento, que:
I - inscrito ou não em Divida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem transito em julgado,
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Parágrafo único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os créditos devidos à Fazenda Pública, decorrentes de indenizações ou restituições de qualquer origem ou modalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6058/2007)
Art. 202-A O parcelamento constitui confissão de dívida irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial e aceitação plena de todas as condições estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
Art. 203 0 parcelamento de credito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizara a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 204 Fica
atribuída, ao Secretario Municipal da Fazenda, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art.
204 Fica atribuída, à autoridade tributária responsável, a
competência para despachar os pedidos de parcelamento, salvo os casos de maior
complexidade que deverão ser encaminhados ao Secretário Municipal de Fazenda.
(Redação
dada pela Lei n° 6526/2011)
Art.
204 Fica atribuída à autoridade tributária responsável, a
competência para despachar os pedidos de parcelamento que não forem gerados na
Agência Virtual. (Redação
dada pela Lei n° 7855/2020)
Art. 205 0
parcelamento poderá ser concedido em ate 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Os critérios para parcelamento de débitos serão regulamentados através de norma regulamentar
respeitando o limite de parcelas previsto no caput deste artigo.
Art. 205 Os parcelamentos poderão ser concedidos, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo acrescidos nas parcelas os encargos previstos na legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 7529/2017)
§ 1º Os critérios para parcelamento de débitos serão definidos através de norma regulamentar, respeitando o limite de parcelas previsto no caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 7529/2017)
§ 2º
O pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ainda não
inscrito na Dívida Ativa, poderá ser feito em até 6
(seis) parcelas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7529/2017)
§ 2º O pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ainda não inscrito na Dívida Ativa, poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas, sem acréscimos de encargos até a data de vencimento da parcela. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
§ 3º Os parcelamentos efetuados decorrentes de autorregularização poderão ser efetuados em até 60 (sessenta) parcelas, com acréscimo dos encargos previstos na legislação, nos termos definidos em norma regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8006/2022)
Art. 205-A
Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie,
fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, quando superiores ao valor
de 40 (quarenta) Unidades Fiscais (UFCI), ficarão sujeitos a protesto
extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6526/2011)
Art. 205-A Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
I
– havendo atraso no pagamento do parcelamento, superior a 10 (dez) dias, a
parcela vencida será encaminhada para protesto extrajudicial pelo setor de
Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6526/2011)
I - havendo atraso no pagamento do parcelamento, a partir do décimo dia, a parcela vencida será encaminhada para protesto extrajudicial pelo setor de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
II - no caso de pagamento da dívida protestada, fica o contribuinte, obrigado a restituir aos cofres públicos, as despesas oriundas do protesto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6526/2011)
CAPITULO IV
DAS INFRAGUES E DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 206 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por pane do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributaria do Município.
Art. 207 Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 1° A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de moral;
III - a correção monetária do debito.
§ 2° A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributaria acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 208 Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributaria constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 209 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Seção II
Das Multas
Art. 210 As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5802/2005)
I - infrações
relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco)
UFCI, por mês ou fração limitado a 40 (quarenta) UFCI aos que deixarem de
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, a
inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a
infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
(Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
I
- infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5
(cinco) UFCI, por mês ou fração limitado a 40 (quarenta) UFCI aos que deixarem
de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, a
inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a
infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
(Redação
dada pela Lei nº 6701/2012)
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 2 (duas) UFCI, por mês ou fração, limitada a 20 (vinte) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
II - infrações relativas a
alterações cadastrais: multa de 5 (cinco) UFCI por mês
ou fração limitado a 35 (trinta e cinco) UFCI aos que deixarem de efetuar, no
prazo de 30 (trinta) dias, após registro na Junta Comercial, as alterações de
dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFCI, por mês ou fração, limitada a 20 (vinte) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
II - infrações relativas a
alterações cadastrais: multa de 5 (cinco) UFCI por mês
ou fração limitado a 35 (trinta e cinco) UFCI aos que deixarem de efetuar, no
prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, as alterações de
dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação
dada pela Lei nº 6701/2012)
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
a) multa de 30 (trinta) UFCI aos que não possuírem os livros previstos na Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
b) multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
c) multa de 20 (vinte) UFCI aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
d) multa de 20 (vinte)
UFCI, aos que escriturarem livros de forma ilegível ou com rasuras; (Redação
dada pela Lei nº 5802/2005)
d) multa de 20 (vinte) UFCI, aos que escriturarem livros de forma ilegível ou com rasuras; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
IV - infrações relativas aos livros destinados ao registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
a) multa de 30 (trinta) UFCI aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade da Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
b) multa de 25 (vinte e cinto) UFCI aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade da Legislação; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
c) multa de 20 (vinte) UFCI, aos que escriturarem, ainda que na conformidade da Legislação, livros não autenticados; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
V - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFCI, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
b) multa de 50 (cinqüenta) UFCI, por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
VI - infrações relativas aos documentos fiscais e gerenciais: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
a) multa de 100 (cem) UFCI, por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
b) multa de 100 (cem) UFCI, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão; (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) UFCI, por lote impresso, aos que, obrigados ao
pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa
do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento
previsto na Legislação. (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
c)
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de 50 (cinquenta) UFCI, aos que obrigados ao
pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa
do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto
na legislação. (Redação
dada pela Lei nº 6323/2009)
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem)
UFCI, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o
fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota
fiscal ou outro documento previsto na legislação; (Redação
dada pela Lei n° 7132/2014)
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que extraviarem documento previsto na legislação sem a devida comunicação. Não havendo imposto devido, será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFCI; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
d) multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 50
(cinqüenta) UFCI, aos que, obrigados ao pagamento do
Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na
Legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o
valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da
via destinada ao controle do órgão fazendário; (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que adulterarem ou fraudarem documento previsto na legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constantes da via destinada ao tomador ou daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
e) multa de 50 (cinqüenta) UFCI, ao contribuinte que não publicar e não
comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e
ou inutilização de documento fiscal. (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
e) multa de 100 (cem) UFCI, ao contribuinte que não publicar e deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de documento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
f) multa de 5 (cinco) UFCI, por
documento fiscal, limitado a 30 (trinta) UFCI, por emitir nota fiscal com prazo
de validade vencido; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7800/2019)
(Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
g)
multa de 5 (cinco) UFCI, por documento fiscal,
limitado a 30 (trinta) UFCI, por emitir documento fiscal em desacordo com a
Legislação; (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
g) multa de 10 (dez) UFCI, por documento fiscal, limitada a 200 (duzentas) UFCI, por emitir documento fiscal em desacordo ou não autorizado, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
VII - infrações relativas à ação fiscal: (Redação dada pela Lei n° 6206/2008)
a)
multa de 50 (cinqüenta) UFCI aos que embaraçarem a
ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos,
impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do
Imposto devido; (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
b)
multa de 50 (cinqüenta) UFCI aos que embaraçarem ou
promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito.
(Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
a) multa de 100 (cem) UFCI aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido; (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
b) multa de 100 (cem) UFCI aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
VIII
- infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes
aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, multa de 10
(dez) UFCI, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido
em regulamento; (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
VIII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6323/2009)
IX -
infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos
serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando
apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
IX - infrações
relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços
tomados no módulo Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS do sistema
NFS-e, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu
início: (Redação
dada pela Lei nº 7800/2019)
a) multa de 10 (dez) UFCI,
por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados
inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação; (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
b) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que
deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos
ou incompletos; (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
b)
multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 6323/2009)
a)
multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados,
limitados a 100 (cem) UFCI; (Redação
dada pela Lei nº 6701/2012)
b) multa de 5 (cinco) UFCI, por declaração, referente aos serviços
declarados com dados inexatos ou incompleto, na conformidade da Legislação,
limitados a 100 (cem) UFCI; (Redação
dada pela Lei nº 6701/2012)
c) As declarações, de Serviços Prestados
ou Tomados, poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde
que antes de iniciada a ação fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6701/2012)
a) multa de 10
(dez) UFCI por serviço tomado não declarado, limitados a 200 (duzentas) UFCI;
(Redação
dada pela Lei nº 7800/2019)
b) multa de 5 (cinco) UFCI por serviço tomado declarado com dados
inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação, limitados a 200 (cem)
UFCI; (Redação
dada pela Lei nº 7800/2019)
c)
As declarações de serviços tomados poderão ser retificadas a qualquer tempo,
sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal. (Redação
dada pela Lei nº 7800/2019)
IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados e tomados do sistema NFS-e, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
a) multa de 10 (dez) UFCI por cada documento relativo a serviço prestado ou tomado, não declarado, limitada a 200 (duzentas) UFCI; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
b) multa de 5 (cinco) UFCI por cada documento relativo a serviço prestado ou tomado, declarado com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação, limitada a 200 (duzentas) UFCI; (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
c) As declarações de serviços prestados e tomados poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal. (Redação dada pela Lei n° 8006/2022)
X -
Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação
municipal: multa de 20 (vinte) UFCI por documento. (Redação
dada pela Lei n° 6206/2008)
X – Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa de 50 (cinquenta) UFCI por documento. (Redação dada pela Lei n° 7132/2014)
XI - infrações para as
quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa
de 10 (dez) UFCI.