LEI N° 5397

 

DISPÕE SOBRE AS AUSÊNCIAS  DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO GOVERNO   MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, pelo Poder Legislativo,  a se ausentar do cargo de Prefeito da Cidade de Cachoeiro de Itapemirim, com transmissão imediata e interina das suas responsabilidades para o Vice-Prefeito, resguardado o direito à percepção dos subsídios estabelecidos em legislação, nas situações seguintes:

 

I - nos termos da Lei Municipal n° 4.881, de 28 de dezembro de 1999, para gozo das férias anuais, de acordo com sua conveniência administrativa e resguardado o interesse público; 

 

II - para tratar de interesses da municipalidade, em trabalho ou missão especial, no território de Cachoeiro de Itapemirim e de outros Municípios do Estado do Espírito Santo e, ainda, em todo o território nacional e no exterior, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, devidamente justificado no Termo de Transmissão do Cargo de Prefeito Municipal para o Vice-Prefeito;

 

III - para tratamento de saúde de si próprio ou de pessoa da família, por um período de até 120 (cento e vinte) dias, anualmente, mediante processo protocolizado na Secretaria Municipal de Administração e devidamente instruído com  documentação relativa aos laudos e pareceres médicos.

Art. 2° -  O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, ainda, se licenciar para tratar de assuntos de interesse particular, sem direito aos subsídios estabelecidos para o cargo, comunicando mediante ofício à Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim o período de ausência.

 

Art. 3° - No interesse público e da administração municipal, o Prefeito Municipal poderá a qualquer tempo interromper o seu afastamento e reassumir o cargo, na plenitude de suas prerrogativas, fazendo cessar, automaticamente, com a lavratura do ato de reassunção em livro próprio, o exercício interino do cargo pelo Vice-Prefeito.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos à data da promulgação da Lei Orgânica do Município.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de dezembro de 2002.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal