A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder desconto sobre o valor da multa e juros, para pagamento à vista dos
débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive os que já se encontram parcelados
ou em cobrança judicial, na seguinte forma:
I – de 90% (noventa por
cento) para pagamentos efetuados até o dia 30/05/2003; ou
II – de 30% (trinta por
cento) para pagamentos efetuados após 30/05/2003.
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através do
Departamento de Tributação e Receitas, toda e qualquer providência para o
cumprimento desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de fevereiro de 2003.
JATHIR GOMES MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.