LEI N° 6701, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à Secretaria Municipal de Fazenda, os documentos discriminados no § 1º deste artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior:
§ 1º Os cartórios de registros de notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias de certidão de ônus.
.............................................................................................................
Art. 67 ..................................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
.............................................................................................................
Art. 85 ..................................................................................................
§ 8º ......................................................................................................
.............................................................................................................
II – não se incorpora à base de cálculo do ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receita mínima de serventia.
.............................................................................................................
Art. 86 ..................................................................................................
.............................................................................................................
III – ......................................................................................................
.............................................................................................................
c) ficam isentos do pagamento do imposto os serviços cuja natureza seja enquadrada como nível de ensino fundamental, de acordo com o Código de Atividades Econômicas e Sociais do Município.
.............................................................................................................
Art. 163-A Considera-se sociedade de profissionais aquela que preste serviços relacionados nos subitens: 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.14, 17.15 e 17.18 da lista prevista no artigo 74 Código Tributário Municipal.
.............................................................................................................
Art. 210 ................................................................................................
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, por mês ou fração limitado a 40 (quarenta) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 5 (cinco) UFCI por mês ou fração limitado a 35 (trinta e cinco) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
.............................................................................................................
IX – .......................................................................................................
a) multa de 10 (dez) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados, limitados a 100 (cem) UFCI;
b) multa de 5 (cinco) UFCI, por declaração, referente aos serviços declarados com dados inexatos ou incompleto, na conformidade da Legislação, limitados a 100 (cem) UFCI;
.............................................................................................................
XIII – infrações relativas à
intervenção
a) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que atestarem o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) multa de 100 (cem) UFCI, por ocorrência, aos que realizarem intervenção em ECF sem a emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
c) multa de 100 (cem) UFCI, aos que deixarem de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal;
d) multa de 200 (duzentas) UFCI, por ocorrência, aos que intervierem em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e o respectivo credenciamento concedido pela SEMFA, sem prejuízo da perda do credenciamento;
e) multa de 100 (cem) UFCI, por unidade, aos que utilizarem o lacre em desacordo com a legislação;
f) multa de 100 (cem) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que introduzirem em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto;
g) multa de 100 (cem UFCI), por unidade, aos que extraviarem ou perderem o lacre;
h) multa de 300 (trezentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software, que contribuírem de qualquer forma, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte;
i) multa de 500 (quinhentas) UFCI, por equipamento, por ocorrência, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que adulterarem ou mandarem adulterar, dados acumulados no Totalizador Geral ou gravados na Memória Fiscal do ECF;
j) multa de 300 (trezentas) UFCI, por cópia instalada, aos credenciados, fabricantes ou produtores de software que desenvolverem, fornecerem ou instalarem “software” no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis;
.............................................................................................................
Art. 267 ................................................................................................
.............................................................................................................
§ 2º Não compete ao Conselho Municipal de Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.”
.............................................................................................................
Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM – que passa a vigorar com a seguinte redação:
DAS MULTAS
Art. 64-A As infrações às normas previstas na Legislação Tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 5 (cinco) UFCI, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 90 (noventa) dias, a inscrição fiscal no cadastro imobiliário tributário, contados da data de aquisição do imóvel;
II - infrações relativas a alterações cadastrais:
a) multa de 05 (cindo) UFCI, aos que deixarem de informar a aquisição do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição do documento de transmissão do imóvel;
b) multa equivalente a 50 (cinquenta) UFCI, aos que deixarem de informar a compra de imóvel, de propriedade ou posse de pessoa física ou jurídica, isenta ou imune do pagamento do IPTU, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição do documento de transmissão do imóvel, sem prejuízo do imposto devido desde a data da aquisição;
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração do lançamento do crédito tributário, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Fiscalização Tributária;
IV - infrações relativas ao envio de cópia de documentos, à Secretaria Municipal de Fazenda, referentes à transferência de titularidade de registro ou de averbação de imóveis e de lavratura de escritura de compra e venda:
a) multa de 05 (cinco) UFCI, por documento, referente às transações registradas, não enviadas à Secretaria Municipal de Fazenda, na conformidade da Legislação;
§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso III, a penalidade será aplicada em dobro.
§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 4º Não será aplicada a multa previstas nos incisos I e II deste artigo na hipótese do adquirente do imóvel apresentar, espontaneamente, todas as informações necessárias ao lançamento, antes de iniciado procedimento fiscal, sem o prejuízo do imposto devido.
§ 5º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, para as penalidades previstas no art. 64-A, III, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento), salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º Não será aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso IV deste artigo na hipótese de apresentação espontânea dos documentos, pelos escrivães e notários, após o prazo previsto e antes de iniciado procedimento fiscal.
§ 7º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.
§ 8º As multas previstas neste artigo não se aplicam no caso de recadastramento geral promovido pelo Município.
.............................................................................................................
Art. 64-B A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
III - falsificar ou alterar documento;
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:
I - 30 (trinta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for de até 5.000 (cinco mil) UFCI;
II - 50 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 5.000 (cinco mil) UFCI e até 20.000 (vinte mil) UFCI;
III - 70 (cinquenta) UFCI, quando o valor venal do imóvel for superior a 20.000 (vinte mil) UFCI;
§ 2º As penalidades previstas no §1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.
.............................................................................................................
Art. 73-A Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I – verificar a autenticidade da existência da prova do recolhimento do imposto;
II – verificar o reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
III - verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado, nos atos em que intervierem.
.............................................................................................................
Art. 73-B Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a:
I – facultar, a Fiscalização Tributária, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II – fornecer a Fiscalização Tributária, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos.
.............................................................................................................
Das Multas
Art. 73-C Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 73-A e 73-B desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) UFCI, por ocorrência.
.............................................................................................................
Art. 73-D Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença, será acrescido de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito atualizado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
.............................................................................................................
Art. 86 ..................................................................................................
.............................................................................................................
§ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 4.01 a 4.21, constante do § 5º do art. 74, forem prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS – terão alíquota de 2% (dois por cento), observado o disposto no § 9º do art. 92, permanecendo os demais casos à aliquota de 5% (cinco por cento).
.............................................................................................................
Art. 89 ..................................................................................................
§ 1º O contribuinte que obrigado ao pagamento do imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante, operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o imposto devido na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Tratando-se de contribuinte que exerça atividade de caráter eventual, ainda que registrado no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, o imposto sobre serviços - ISS, lançado sob o regime de Estimativa, deverá ser pago antecipadamente, assegurando-se a sua restituição, caso o fato gerador, comprovadamente, não se realize.
.............................................................................................................
Art. 90 ..................................................................................................
.............................................................................................................
V - ........................................................................................................
a) Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município, ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados nos meses em que não ocorrer contratação de serviços.
.............................................................................................................
Art. 92 ..................................................................................................
.............................................................................................................
§ 9º As operações realizadas pelo prestador de serviços, cuja tributação goze de qualquer tipo de benefício fiscal, deverão ser informadas no corpo da Nota Fiscal de Serviços ou no campo observações juntamente com o dispositivo legal autorizativo.
§ 10 Fica autorizada a eliminação de documentos que não tenham valor histórico, jurídico ou fiscal, que estejam arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos e desde que não mais tenham qualquer utilidade para a Administração Pública.
I - Os documentos que se referem à vida funcional dos empregados não poderão ser eliminados sob hipótese alguma.
II - O disposto neste parágrafo será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
.............................................................................................................
Art. 156-A ............................................................................................
.............................................................................................................
§ 4º Poderá ser deferida inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, para o Microempreendedor Individual ou profissional autônomo, em sua residência habitual, desde que observado os seguintes requisitos:
a) que a atividade tenha natureza ambulante e seja desenvolvida em local diverso de seu endereço residencial, observadas as regras de uso de área pública e demais normas previstas na legislação;
b) que seja realizada sindicância prévia pelo órgão competente, tanto na expedição quanto na renovação do Alvará, para a constatação do disposto na alínea anterior, devendo constar no Alvará a indicação de que não é permitido, o exercício da atividade no endereço da inscrição;
c) que sejam cumpridas as normas do condomínio, quando houver;
d) constatando-se, a qualquer tempo, o descumprimento dos requisitos constantes nas alíneas anteriores, a inscrição será automaticamente suspensa, devendo o órgão competente do município tomar as medidas necessárias para que o contribuinte não exerça atividade de forma irregular no local.
.............................................................................................................
Art. 210 ................................................................................................
.............................................................................................................
IX - .......................................................................................................
.............................................................................................................
c) As declarações, de Serviços Prestados ou Tomados, poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal;
.............................................................................................................
XVIII – infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas, que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:
a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação;
b) multa de 100 (cem) UFCI, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou apresentá-la fora do prazo estabelecido em regulamento.”
.............................................................................................................
Art. 3º Ficam inseridos ao Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, os logradouros relacionados na tabela constante do Anexo I da presente Lei, parte integrante desta.
Art. 4º Ficam revogados o inciso XVI do art. 210 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, introduzido pelo art. 1º da Lei 6.526, de 05 de julho de 2011, a Lei 5.408, de 14 de fevereiro de 2003 e a Lei 5.525, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do artigo 85 que retroagirá a 05 de julho de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de novembro de 2012.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
ZONA |
LOGRAD. |
TIPO |
NOME |
BAIRRO |
VALOR M² |
101 |
139 |
PRC |
MILTON RODRIGUES |
NOVO PARQUE |
R$ 36,55 |
101 |
059 |
ESC |
ALPHEU SILVA MADEIRA |
RUBEM BRAGA |
R$ 16,09 |
101 |
178 |
RUA |
PROJETADA |
NOVO PARQUE |
R$ 21,05 |
101 |
047 |
RUA |
PROJETADA |
RUBEM BRAGA |
R$ 17,06 |
101 |
046 |
BEC |
SETE |
RUBEM BRAGA |
R$ 17,06 |
101 |
057 |
ESC |
PUBLICA 01 |
RUBEM BRAGA |
R$ 17,06 |
101 |
268 |
RUA |
PROJETADA II |
ILHA DA LUZ |
R$ 34,11 |
101 |
090 |
RUA |
LUIZ ALBERTO FREITAS DE SOUZA |
BOM PASTOR |
R$ 15,83 |
101 |
427 |
RUA |
PROJETADA |
TEIXEIRA LEITE |
R$ 24,35 |
101 |
424 |
RUA |
PROJETADA |
ELPIDIO VOLPINI |
R$ 21,92 |
101 |
425 |
BEC |
PUBLICO |
ELPIDIO VOLPINI |
R$ 22,92 |
101 |
091 |
ESC |
PUBLICA III |
RUBEM BRAGA |
R$ 20,71 |
101 |
158 |
RUA |
PROJETADA A |
N. SRA DE FÁTIMA |
R$ 21,92 |
101 |
159 |
RUA |
PROJETADA B |
N. SRA DE FÁTIMA |
R$ 21,92 |
101 |
258 |
RUA |
PROJETADA |
ILHA DA LUZ |
R$ 37,75 |
101 |
260 |
ESC |
PUBLICA |
ILHA DA LUZ |
R$ 37,75 |
101 |
262 |
ESC |
PUBLICA TRES |
ILHA DA LUZ |
R$ 38,96 |
101 |
087 |
BEC |
DO ROUXINOL |
FÉ E RAÇA |
R$ 15,83 |
101 |
088 |
BEC |
DAS PATATIVAS |
BOM PASTOR |
R$ 19,48 |
101 |
075 |
RUA |
DOS PARDAIS |
FÉ E RAÇA |
R$ 15,83 |
101 |
089 |
RUA |
CURIOS |
FÉ E RAÇA |
R$ 15,83 |
101 |
426 |
RUA |
BECO PUBLICO |
TEIXEIRA LEITE |
R$ 21,92 |
101 |
048 |
RUA |
MIGUEL FERNANDES |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 18,26 |
101 |
060 |
BEC |
PUBLICA III |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 15,83 |
101 |
058 |
BEC |
PUBLICO |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 15,83 |
101 |
051 |
BEC |
1 |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 15,83 |
101 |
052 |
BEC |
2 |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 15,83 |
101 |
053 |
BEC |
3 |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 15,83 |
101 |
055 |
BEC |
4 |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 15,83 |
101 |
056 |
RUA |
PROJETADA 05 |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 15,83 |
101 |
050 |
RUA |
PROJETADA II |
VILLAGE DA LUZ |
R$ 15,83 |
201 |
191 |
BEC |
IDALINA BOLOGNINI LIMA |
CORAMARA |
R$ 19,49 |
201 |
088 |
RUA |
PROJETADA 1 |
CENTRAL PARQUE |
R$ 16,09 |
201 |
089 |
RUA |
PROJETADA 2 |
CENTRAL PARQUE |
R$ 16,09 |
201 |
090 |
RUA |
PROJETADA |
CENTRAL PARQUE |
R$ 16,09 |
201 |
085 |
RUA |
PROJETADA 01 |
W.F.DE AMORIM |
R$ 15,83 |
201 |
086 |
RUA |
PROJETADA 02 |
W.F DE AMORIM |
R$ 24,35 |
201 |
080 |
ESC |
PUBLICA |
CORAMARA |
R$ 17,05 |
201 |
192 |
BEC |
UM |
LTF |
R$ 17,05 |
201 |
193 |
BEC |
DOIS |
LTF |
R$ 17,05 |
203 |
060 |
RUA |
ROBERTO VIVACQUA VIEIRA |
DISTRITO INDUSTRIAL |
R$ 20,99 |
205 |
223 |
ROD |
PAULO BARROS (ES- 483) |
DISTRITO DE BURARAMA |
R$ 12,38 |
301 |
199 |
RUA |
CELY SANTANA |
AEROPORTO |
R$ 36,55 |
301 |
042 |
RUA |
PROJETADA |
RUI PINTO BANDEIRA |
R$ 21,93 |
301 |
041 |
RUA |
PROJETADA 08 |
RUI PINTO BANDEIRA |
R$ 21,05 |
301 |
043 |
RUA |
PROJETADA 09 |
RUI PINTO BANDEIRA |
R$ 21,05 |
301 |
252 |
BEC |
PUBLICO 01 |
MARBRASA |
R$ 21,93 |
301 |
247 |
BEC |
PUBLICO |
AEROPORTO |
R$ 36,55 |
301 |
199 |
RUA |
CELY SANTANA |
AEROPORTO |
R$ 36,55 |
301 |
193 |
BEC |
PUBLICO 2 |
AEROPORTO |
R$ 15,83 |
301 |
194 |
RUA |
PROJETADA 1 |
AEROPORTO |
R$ 34,09 |
301 |
195 |
RUA |
PROJETADA X |
AEROPORTO |
R$ 34,09 |
301 |
242 |
RUA |
PROJETADA 3 |
AEROPORTO |
R$ 35,31 |
301 |
236 |
BEC |
PUBLICO I |
AEROPORTO |
R$ 36,53 |
301 |
253 |
RUA |
PROJETADA (RUA COSTANTINO NEGRELLI) |
AEROPORTO |
R$ 38,96 |
305 |
075 |
ROD |
ES- 486 (COUTINHO X ITAOCA) |
DISTRITO DE ITAOCA |
R$ 14,62 |
305 |
304 |
RUA |
FERNANDIN CECCON |
DISTRITO DE ITAOCA |
R$ 14,61 |
305 |
241 |
RUA |
RUTH SOARES DA SILVA |
DISTRITO DE ITAOCA |
R$ 14,61 |
305 |
242 |
RUA |
SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA |
DISTRITO DE ITAOCA |
R$ 14,61 |
305 |
243 |
RUA |
PROJETADA 01 |
DISTRITO DE ITAOCA |
R$ 14,61 |
305 |
244 |
RUA |
BELA VISTA |
DISTRITO DE ITAOCA |
R$ 14,61 |
401 |
913 |
PRC |
LOUIS BRAILLE |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 20,71 |
401 |
914 |
BEC |
PUBLICO |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
915 |
BEC |
PAULO AFONSO |
ALTO MONTE CRISTO |
R$ 24,36 |
401 |
039 |
RUA |
ROBERTO DE ALMEIDA BARINA |
IBC |
R$ 36,53 |
401 |
916 |
RUA |
M |
ALTO MONTE CRISTO |
R$ 15,83 |
401 |
922 |
RUA |
IDALINA TRÉS ALTOÉ |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
918 |
RUA |
GIOVANNI ALTOÉ |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
924 |
RUA |
APARECIDA PEREIRA FARO |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
919 |
RUA |
MILTON BUENO |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
920 |
RUA |
SEBASTIAO SOUZA SIMOES |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
921 |
RUA |
JOSE HERMINIO ALTOE |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
923 |
RUA |
SEBASTIAO PACHECO |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
284 |
BEC |
PUBLICO (PROX A RUA JOAO B FILHO) |
AGOSTINHO SIMONATO |
R$ 24,37 |
401 |
479 |
BEC |
PUBLICO (PROX. RUA JOAO F. CANHOLATO) |
BOA ESPERANCA |
R$ 21,93 |
401 |
200 |
RUA |
PROJETADA 1 (PROX. RUA LUIZA BARBUTH) |
PARQUE DAS LARANJEIRAS |
R$ 24,37 |
401 |
925 |
RUA |
HELENA MARIA ALTOE MUSSI |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
926 |
RUA |
JOSE MUSSI NETO |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
103 |
RUA |
PROJETADA 13 |
IBC |
R$ 16,09 |
401 |
104 |
RUA |
PROJETADA 15 |
IBC |
R$ 16,09 |
401 |
105 |
RUA |
PROJETADA 12 |
IBC |
R$ 16,09 |
401 |
927 |
RUA |
JOAO CARDOSO |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
928 |
RUA |
PROJETADA 13 |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
929 |
RUA |
PROJETADA 08 |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
930 |
RUA |
CLARA MALFACINI MUCELINI |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
931 |
ESC |
PUBLICA |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
932 |
RUA |
CREMILDE NEVES DE LACERDA |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
933 |
RUA |
PROJETADA 14 |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
279 |
RUA |
JACOMINO COCK |
JARDIM AMERICA |
R$ 15,83 |
401 |
281 |
RUA |
PROJETADA 1 |
JARDIM AMERICA |
R$ 24,37 |
401 |
934 |
RUA |
PROJETADA 01 |
JARDIM ITAPEMIRIM |
R$ 15,83 |
401 |
516 |
BEC |
PUBLICO |
SAO LUCAS |
R$ 21,05 |
401 |
259 |
RUA |
PROJETADA 29 |
S. FCO. DE ASSIS |
R$ 24,37 |
401 |
282 |
RUA |
PROJETADA |
S. FCO. DE ASSIS |
R$ 24,37 |
401 |
283 |
RUA |
PROJETADA 34 |
S. FCO. DE ASSIS |
R$ 24,37 |
401 |
062 |
ESC |
MANOEL CONTARINI |
ALTO MONTE CRISTO |
R$ 15,83 |
401 |
324 |
BEC |
PUBLICO 03 |
S. FCO. DE ASSIS |
R$ 19,48 |
401 |
410 |
BEC |
QUATRO |
AGOST. SIMONATO |
R$ 24,35 |
401 |
435 |
BEC |
PUBLICO |
AGOST. SIMONATO |
R$ 24,35 |
401 |
106 |
ESC |
PUBLICA 3 |
MONTE CRISTO |
R$ 15,82 |
405 |
081 |
BEC |
PUBLICO 01 |
DISTRITO DE CONDURU |
R$ 12,26 |
405 |
095 |
RUA |
FELINTO ALVES PACHECO |
DISTRITO DE CONDURU |
R$ 12,18 |
405 |
261 |
ROD |
FUED NEMER |
SAPECADO |
R$ 12,18 |
405 |
082 |
RUA |
FRANCISCO DE SOUZA MIRANDA |
DIST. CONDURU |
R$ 12,18 |
405 |
083 |
RUA |
SEBASTIAO ONIVALDO CARNEIRO |
DIST. CONDURU |
R$ 12,18 |
405 |
084 |
RUA |
MARIO SILVA |
DIST. CONDURU |
R$ 12,18 |
501 |
821 |
BEC |
EMILIA PEREIRA DA SILVA |
ZUMBI |
R$ 21,92 |
501 |
264 |
ESC |
UBALDO CAMPANHARO |
CAMPO DA LEOPOLDINA |
R$ 21,95 |
501 |
817 |
RUA |
FRANCISCO SANTOS |
ZUMBI |
R$ 21,03 |
501 |
248 |
ESC |
PEDRO ESTELLITA HERKENHOFF |
RECANTO |
R$ 57,25 |
501 |
319 |
ESC |
AGOSTINHO SEGUNDINO MENDES |
OTTON MARINS |
R$ 29,24 |
501 |
798 |
ESC |
SEIS |
ZUMBI |
R$ 23,14 |
501 |
485 |
RUA |
PROJETADA |
SANTO ANTONIO |
R$ 21,05 |
501 |
486 |
BEC |
PUBLICO (PROX DA AV. N.S. DA CONSOLACAO) |
MARIA ORTIZ |
R$ 49,94 |
501 |
073 |
RUA |
PROJETADA |
VILA RICA |
R$ 21,05 |
501 |
799 |
BEC |
PUBLICO 7 |
ZUMBI |
R$ 23,14 |
501 |
800 |
RUA |
PROJETADA 01 |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
801 |
RUA |
PROJETADA 02 |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
814 |
RUA |
PROJETADA 04 |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
813 |
RUA |
PROJETADA 05 |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
822 |
RUA |
PROJETADA 16 |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
818 |
BEC |
1 |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
064 |
RUA |
BAHIJA MAGID AARAO |
VILA RICA |
R$ 36,55 |
501 |
806 |
ESC |
SETE |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
811 |
BEC |
SEIS |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
808 |
BEC |
SETE |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
816 |
ESC |
NOVE |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
807 |
ESC |
DEZ |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
815 |
ESC |
OITO |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
812 |
BEC |
CINCO |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
810 |
ESC |
QUATRO |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
820 |
BEC |
QUATRO |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
819 |
BEC |
OITO |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
804 |
BEC |
TRES |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
802 |
ESC |
PUBLICA UM |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
805 |
ESC |
CINCO |
ZUMBI |
R$ 21,93 |
501 |
823 |
BEC |
ONZE |
ZUMBI |
R$ 23,14 |
501 |
824 |
BEC |
DOZE |
ZUMBI |
R$ 23,14 |
501 |
072 |
ESC |
PUBLICA 03 |
VILA RICA |
R$ 36,53 |
501 |
740 |
BEC |
PUBLICO V |
ZUMBI |
R$ 21,92 |
501 |
510 |
BEC |
PUBLICO |
NOVA Brasília |
R$ 21,92 |
501 |
809 |
RUA |
PROJETADA UM |
ZUMBI |
R$ 21,92 |
501 |
010 |
BEC |
PUBLICO II |
VILA RICA |
R$ 36,53 |
501 |
066 |
ESC |
PUBLICA |
VILA RICA |
R$ 36,53 |
501 |
074 |
ESC |
PUBLICA IV |
VILA RICA |
R$ 36,53 |
501 |
249 |
TRV |
PUBLICA 01 |
GUANDU |
R$ 80,36 |
501 |
250 |
ESC |
PUBLICA II |
GUANDU |
R$ 80,36 |
501 |
065 |
ESC |
SEBASTIAO SILVA |
VILA RICA |
R$ 36,53 |
501 |
300 |
BEC |
PUBLICO (PROX MILETO LOUZADA) |
OTTHON MARINS |
R$ 24,36 |
501 |
190 |
BEC |
PUBLICO |
SANTO ANTONIO |
R$ 79,15 |
501 |
121 |
RUA |
PROJETADA |
T. LEITE |
R$ 35,31 |
501 |
100 |
RUA |
PROJETADA |
T. LEITE |
R$ 17,05 |
501 |
099 |
RUA |
PROJETADA |
VILA RICA |
R$ 36,53 |
501 |
449 |
ESC |
II |
SANTO ANTONIO |
R$ 76,71 |
505 |
114 |
RUA |
PROJETADA ( POPULAR - JOAO BRAVIN ) |
DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO |
R$ 14,62 |
505 |
033 |
RUA |
PROJETADA |
DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO |
R$ 14,86 |
505 |
181 |
RUA |
PROJETADA A |
DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO |
R$ 14,62 |
505 |
300 |
RUA |
PROJETADA 01 |
DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO |
R$ 14,62 |
505 |
115 |
RUA |
PROJETADA (POPULAR IZIDORO AGRIZZI) |
DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO |
R$ 14,62 |
505 |
273 |
RUA |
PROJETADA 02 |
DIST. DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO |
R$ 14,62 |
601 |
196 |
RUA |
MANOEL FIDELIS FARIA |
INDEPENDENCIA |
R$ 21,93 |
601 |
318 |
ESC |
PUBLICA |
ABELARDO FERREIRA MACHADO |
R$ 21,05 |
601 |
384 |
BEC |
PUBLICO (VILA MARIA JOSE) |
INDEPENDENCIA |
R$ 76,75 |
601 |
119 |
BEC |
PUBLICO (PROX. À RUA JOSE PINTO) |
FERROVIARIOS |
R$ 29,24 |
601 |
161 |
ESC |
PUBLICA |
FERROVIARIOS |
R$ 21,05 |
601 |
142 |
RUA |
FERNANDO DE MELO PORTINHO |
INDEPENDENCIA |
R$ 80,40 |
601 |
197 |
RUA |
PROJETADA A |
ALTO INDEPENDENCIA |
R$ 21,93 |
601 |
199 |
ROD |
CACHOEIRO X COBIÇA |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
R$ 21,05 |
601 |
385 |
RUA |
OSVALDO HEMERLY |
INDEPENDENCIA |
R$ 41,42 |
601 |
386 |
RUA |
4 |
ALTO INDEPENDENCIA |
R$ 41,42 |
601 |
114 |
ESC |
PUBLICA IV |
STA. HELENA |
R$ 24,36 |
601 |
143 |
PRC |
PROJETADA (PROX / FRENTE CABO TAVEIRA) |
STA. CECÍLIA |
R$ 24,36 |
601 |
120 |
BEC |
PUBLICO |
N.SRA. DA PENHA |
R$ 29,22 |
701 |
263 |
AVN |
NEWTON BRAGA |
ARARIGUABA |
R$ 28,02 |
701 |
086 |
ESC |
PUBLICA SETE |
AMARAL |
R$ 21,05 |
701 |
087 |
RUA |
PROJETADA 1 |
INDEPENDENCIA |
R$ 21,05 |
701 |
494 |
PTE |
FRANCISCO ATHAYDE |
CORONEL BORGES |
R$ 22,29 |
701 |
500 |
BEC |
PUBLICO |
SÃO LUIZ GONZAGA |
R$ 38,96 |
705 |
062 |
RUA |
PROJETADA ( ANTÔNIO PIMENTEL DE JESUS ) |
DIST. DE CORREGO DOS MONOS |
R$ 12,18 |
705 |
042 |
RUA |
JOAO CALVI |
DIST. DE CORREGO DOS MONOS |
R$ 12,18 |
705 |
043 |
RUA |
IZIDIO PECCINI |
DIST. DE CORREGO DOS MONOS |
R$ 12,18 |
705 |
044 |
RUA |
CREUZA PICOLI DE JESUS |
DIST. DE CORREGO DOS MONOS |
R$ 12,18 |
705 |
045 |
RUA |
EMILIA SOUZA COTTA SIMAO |
DIST. DE CORREGO DOS MONOS |
R$ 12,18 |
705 |
025 |
RUA |
RUA PROJETADA (SITIO SANTA RITA) |
DIST. DE CORREGO DOS MONOS |
R$ 12,18 |
801 |
238 |
PRC |
ANDERSON GREGIO MASTELLA |
AMARELO |
R$ 20,99 |
801 |
237 |
RUA |
CESAR MISSI |
CENTRO 2 |
R$ 7,09 |
801 |
068 |
TVA |
29 DE JULHO |
CENTRO 2 |
R$ 57,03 |
801 |
270 |
BEC |
PUBLICO 3 |
RECANTO |
R$ 48,71 |
801 |
212 |
BEC |
PUBLICO |
PARAISO |
R$ 49,92 |
801 |
213 |
BEC |
PUBLICO 1 |
PARAISO |
R$ 34,09 |
801 |
214 |
RUA |
PROJETADA |
GIL MACHADO |
R$ 49,92 |
801 |
336 |
RUA |
PROJETADA |
CAMPO DA LEOPOLDINA |
R$ 20,70 |
901 |
255 |
RUA |
PROJETADA II |
MONTE BELO |
R$ 21,05 |
901 |
018 |
ESC |
JOSE QUINELATO |
SAO GERALDO |
R$ 21,93 |
901 |
230 |
ROD |
BR 101 |
SAFRA |
R$ 40,20 |
901 |
249 |
BEC |
UM |
ALVARO TAVARES |
R$ 21,05 |
901 |
026 |
BEC |
PUBLICO 01 |
SÃO GERALDO |
R$ 21,92 |
901 |
030 |
VIL |
CLEMASCO 2 |
SÃO GERALDO |
R$ 21,92 |
901 |
300 |
RUA |
PROJETADA |
SÃO J. DA LANCHA |
R$ 12,18 |
901 |
301 |
EST |
SAO JOAO DA LANCHA |
SÃO J. DA LANCHA |
R$ 12,18 |
901 |
302 |
EST |
DO TIMBO |
SÃO J. DA LANCHA |
R$ 12,18 |
901 |
303 |
RUA |
PROJETADA 1 |
SÃO J. DA LANCHA |
R$ 12,18 |
901 |
304 |
RUA |
PROJETADA 2 |
SÃO J. DA LANCHA |
R$ 12,18 |
901 |
305 |
RUA |
PROJETADA 3 |
SÃO J. DA LANCHA |
R$ 12,18 |
905 |
001 |
EST |
POÇO D'ANTAS X BELÉM |
POCO D'ANTAS |
R$ 12,18 |