revogado pela lei n° 6701/2012

 

LEI Nº 5525, de 16 de fevereiro de 2003

 

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ÀS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS E/OU DE NATUREZA FILANTRÓPICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal no uso das suas atribuições legais sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos tributos de competência do Município o patrimônio, renda e serviços das Instituições ou Entidades sem fins lucrativos e/ou de natureza filantrópica, relacionados com sua atividade essencial, localizadas no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e que desenvolvem programas de assistência social beneficiando diretamente crianças, adolescentes e jovens, além de adultos e pessoal da terceira idade, e que compõem o contingente da população carente do território municipal.

 

Art. 2º Fica concedida remissão total dos créditos tributários em atraso, inscritos em Dívida Ativa, inclusive aqueles objeto de cobrança judicial.

 

Art. 3º Os benefícios de que trata a presente Lei poderão ser obtidos mediante requerimento da parte, instruído com cópia dos atos constitutivos que comprovem a natureza jurídica da Instituição, e as atividades sociais de atendimento à população carente, conforme artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de dezembro de 2003

 

JATHIR GOMES MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.