A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis pertencentes a Entidades Culturais, Recreativas e Esportivas, sem fins lucrativos, regularmente sediados neste Município.
Parágrafo Único. Para obtenção do benefício, é necessário que a Diretoria e / ou Associados da entidade não tenham nenhum tipo de remuneração .
Art. 2º
A isenção de que trata a presente Lei poderá ser obtida mediante requerimento
da parte, instruído com cópia autenticada dos atos constitutivos, prova de
regularidade para com a Fazenda Federal e Municipal e Alvará de Licença para
funcionamento neste Município.
Art. 2º A isenção de que trata a presente Lei poderá ser obtida mediante requerimento da parte, instruído com cópia autenticada dos atos constitutivos e comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)
Art. 3º A concessão do benefício poderá ter efeito retroativo, abrangendo todos os débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive aqueles que se encontram em Cobrança Judicial.
Art. 3º-A Para fazer jus aos benefícios previstos nos artigos 2º e 3º desta lei os requerentes deverão apresentar projetos de contrapartida social de atividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com regras a serem definidas em Decreto do chefe do Poder Executivo que será expedido em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 6 de junho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.