Regulamentada pelo decreto n° 14.676/2003

 

LEI Nº 5.482, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Cachoeiro de Itapemirim, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de detenminação legal ou de autorização escrita, nos tenmos desta Lei.

 

Art. 2° Considera-se, para fins desta Lei:

 

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;

 

II - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que procede aos descontos em favor do consignatário;

 

III - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força de lei, mandado judicial ou resolução de ordem partidária, tais como:

 

a) contribuição para a seguridade e previdência social;

b) imposto de renda;

c) contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do inciso IV, do art. 8° da Constituição Federal;

d) pensão alimentícia judicial;

e) reposição ou indenização ao Município.

f) contribuição em favor de partidos políticos, com base nos estatutos ou em resolução da agremiação partidária;

 

IV - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como:

 

a) contribuição em favor de entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

b) contribuição em favor de cooperativa;

c) contribuição em favor de planos de saúde, pecúlios, seguros e previdência complementar;

d) prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;

d) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira, com prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) meses. (Redação dada pela Lei n° 6.133/2008)

e) amortização de empréstimos pessoais e financeiros em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, concedidos pelas instituições referidas no inciso III, do art. 4°, desta Lei.

e) amortização de empréstimos pessoais e financeiros em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, concedidos pelas instituições de que trata o inciso II, do Art. 4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.508/2003)

e) amortização de empréstimos pessoais e financiamentos em prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, concedidos pelas instituições referidas no "inciso III", do art. 4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5.701/2005)

e) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos em prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, concedidos pelas instituições referidas nos “incisos II e V”, do art. 4º, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.158/2008)

e) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos em prazo máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, concedidos pelas instituições referidas nos incisos II e V do artigo 4°, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.953/2022)

 

Parágrafo único. O pedido, com a assinatura do servidor, será encaminhado ao órgão consignante, através do consignatário interessado.

 

Parágrafo único. O pedido de consignação poderá ser realizado mediante assinatura do servidor e encaminhado ao órgão consignante, através do consignatário interessado, ou, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico de consignação, com senha pessoal do servidor a ser fornecida pelo órgão consignante. (Redação dada pela Lei n° 6.525/2011)

 

Art. 3° A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos nos órgãos responsáveis pela emissão da folha de pagamento de pessoal;

 

Parágrafo único. Cada consignatário terá um código de processamento.

 

Art. 4° Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei:

 

I - as associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;

 

II - Bancos Públicos ou Privados que possuam mais de 10 (dez) anos de funcionamento na data da publicação desta Lei;

 

II – Bancos Públicos ou Privados que possuam mais de 05 (cinco) anos de funcionamento na data de assinatura do convênio de consignação. (Redação dada pela Lei n° 6.133/2008)

 

III - as associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;

 

IV - as cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

V - Outras instituições financeiras que realizam financiamento para compra de veículos de passeio e motocicletas, e que possuam mais de 05 (cinco) anos de funcionamento na data de assinatura do convênio de consignação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.158/2008)

 

Art. 5° A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não poderá exceder, mensalmente, a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual;

 

Art. 6° Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o Consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente

 

I - contribuição para associações de classe dos servidores;

 

II - contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;

 

III - contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 

IV - amortização de empréstimos e financiamentos concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras;

 

V - prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;

 

VI - contribuição para planos de saúde, pecúlios, seguros e previdência complementar;

 

Art. 7° No caso das consignações facultativas de que trata o inciso IV, do art. 2°, desta Lei, será cobrada pelo consignante, do consignatário, a título de ressarcimento de despesas por serviços prestados, tarifa de até 2%(dois por cento), descontados do valor de cada repasse mensal;

 

Art. 8° As quantias descontadas da folha, após atendimento aos preceitos contidos no art. 7° desta Lei, serão repassadas ao consignatário até o décimo dia posterior à data do efetivo desconto;

 

Art. 9° A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por quaisquer compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

 

Art. 10 A consignação facultativa pode ser cancelada:

 

I - por interesse do consignante;

 

II - mediante pedido escrito do consignatário;

 

III - mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, ficando condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas no inciso IV do artigo 6°;

 

Parágrafo único. O cancelamento de consignação facultativa não elide pagamento das obrigações pecuniárias ainda pendentes, contraídas pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista, as quais deverão ser adimplidas nos termos desta Lei.

 

Art. 11 Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido de cancelamento já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para o consignante;

 

Art. 12 A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito.

 

Art. 13 O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

 

Art. 14 O Prefeito Municipal regulamentará, através de Decreto:

 

I - as normas complementares desta Lei;

 

II - o procedimento de credenciamento dos consignatários;

 

III - o valor mínimo das consignações facultativas.

 

Art. 15 Em caso de revogação total ou parcial desta Lei, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradas junto ao Município de Cachoeiro de ltapemirim, serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários, até a liquidação total dos empréstimos contraídos;

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de outubro de 2003.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.