ESTIMA
A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA O
EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
para o exercício financeiro de 2004, estima a RECEITA e fixa a DESPESA da
Administração Direta em R$ 102.193.000,00 (cento e dois milhões, cento e
noventa e três mil reais), discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, e
das Entidades da Administração Indireta em R$ 11.855.000,00 (onze milhões,
oitocentos e cinqüenta e cinco mil reais), totalizando a importância de R$
114.048.000,00 (cento e quatorze milhões, quarenta e oito mil reais).
Art. 2º - A
Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os
seguintes desdobramentos:
I – RECEITA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
R$ 102.193.000,00
1 – Receitas Correntes R$ 84.382.000,00
11-
Receita Tributária R$ 15.788.000,00
12-
Receita de Contribuições R$ 2.900.000,00
13-
Receita Patrimonial R$ 814.000,00
16-
Receita de Serviços R$ 275.000,00
17-
Transferências Correntes R$ 61.219.000,00
19-
Outras Receitas Correntes R$ 3.386.000,00
2 – Receitas de Capital R$
17.811.000,00
21 -
Operações de Crédito R$ 6.500.000,00
22 -
Alienação de Bens R$ 10.000,00
24 -
Transferências de Capital R$ 11.300.000,00
25 -
Outras Receitas de Capital R$ 1.000,00
II – RECEITAS DAS ENTIDADES
DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
R$ 11.855.000,00
Agência
Municipal de Regulação
dos Serviços de
Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim –
AGERSA R$ 938.000,00
1 – Receitas Correntes R$ 877.500,00
2 – Receitas de Capital R$ 60.500,00
Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Cachoeiro de Itapemirim –
IPACI R$
10.917.000,00
1 – Receitas Correntes R$ 10.905.000,00
2 -
Receitas de Capital
R$ 12.000,00
Parágrafo único – As
receitas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos
próprios, obedecendo à legislação em vigor.
Art. 3º - A
Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros “Natureza da Despesa”
e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento sintético por função de
governo:
I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$
102.193.000,00
01 -
Legislativa R$ 4.157.000,00
04 -
Administração R$ 23.012.674,00
06 -
Segurança Pública R$ 851.012,00
08 -
Assistência Social R$ 3.032.255,00
09 -
Previdência Social R$ 1.204.220,00
10 -
Saúde R$ 17.986.825,00
11 -
Trabalho R$ 583.888,00
12 -
Educação R$ 22.458.240,00
13 -
Cultura R$ 507.050,00
14 –
Direitos da Cidadania R$ 120.930,00
15 –
Urbanismo R$ 16.187.123,00
16
- Habitação R$ 2.393.282,00
18 –
Gestão Ambiental R$ 605.886,00
19 –
Ciência e Tecnologia R$ 304.646,00
20 –
Agricultura R$ 1.387.593,00
22 –
Indústria R$ 788.820,00
23 –
Comércio e Serviços R$ 50.000,00
26 –
Transporte R$ 163.440,00
27 –
Desporto e Lazer R$ 2.596.116,00
28 –
Encargos Especiais R$ 3.202.000,00
99 –
Reserva de Contingência R$ 600.000,00
II –
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 11.855.000,00
Agência Municipal de
Regulação dos Serviços de
Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA R$
938.000,00
04 – Administração
R$ 938.000,00
09 – Previdência Social R$ 3.675.600,00
99 –
Reserva de Contingência R$ 7.241.400,00
Parágrafo único – As despesas
das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus
orçamentos próprios, nos termos da
legislação vigente.
Art. 4º - O
Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica assim estabelecido:
I – Empresa de Processamento de Dados do Município de
Cachoeiro de Itapemirim – DATACI R$
100.000,00
Art. 5º - No
curso do exercício de 2004, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as
legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual e
a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei
Federal nº 4.320/64 e com a LC 101/2000 a:
I –
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite fixado no art. 34 da Lei nº 5.471, de 30 de setembro de 2003,
preservando e respeitando o mesmo percentual para o Poder Legislativo;
II –
Transferir recursos para o aumento de capital e desenvolvimento das atividades
de Empresas Públicas em que o Município detenha a maioria do capital social;
III –
Firmar convênios conforme o estabelecido no Artigo
31 e §§ 1° e 2°, da Lei nº 5.471, de 30 de setembro de 2003;
IV - Firmar contratos com a Santa Casa de
Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim
e Hospital Infantil “Francisco de Assis”, para prestação de serviços
hospitalares complementares ao atendimento da Rede Básica de Saúde do Município
ou outros que por sua natureza sejam considerados essenciais para a saúde da
população;
V - Firmar
convênios de cooperação técnica e financeira com Associações/Cooperativas de
Produtores Rurais ou Agrícolas, instaladas e em pleno funcionamento no
território do Município de Cachoeiro de Itapemirim, para aquisição de
equipamentos industriais, tratores agrícolas, máquinas e veículos, visando o
desenvolvimento das atividades econômicas ligadas da agroindústria e o
incremento à produção;
VI – Firmar
convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de
Estado da Agricultura e a Associação de Criadores e Produtores do Estado do Espírito Santo – ACEPES, visando a
transferência de recursos para a revitalização do Parque de Exposição “Carlos
Caiado Barboza” e, ainda, visando à realização da Exposição Agropecuária de
Cachoeiro de Itapemirim;
VII –
Firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da
Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, de Desenvolvimento de
Infraestrutura e dos Transportes, da Cultura e Esportes, de Segurança Pública e
da Justiça, objetivando a transferência de recursos para atender o seguinte:
a)
construção, ampliação ou reforma de escolas públicas para atender às
necessidades das comunidades urbanas e rurais no que se refere às
vagas/matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e médio, que
integram os sistemas públicos de ensino;
b)
construção, ampliação ou reforma de
quadras ou de outros equipamentos de desporto escolar, em unidades de ensino
que integram as redes públicas de ensino no Município, tanto na área urbana
quanto rural;
c)
construção, ampliação ou reforma de
unidades de saúde e, ainda, para aquisição de equipamentos, com vistas à
melhoria na qualidade de atendimento à saúde da população, tanto na área urbana
quanto rural;
d)
parcerias na manutenção da rede hospitalar do Município integrada pelos
Hospitais Evangélico, Infantil e Santa Casa de Misericórdia, inclusive o
Instituto do Coração “Dr. Elias Antonio”, evitando-se a redução nos serviços
que são oferecidos à população e, consequentemente, minimizando as crises que
prejudicam a qualidade dos atendimentos prestados pelas instituições em
epígrafe;
e)
construção de novas estradas, recuperação e manutenção das rodovias estaduais
que atendem ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e a circunvizinhança nas
suas necessidades básicas de escoamento da produção e, ainda, das estradas que
atendem aos Distritos da Zona Rural, inclusive as vicinais;
f)
implantação de projetos culturais e desportivos que tenham como meta o
atendimento à criança, ao adolescente e à juventude, visando um trabalho de integração
comunitária e de redução nos índices de infrações praticadas com menores, numa
ação conjunta com as Secretarias Municipais de Cultura, Educação, Ação Social e
da Criança, Adolescente e Juventude e, ainda, no apoio aos programas de
tombamento e recuperação do patrimônio histórico da cidade;
g)
construção de nova delegacia na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, reforma das
sedes das corporações estaduais que atendem o Município e ampliação da frota de
veículos utilizadas na segurança do cidadão, visando um melhor atendimento
e tranqüilidade no seu cotidiano;
h)
manutenção e melhoria dos serviços de recuperação de menores
infratores, com vistas à sua profissionalização e reintegração à sociedade.
VIII - Firmar
convênios com outros organismos do Governo do Estado do Espírito Santo não
especificados no inciso anterior e com entes públicos da Federação, que
resultem em benefícios para a coletividade e na melhoria da qualidade de vida
do cidadão.
IX –
Firmar convênios com entidades civis sem fins lucrativos e/ou com finalidades
filantrópicas, a título de subvenção social ou auxílio financeiro, cujos
recursos estejam consignados nesta proposta orçamentária para o exercício de
2004, ou àquelas que porventura sejam abertos créditos especiais através de
legislações específicas no decorrer da execução do orçamento.
X -
Firmar convênio com a Fundação Educacional do Vale do Itapemirim – FEVIT,
visando a criação da Faculdade de Petróleo e Engenharia de Minas, bem como a
ampliação da oferta de cursos nas unidades educacionais já pertencentes à
FEVIT;
XI – Firmar
convênios com empresas públicas ou privadas, em especial a Fundação Vale do Rio
Doce e a Petrobrás, buscando parcerias para a implantação de faculdade e/ou
ampliação da oferta de cursos superiores;
XII –
Firmar convênios de parcerias com a Caixa Econômica Federal, empresários e
beneficiários, para construção de casas populares no Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
XIII –
Firmar convênio com a Telemar Norte Leste S/A, objetivando parceria para
implantação e/ou ampliação da rede de telefonia no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, para atender carências nos diversos bairros da sede e nos
distritos;
XIV - Contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação conforme artigo 13 da Lei nº 5.471, de
30 de setembro de 2003;
XV –
Conceder reajustes de salários ou abonos aos servidores públicos, inclusive
comissionados, com valores diferenciados por categoria profissional, respeitado
o disposto no Artigo 28, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 5.471, de 30 de
setembro de 2003.
Art. 6º - Fica
delegado poderes ao Secretário Municipal da Fazenda para responder pelas
atribuições constantes dos incisos XIX e XXII, do artigo 69 da Lei Orgânica
Municipal, sem prejuízo do disposto na Lei
Municipal nº 4.282, de 25 de março de 1997.
Art. 7º - O
Poder Executivo promoverá, através da Secretaria Municipal da Fazenda, o
repasse de recursos a Câmara Municipal, de acordo com os limites estabelecidos
na Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 8º – A
geração de despesas de caráter continuado terá que ser formalizada em processo
e justificada pelo Secretário ordenador das respectivas despesas.
Art. 9º - O
Poder Executivo estabelecerá através da Secretaria Municipal da Fazenda, normas
para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará
as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação
da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art. 10 - A
presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 09 de dezembro de 2003.
JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito Municipal
em Exercício
LEI Nº 5514/2003 -
ORÇAMENTO ANUAL PARA 2004
Anexo I – Metas Fiscais
Demonstrativo de Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos – Art. 5º inciso I da Lei
Complementar nº 101
de 04/05/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal)
RECEITAS FISCAIS |
VALOR |
Receitas Correntes Receitas de Capital |
96.164.500 17.883.500 |
Subtotal |
114.048.000,00 |
( - ) Deduções Operações de Créditos Rend. De Aplic. Financeira |
6.500.000 1.169.000 |
Subtotal |
7.669.000 |
Total das Receitas Fiscais (1) |
106.379.000 |
DESPESAS FISCAIS |
VALOR |
Despesas Correntes (-) Juros e Encargos da Dívida |
69.631.787 469.200 |
Subtotal |
69.162.587 |
Despesas de Capital ( - ) Deduções Amortização e Encargos da Dívida
Interna |
36.574.813 3.627.586 |
Subtotal |
32.947.227 |
Total de Despesa Fiscais (2) |
102.109.814 |
Resultado Primário (1 - 2) |
4.269.186 |
ESPECIFICAÇÃO |
2003 |
2004 |
Resultado Nominal |
I –
Dívida Consolidada |
38.832 |
43.802 |
4.970 |
(-) Disponibilidade de Caixa |
569 |
569 |
0 |
(-) Aplicações Financeiras |
13.175 |
14.175 |
1.000 |
(-) Outros Ativos Financeiros |
0 |
0 |
0 |
(+) Restos a Pagar Processados |
1.624 |
0 |
1.624 |
II
– Dívida Consolidada Líquida |
26.712 |
29.058 |
2.346 |
III
– Receita de Privatizações |
0 |
0 |
0 |
IV
– Dívida Fiscal Líquida |
26.712 |
29.058 |
2.346 |
LEI Nº 5514/2003 -
ORÇAMENTO ANUAL PARA 2004
Anexo II – Metas Fiscais
Estimativa de Renúncia de Receitas – Art.
5º inciso II da Lei Complementar nº 101
de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
R$ 1,00
Nº. LEI |
IPTU |
ISSQN |
ITBI |
SERVIÇOS PUBLICOS |
MULTAS/ JUROS |
TOTAIS |
4818/1999 |
100.000 |
- |
- |
- |
- |
100.000 |
4960/2000 |
80.000 |
- |
- |
- |
- |
80.000 |
4970/2000 |
30.000 |
80.000 |
10.000 |
- |
- |
120.000 |
4983/2000 |
50.000 |
70.000 |
- |
- |
- |
120.000 |
5005/2000 |
10.000 |
10.000 |
5.000 |
- |
- |
25.000 |
5042/2000 |
- |
10.000 |
- |
- |
- |
10.000 |
5170/2001 |
20.000 |
50.000 |
30.000 |
- |
- |
100.000 |
5265/2001 |
70.000 |
- |
- |
- |
70.000 |
140.000 |
5266/2001 |
30.000 |
- |
- |
- |
10.000 |
40.000 |
5320/2002 |
- |
- |
- |
10.000 |
- |
10.000 |
5345/2002 |
200.000 |
20.000 |
- |
- |
20.000 |
240.000 |
5394/2002 |
740.000 |
50.000 |
- |
- |
- |
790.000 |
5403/2003 |
- |
30.000 |
- |
- |
- |
30.000 |
5408/2003 |
- |
- |
- |
- |
250.000 |
250.000 |
5410/2003 |
- |
240.000 |
- |
- |
- |
240.000 |
5436/2003 |
55.000 |
- |
- |
- |
- |
55.000 |
5446/2003 |
90.000 |
- |
- |
10.000 |
- |
100.000 |
TOTAL |
1.475.000 |
560.000 |
45.000 |
20.000 |
350.000 |
2.450.000 |