ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.960, DE 14 DE MARÇO DE 2000,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º e incisos e Artigo 3º, da Lei Municipal nº
4.960, de 14 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único –
A
isenção de que trata o “caput” deste artigo será concedida retroativamente para
loteamentos já existentes no Município na data da publicação desta Lei, bem como
para os novos loteamentos após a aprovação do respectivo projeto pelos setores competentes da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e com registro no Cartório de Registro de
Imóveis, até a venda dos lotes para terceiros, respeitados os seguintes
limites:
I – 03 (três) anos,
para loteamentos de até 50 (cinqüenta) lotes;
II – 04 (quatro) anos,
para loteamentos entre 51 (cinqüenta e um) e 200 (duzentos) lotes;
III – 05 (cinco) anos,
para loteamentos com mais de 200 (duzentos) lotes.
JATHIR GOMES
MOREIRA
Prefeito
Municipal em Exercício