A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal no uso das suas atribuições legais sanciona e promulga a seguinte
Lei.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento dos tributos de competência do
Município o patrimônio, renda e serviços das Instituições ou Entidades sem fins
lucrativos e/ou de natureza filantrópica, relacionados com sua atividade
essencial, localizadas no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, e que
desenvolvem programas de assistência social beneficiando diretamente crianças,
adolescentes e jovens, além de adultos e pessoal da terceira idade, e que
compõem o contingente da população carente do território municipal.
Art. 2º Fica concedida remissão total dos créditos tributários em
atraso, inscritos em Dívida Ativa, inclusive aqueles objeto de cobrança
judicial.
Art. 3º Os benefícios de que trata a presente Lei poderão ser
obtidos mediante requerimento da parte, instruído com cópia dos atos
constitutivos que comprovem a natureza jurídica da Instituição, e as atividades
sociais de atendimento à população carente, conforme artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 16 de dezembro de 2003
JATHIR GOMES MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.