LEI Nº 5.608

 Revogada pela Lei nº. 5890/2006 

 

INSTITUI NOVAS ORIENTAÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, QUANTO ÀS CONSTRUÇÕES NA ÁREA CENTRAL DA CIDADE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica estabelecido que, para as construções civis nas vias públicas que margeiam o Rio Itapemirim pelos lados esquerdo e direito, na área central da cidade, no trecho compreendido entre as pontes João Santos Filho e ponte Guadalajara (Ilha da Luz), a Fiscalização de Obras da Prefeitura Municipal deverá considerar, para a liberação do projeto técnico e licenciamento para a obra, quanto ao afastamento frontal, o alinhamento das edificações já existentes.

 

Parágrafo único – A alteração das exigências técnicas para obras construídas na área central da cidade, se faz necessária em razão da adequação urbanística à legislação ambiental que estabelece critérios quanto às construções às margens do Rio Itapemirim.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de agosto de 2004

 

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal