Revogada pela Lei nº. 5890/2006
INSTITUI NOVAS ORIENTAÇÕES PARA A
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO, QUANTO ÀS CONSTRUÇÕES NA ÁREA CENTRAL DA
CIDADE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica estabelecido que, para as construções civis nas vias públicas que margeiam
o Rio Itapemirim pelos lados esquerdo e direito, na área central da cidade, no trecho
compreendido entre as pontes João
Santos Filho e ponte Guadalajara (Ilha da Luz), a Fiscalização de Obras da
Prefeitura Municipal deverá considerar, para a liberação do projeto técnico e
licenciamento para a obra, quanto ao afastamento frontal, o alinhamento das
edificações já existentes.
Parágrafo único –
A alteração das exigências técnicas para obras construídas na área central da
cidade, se faz necessária em razão da adequação
urbanística à legislação ambiental que estabelece critérios quanto às
construções às margens do Rio Itapemirim.
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2004, revogadas as
disposições em contrário.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO