LEI Nº 5713 ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 86, DA LEI Nº 1.124 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º – O Parágrafo Único do Artigo 86, da Lei nº 1.124,
de 03 de janeiro de 1967 (Código Municipal de Postura do Município de
Cachoeiro de Itapemirim-ES), passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único – Fica permitida a circulação de veículos que executem
propaganda sonora de qualquer espécie, nas vias públicas centrais da cidade,
situadas entre as Ruas Bernardo Horta e Vinte e Cinco de Março, desde que
atendidas as seguintes exigências: I – O
som da propaganda, não poderá exceder a 64 decibéis; II –
Os veículos que executem a propaganda sonora deverão desenvolver velocidade
compatível com o fluxo do trânsito ocorrente
nas vias públicas centrais de que fala este parágrafo; III –
Os veículos que executam propaganda sonora de qualquer espécie, deverão estar
regularizados perante as autoridades públicas competentes.” Art. 2º – Fica autorizado o Poder
Executivo anistiar todas as multas decorrentes de auto de infração aplicadas
por força das disposições contidas na redação anterior do parágrafo único, do art. 1º da Lei 3.450, de 31
de maio de 1991. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 08 de
junho de 2005. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal |