LEI Nº 5713

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 86, DA LEI Nº 1.124 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA e  PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Parágrafo Único do Artigo 86, da Lei nº 1.124, de 03 de janeiro de 1967 (Código Municipal de Postura do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único – Fica permitida a circulação de veículos que executem propaganda sonora de qualquer espécie, nas vias públicas centrais da cidade, situadas entre as Ruas Bernardo Horta e Vinte e Cinco de Março, desde que atendidas as seguintes exigências:

 

I – O som da propaganda, não poderá exceder a 64 decibéis;

II – Os veículos que executem a propaganda sonora deverão desenvolver velocidade compatível com o fluxo do trânsito ocorrente  nas vias públicas centrais de que fala este parágrafo;

III – Os veículos que executam propaganda sonora de qualquer espécie, deverão estar regularizados perante as autoridades públicas competentes.”

 

Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo anistiar todas as multas decorrentes de auto de infração aplicadas por força das disposições contidas na redação anterior do parágrafo único, do art. 1º da Lei 3.450, de 31 de maio de 1991.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de junho  de 2005.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal