LEI Nº 5774
Revogada
pela Lei nº. 6177/2008 PROCEDE À
REAVALIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DO ITABIRA, ALTERANDO SUA DENOMINAÇÃO, A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei: Art. 1° - Fica reavaliado o
Parque Municipal do Itabira, situado na localidade do Itabira, zona rural,
Distrito Sede do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, e criado pela Lei
Municipal nº 2856, de 16 de setembro
de 1988, que passa a ser enquadrado na categoria de Reserva de
Desenvolvimento Sustentável, do grupo de uso sustentável, com a denominação
de RDSI - RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ITABIRA – (RESERVA DO
ITABIRA). § 1º - A
área referente ao Parque Municipal do Itabira é aquela determinada no artigo
1º do Decreto nº 6159, de 25 de agosto de 1988, que considerou como de
utilidade pública para fins de desapropriação uma área de § 2º - A
área referente a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Itabira mantém os
mesmos limites demarcados pelo Decreto descrito anteriormente. Art. 2º - Os limites da RDSI assentam–se sob as coordenadas extremas de
20º § 1º - Os limites sul e leste da RDSI estão nos divisores
de água, nas cumeadas de maciços rochosos, que se estendem até um ponto mais
setentrional de onde se tem uma posição a montante de terras que circundam o
pico do Itabira e fora dos limites da RDSI, e de onde, também, se tem uma
visão total das faces norte e leste do pico. § 2º - Os limites norte da RDSI passam por regiões rochosas,
sendo um trecho nos contrafortes da própria pedra do Itabira, atravessando
400 (quatrocentos) metros de mata em situação de vertentes, mais cerca de 200
(duzentos) metros de cumeadas rochosas até que, alcançando áreas mais baixas,
prolongam-se por aproximadamente trezentos
metros até a margem da estrada principal, e ainda percorre através
desta referência mais 250 (duzentos e cinqüenta) metros no sentido da cidade até o ponto de interseção com o
córrego do Itabira, daí se delínia os limites oeste por uma forma retilínea
de aproximadamente 1100 (mil e cem) metros, fechando assim, com a origem
dessa descrição a área de Art. 3º - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Itabira
tem por objetivo manutenir a população local que participa nas atividades
do manejo dos recursos naturais e na vigilância da reserva, a possibilidade
de manejo da fauna e flora com base em sólida pesquisa científica, a
flexibilidade para mudança de estratégias de acordo com os mercados, a
manutenção da propriedade privada, a implementação de programas para
valorização e melhoria das condições de vida da população local e o
estabelecimento de parcerias estratégicas com organizações governamentais e
não governamentais para o desenvolvimento de propostas para o uso sustentado
dos recursos naturais, alem de outros previstos no regulamento da presente
Lei e no plano de manejo da Unidade. Art. 4º - A população tradicional beneficiária compreende
famílias locais que se ocupam das atividades da agricultura familiar e
pecuária, com características de subsistência. Art. 5º - A Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Itabira
ficará sob a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do
Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES – SEMMA. § 1º - Ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo, através de
Decreto, a regulamentação da presente Lei, sendo que as diretrizes e
restrições de manejo serão estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, bem
como a criação do Conselho Deliberativo, previsto no § 4º, da Lei Federal
9985/2000. § 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá
formalizar parcerias para o atendimento do caput da presente Lei. Art.
6º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal
N.º 5235, de 03 de setembro de 2001. Cachoeiro de Itapemirim, 03 de outubro de 2005 ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal |