LEI Nº
5779
Regulamentada pelo
Decreto nº 16.502/2006
DISCIPLINA
A DESTINAÇÃO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art.
1º - Os honorários de
sucumbência, devidos nas ações judiciais em que o Município for parte
vencedora, serão destinados exclusivamente aos procuradores em atuação na
Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei 8.906, de 04 de julho de
1994.
§ 1º
- Estando o débito ajuizado, a
ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não
afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.
§ 2º
- Não existindo estipulação
judicial quanto a honorários até o momento em que se der qualquer uma das
hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual devido será de 10%
(dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado.
Art. 2º - A
constituição de fundo comum destinado ao recolhimento da verba honorária, a
forma de recebimento e a distribuição desta entre os procuradores, será
objeto de posterior regulamentação, a cargo do Poder Executivo, por
proposta da Procuradoria Geral.
Art.
3º - Faculta-se ao procurador
em atuação na causa e, na falta deste, ao Procurador Geral a proceder ao
levantamento da verba honorária, desde que antes da regulamentação prevista
no artigo anterior sobrevenha determinação judicial nesse sentido.
Art.
4º - Salvo hipótese de defeito
na CDA, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal, sem
que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo
Município e o pagamento da verba honorária devida na forma da lei.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 3.798, de 12 de abril de
1993, e a Lei nº 4.023, de 22 de março de 1995.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 2005.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
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