LEI
Nº 5784 Regulamentada pelo Decreto nº 16.061/2005 INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei: Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, destinado a: I - promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos referentes a tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro do
exercício anterior, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimentos de valores retidos; Inciso
alterado pela Lei nº 5825/2006 II - possibilitar a recuperação das
empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo
179 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. O REFIM será administrado pela
Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município,
sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento. Art. 2º.
O ingresso no REFIM dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime
especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no
Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. § 1º. A opção poderá ser formalizada
até o dia 23 de dezembro de 2005. § 2º. O prazo tratado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas a
oportunidade e a conveniência do ato. Art. 3º.
A consolidação dos débitos será obtida através do somatório do valor original
e os acréscimos previstos na legislação tributária pertinente. Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo obedecerá aos seguintes critérios: I - juros de mora incidentes até a
data da opção; II - não haverá aplicação de multa
relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados
espontaneamente, por ocasião da opção; III - multas referentes aos débitos
tributários já lançados; IV - a atualização monetária
far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável. Art. 4º.
A partir da data da consolidação, os débitos tributários do contribuinte
optante, quando relativos ao IPTU, ao ISSQN e às TAXAS DO PODER DE POLÍCIA e
SERVIÇOS PÚBLICOS, terão os seguintes descontos, previstos na tabela anexa: I –
para pagamento à vista, será exigido apenas o valor original do débito; II –
para pagamento parcelado serão concedidos descontos sobre os acréscimos. § 1°. Ao plano com o número máximo de
parcelas não será concedido desconto. § 2°. A opção pelo pagamento à vista
só poderá ser efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. § 3°. O pagamento parcelado só poderá
ser solicitado, após o transcurso do prazo previsto no § 2°. Art. 5º.
Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIM, que
terá o seguinte número máximo de parcelas: I – para Pessoas físicas e jurídicas até 72; II – o valor mínimo das parcelas será de: a) R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física; b) R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica. §1°. Durante o período de parcelamento dos débitos, o
contribuinte não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos
geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do
parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos
moratórios e atualização monetária e imediata execução do saldo remanescente. §2°. A concessão do benefício de que trata esta Lei
rege-se pelo artigo 155A da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) e não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida,
disciplinada nos artigos Art. 6º. O REFIM somente será
concedido aos contribuintes ou responsáveis que se enquadrarem nos seguintes
requisitos: I – não ter tributo em atraso, da mesma espécie do
objeto do parcelamento pleiteado, no exercício do requerimento; II – estar regularmente inscrito no município, e não
ter pendência de documentação ou de outra espécie, referente ao poder de
polícia administrativa. §1°. Os contribuintes ou responsáveis
que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes,
e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos,
consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de
parcelas definidas no artigo 5°. §2°. Os contribuintes que tiverem
débitos executados e não executados deverão proceder a parcelamentos
distintos, não podendo o somatório das parcelas exceder ao máximo
estabelecido no artigo 5°. Art. 7º.
A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável
e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Art. 8º.
A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 9°.
O contribuinte poderá incluir no REFIM eventuais saldos de parcelamento em
andamento. Art. 10.
O contribuinte será excluído do REFIM, mediante ato do Secretário de
Municipal da Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei; II - constituição de crédito
tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIM
e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º. desta Lei, salvo se
integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial, que o tornou definitivo; III - falência ou extinção, pela
liquidação da pessoa jurídica; IV - cisão da pessoa jurídica, exceto
se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim
e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIM; V - prática de qualquer ato ou
procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita
do contribuinte optante; VI - inadimplência, por 3 (três)
meses consecutivos ou alternados, relativamente a tributo abrangido pelo
REFIM, inclusive aqueles vencíveis após 1º de janeiro de 2005. § 1º. A exclusão do contribuinte do
REFIM acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário
confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas. § 2º. A exclusão será precedida de
consulta à Procuradoria Geral do Município, através do Secretário Municipal
da Fazenda, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à
oportunidade e conveniência do ato de exclusão. Art. Parágrafo único. Na desistência de ação
judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis,
também os honorários de sucumbência, os quais não excederão a 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, de acordo com ato do Procurador Geral do
Município e serão pagos integralmente, juntamente com o valor da primeira
parcela. Art. 12.
As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIM, inclusive na
hipótese do parcelamento referido no artigo 5º, não serão consideradas para
fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas
no âmbito municipal. Art. 13.
O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor
de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de
investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIM o saldo do
débito que eventualmente remanescer. § 1º. Valores ilíquidos a que,
eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrente de atrasos de
pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. § 2º. O contribuinte que pretender
utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de
opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do
valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. § 3º. Salvo as hipóteses de erro,
fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se
a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do
protocolo da opção. Art. 14. O contribuinte poderá consolidar suas
dívidas em montante único, sem prejuízo das condições anteriormente
estabelecidas, inclusive para a exigência de adimplência sob pena de restabelecimento
da dívida pelos valores originários acrescidos dos encargos moratórios e
atualização monetária. Parágrafo único. A baixa dos tributos será
efetuada de acordo com a disciplina do artigo 163 do Código Tributário
Nacional. Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 26 de
outubro de 2005. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal TABELA ANEXO A LEI Nº 5784 Art. 4º
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