LEI Nº 5815

Revogada pela Lei nº. 5890/2006 

 

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO E ALTERA O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 4172, DE 18 DE MARÇO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 65 da Lei Municipal nº 4.172, de 18 de março de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 65 - ........................................................................

...............................................................................................................................

 

§ 8º - Fica facultado o acréscimo do gabarito para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 03 (três) pavimentos de embasamento, na Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, Bairro Paraíso, no trecho compreendido entre o atual Posto Senna até a confluência da Rua Euclides da Cunha, desde que para fins de comércio e serviços.

..............................................................................................................................

 

Art. 2° - Ficam alterados, na forma dos modelos anexados ao presente Projeto de Lei, a tabela de nº 04 e o item 03 - GABARITO (MÁXIMO) do ANEXO IV, da Lei Municipal n° 4.172, de 18 de março de 1996.

                                  

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 11 de janeiro de 2006.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal


 

ANEXO IV

ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01

TABELA 04

 

 

INDICES

USOS

C.A.

(Máximo)

T.O.

(Máximo)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

(Mínima)

ÁREA

(MÍNIMA)

R1

3,0

60%

3,00m

1,50m

1,50m

10,00m

200,00m2

R2

R3

5,0

R4

R5

R6

CS1

CS2

 

 

11

2,0

 

 OBSERVAÇÕES:

I - Fica permitida a ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais, após a aplicação do afastamento de frente e as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos.

2 - As edificações destinadas à edifício garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades de comércio e serviço que não a principal.

3 - No trecho compreendido entre o atual Posto Senna até a confluência da Rua Euclides da Cunha, situado na Av. Francisco Lacerda de Aguiar, Bairro Paraíso, fica permitido a utilização do coeficiente de aproveitamento máximo de 7,0, desde que para fins de comércio e serviços.

4 - Vide observações da Tabela 01, anexo IV - ZR 01.

 

 

 

ANEXO IV

Gabarito (Máximo)

 

 

01 – (.....)

 

02 – (.....)

 

03 – Bairro Paraíso: 04 pavimentos;

 

 - Área situada entre as ruas Pedro Américo, Euclides da Cunha, Paulino Martins dos Santos, Alípio Emilio da Costa, Quintino Bocaiúva, João Fardim e Rodrigues Alves: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento;

 

 - Área situada entre o atual Posto Senna até a confluência da Rua Euclides da Cunha, na Avenida Francisco Lacerda de Aguiar: 12 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento;

 

(.....)