LEI Nº 5823 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder abono no percentual compreendido entre 50% (cinqüenta por cento) e
141% (cento e quarenta e um por cento) aos servidores da rede de ensino de
Cachoeiro de Itapemirim, para ajustar, temporariamente, os vencimentos dos
profissionais da área de educação, em especial, para atender ao que determina
a Lei Federal nº 9424/96, em seu art. 7º, havendo disponibilidade financeira
para tal ação.
Art. 2º - O
Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a presente
Lei e, em especial, definindo os percentuais e formas de concessão do abono
de que trata o artigo anterior. Art. 3º - As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Programa do Município,
nas Unidades da Secretaria Municipal de Educação, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos. Art. 4º
-
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro
de Itapemirim, 27 de março de 2006. ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |