LEI Nº 5823

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono no percentual compreendido entre 50% (cinqüenta por cento) e 141% (cento e quarenta e um por cento) aos servidores da rede de ensino de Cachoeiro de Itapemirim, para ajustar, temporariamente, os vencimentos dos profissionais da área de educação, em especial, para atender ao que determina a Lei Federal nº 9424/96, em seu art. 7º, havendo disponibilidade financeira para tal ação.

 

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a presente Lei e, em especial, definindo os percentuais e formas de concessão do abono de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Programa do Município, nas Unidades da Secretaria Municipal de Educação, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de março de 2006.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal