LEI Nº 5.825, DE 03 DE ABRIL DE 2006
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.784, DE 26
DE OUTUBRO DE 2005, REABRE PRAZO DE OPÇÃO AO REFIM – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
O inciso
I do Art. 1º, da Lei nº 5.784,
de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
I - promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos referentes a tributos municipais,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimentos de valores retidos;”
...
Art. 2º
- O §1º do Art.
2º, da Lei nº 5.784, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º...
§ 1º A opção poderá ser formalizada até
180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei”.
...
Art. 3º
Os §§ 2º e 3º do
Art. 4º, da Lei nº 5.784, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º...
I -...
II -...
§ 1º...
§ 2º A opção pelo pagamento a vista
só poderá ser efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 3º A opção pelo pagamento parcelado poderá ser
solicitada independentemente do prazo previsto no parágrafo anterior.”
...
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 03 de
abril de 2006.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.