LEI Nº 5863

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA ATENDIMENTO À GESTANTE COM GRAVIDEZ DE RISCO, RESIDENTE NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim – HECI, Instituição de caráter beneficente, sem fins lucrativos, sediada na Rua Anacleto Ramos, nº 55, Bairro Ferroviários, com objetivo de atender à gestante com gravidez de risco, residente no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º - O atendimento mencionado no “caput” deste artigo compreende a prestação de assistência médica, com exames complementares e laboratoriais no curso da gestação até o parto, conforme as condições definidas no Convênio ora autorizado.

 

§ 2º - O encaminhamento das gestantes para os fins do parágrafo anterior será realizado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, após a devida constatação da situação de risco.

 

§ 3º - O Município não se responsabilizará pelas despesas decorrentes de atendimento que não contar com a autorização expressa e escrita da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º - Para fazer frente às despesas decorrentes do atendimento previsto no artigo anterior, fica o Poder Público Municipal autorizado a repassar de forma integral ou parcelada, ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, os recursos financeiros até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no corrente ano.

 

§ 1º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas com recursos próprios do Município consignados em orçamento, à conta do Programa de Trabalho – 10.302.0021.2.263 – Aquisição de Serviços de Saúde – 3.3.90.39.36 – Serviços Médico-Hospitalares, Odontológicos e Laboratoriais – SEMUS – 16.02 – Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 2º - O HECI deverá abrir conta bancária em Instituição Financeira Oficial para receber os repasses financeiros objeto do “caput” deste artigo.

 

Art. 3º - A liberação dos recursos financeiros ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim – HECI será realizada em conformidade com as cláusulas e condições fixadas em termo de convênio a ser firmado, dele devendo constar, obrigatoriamente, forma e prazo para a prestação de contas dos recursos recebidos, modo de apresentação desta, bem como previsão da condição resolutiva.

 

Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar providências necessárias à consecução dos objetivos da presente Lei, competindo-lhe ainda executar a fiscalização quanto ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 5º - Caso o valor constante no Artigo 2º não seja suficiente para atender ao que dispõe esta lei, deverá o Chefe do Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal a apreciação de suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de agosto de 2006.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal