LEI Nº 5868 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO
CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou
reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito –
Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº
291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador
do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa
Econômica Federal – CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei
faz parte integrante. Parágrafo único - O Poder
Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que
trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do Programa. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir
moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las
previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos
habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º
desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários
do Programa. Art. 4º - O Poder
Executivo Municipal fica autorizado a proceder por decreto à desapropriação
de áreas privadas, que sejam necessárias a implantação da infra-estrutura ou
a construção das unidades habitacionais, previstas no objeto desta Lei. §1º - As áreas a serem utilizadas
no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a
infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. §2º - O Poder
Executivo Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o
programa nas áreas rurais. §3º - Os
projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação,
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
Empresas Privadas que possam fortalecer o Programa. §4º - Poderão
ser integradas ao projeto Empresas Privadas, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem
por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do
Município. §5º - Os custos
relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Executivo Municipal a
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários,
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e
prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização
para a produção de novas unidades habitacionais. §6º - Os beneficiários do
Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade
municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o
ressarcimento dos beneficiários. §7º - Os
beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários
de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo
no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com
desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. §8º - As Empresas Privadas, parceiras
do Programa, mediante Convênio firmado nos termos do Parágrafo 4º deste
Artigo, ficarão isentas do pagamento do ISS - Imposto sobre Serviços,
pertinentes à construção das unidades habitacionais, previstas nesta Lei. Art. 5º - A participação do Município
dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de
recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os
beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra,
do valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados
pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos
daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços
fornecidos pelo Município. § 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará
depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente
com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao
Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações
não pagas pelos mutuários. §2º - Ao final do
prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não
pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco
credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao
Município. Art. 7º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação: Unidade Orçamentária 09.01 - Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - SEMDES; Programa de Trabalho 08.482.0018.1.225 -
Construção de Habitações Populares; Natureza de Despesa 4.4.90.51.02.99 -
Edificações, Instalações e Equipamentos para Obra; Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 09 de agosto de 2006. ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE Prefeito
Municipal ANEXO I TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA TERMO DE COOPERAÇÃO E
PARCERIA QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
A(O)_____________(ENTIDADE ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE
CRÉDITO FGTS.
A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Instituição financeira sob a forma de empresa pública,
vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo decreto-lei nº 759, de
12.08.1969, alterado pelo decreto-lei nº 1259 de 19.02.1973, regendo-se pelo
Estatuto vigente na data da celebração deste Termo, com sede no Setor
Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, em Brasília - DF, CNPJ/MF nº
00.360.305/0001-04, representada por seu procurador (nome, qualificação,
identidade e CPF), conforme procuração lavrada em notas do ___º Ofício de
________________, no livro _______ em ____/____/____, e substabelecimento lavrado
em notas do ___º Ofício de ________________, no livro _______ em
____/____/____, doravante designada CAIXA,
e de outro lado a(o) _____________________________, inscrito no CNPJ/MF n.º
___.___.___/____-__, neste ato representada(o) por seu representante legal ao
final assinado, doravante denominada simplesmente ENTIDADE ORGANIZADORA, têm justo e acertado atendimento
específico aos projetos nos termos das cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Viabilizar no Município de Cachoeiro de Itapemirim ações para a
implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS,
na forma coletiva, nas modalidades e condições disponibilizadas pela CAIXA. CLÁUSULA SEGUNDA – ENTIDADE ORGANIZADORA E
BENEFICIÁRIOS - Para efeito deste Termo de
Cooperação e Parceria considera-se: a) ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento
objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS, a
saber: o Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas
estaduais ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, e
entidades privadas sem fins lucrativos. b) BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) física(s) com renda familiar bruta mensal enquadráveis
no Programa Carta de Crédito FGTS. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS - Os recursos a serem utilizados para consecução do objeto deste Termo
são provenientes de linhas de financiamento do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e recursos próprios da Entidade Organizadora a título de
contrapartida, representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou
serviços na produção de unidades habitacionais. PARÁGRAFO ÚNICO - A efetivação dos contratos de financiamento com os BENEFICIÁRIOS
decorrentes do presente Termo, está condicionada à: a) Existência,
na CAIXA, de dotação orçamentária do FGTS; b) Lei
autorizativa específica para destinação de recursos financeiros no Programa e
prestação de garantia, quando a Entidade Organizadora for o Estado, Município
ou Distrito Federal; c) Lei
autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município ou
Distrito Federal, se for o caso. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA a) Disponibilizar e
divulgar as informações necessárias para implementação do Programa de que
trata o presente Termo à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos BENEFICIÁRIOS finais; b) Prestar à ENTIDADE
ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às condições de
financiamento; c) Receber e analisar as
propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, dando
conhecimento à ENTIDADE ORGANIZADORA; d) Exigir a
comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às condições e
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e) Fornecer à ENTIDADE
ORGANIZADORA todos os formulários necessários à formalização do processo de
financiamento e ao enquadramento de renda dos BENEFICIÁRIOS; f) Receber e analisar
a documentação dos BENEFICIÁRIOS; g) Viabilizar a
abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em nome dos
BENEFICIÁRIOS, quando for o caso; h) Atestar o
cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos
recursos, quando a intervenção se destinar a produção de unidade
habitacional; i) Efetuar o
cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados
com os BENEFICIÁRIOS finais; j)
Repassar os descontos concedidos pelo FGTS. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA
ENTIDADE ORGANIZADORA - São obrigações da ENTIDADE
ORGANIZADORA, além de outras previstas neste Instrumento: a) Apresentar
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) em
conformidade com o Plano Plurianual (PPA), quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for
o Estado, Município ou Distrito Federal; b) Apresentar
Lei Autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município
ou Distrito Federal; c) Apresentar Lei Autorizativa específica
para destinação dos recursos financeiros no Programa, prestação de garantia,
quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado, Município ou Distrito Federal; d) Apresentar Decreto
Expropriatório, quando for o caso; e) Apresentar, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA
não se tratar de PODER PÚBLICO, as autorizações específicas, previstas nos
seus Estatutos/Contrato Social, para a prática de todos os atos previstos
neste Termo e no Programa; f)
Desenvolver as atividades de planejamento, elaboração, implementação do
empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos,
acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos; g) Apresentar os
projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento devidamente
aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso; h) Assumir,
contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS, a
responsabilidade pela execução e conclusão das obras, inclusive com a
contratação da construção, mediante procedimento licitatório, quando for o
caso; i) Cumprir o cronograma de obra estabelecido,
exceto nos casos plenamente justificados e autorizados pela área de
engenharia da CAIXA; j) Apresentar e realizar o projeto técnico social, quando este for
exigido; k) Apresentar incorporação,
instituição/especificação de condomínio ou loteamento/desmembramento
devidamente registrado na matrícula imobiliária competente, quando for o
caso; l) Apresentar
declaração, no caso de terreno ocupado de terceiros, de que se trata de zona
residencial e que o prazo de ocupação é superior a 05 (cinco) anos,
comprometendo-se a envidar esforços para viabilizar sua legalização aos
BENEFICIÁRIOS, nos termos da Lei 10.257/01 visando obter a usucapião
especial; ou, m) Apresentar
declaração, no caso de terreno ocupado do PODER PÚBLICO, de que se trata de
zona residencial e que o prazo de ocupação for superior a 05 (cinco) anos,
até 30.06.2001, e que celebrará, com os BENEFICIÁRIOS, Termo de Concessão de
Uso Especial para Moradia na forma da Medida Provisória n.º 2.220/01; n)
Coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do
empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação
do projeto, e na disponibilização dos recursos necessários a sua execução; o) Organizar e
executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do
Programa; p) Apresentar a
demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos com os
BENEFICIÁRIOS, respeitados os requisitos legais, contratuais e
regulamentares; q) Prestar assistência
jurídico-administrativa aos selecionados com informações e esclarecimentos
necessários à obtenção do financiamento, suas condições e finalidade; r) Providenciar o preenchimento
dos formulários necessários à formalização do processo e à verificação do
enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO; s) Instruir os processos de
financiamento e encaminhá-los à CAIXA; t) Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome
dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao crédito do desconto para complementar a
capacidade de pagamento do preço do imóvel e dos recursos próprios, se
houver; u) Dar contrapartida sob a forma de
recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis aportados
no processo de produção das unidades habitacionais, responsabilizando-se pela
conclusão das mesmas; v) Encaminhar os
BENEFICIÁRIOS à CAIXA para formalização dos contratos; w) Prestar apoio técnico ao BENEFICIÁRIO na construção das unidades
habitacionais, quando for o caso; x) Verificar e atestar o cumprimento das
exigências técnicas para execução das obras visando as condições mínimas de
habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel; y) Vistoriar as obras,
respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos; z) Responder, sem
reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e
de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a
responsabilidade de terceiros; aa) Apresentar à CAIXA
e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de fiscalização da obra e
demonstrativo da evolução física do empreendimento; bb) No caso de terreno
em desapropriação pelo PODER PÚBLICO, a ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a
suportar eventuais acréscimos no valor da desapropriação, em decorrência de
contraditório que venha a ser instalado no processo judicial; cc) Iniciar as obras
em até 90 dias contados da contratação do financiamento com os BENEFICIÁRIOS,
bem como concluir as obras; dd)
Responsabilizar-se pela ineficácia do contrato do financiamento formalizado
com o BENEFICIÁRIO; ee) Apresentar, à CAIXA, devidamente preenchido e
assinado, a “Declaração da Comissão de Representantes do Grupo de
Beneficiários e Entidade Organizadora” - modelo de formulário fornecido pela
CAIXA, acompanhado das notas fiscais de compras do material de construção, no
caso de operações enquadradas na modalidade de “Aquisição de Material de
Construção”; ff) Solicitar, à CAIXA, relatório contendo a
relação dos pagamentos efetuados pelos BENEFICIÁRIOS, para conhecimento,
acompanhamento, controle e cobrança, se for o caso. CLÁUSULA SEXTA – DA CAUÇÃO DE DEPÓSITO EM
DINHEIRO - As operações de financiamentos com
os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrigatoriamente, com garantia de caução de depósito
em dinheiro prestada pela ENTIDADE ORGANIZADORA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A caução mencionada no caput desta Cláusula corresponde ao valor dos
financiamentos concedidos pela CAIXA aos BENEFICIÁRIOS finais. PARÁGRAFO SEGUNDO - O depósito da caução será efetuado PARÁGRAFO TERCEIRO - A disponibilidade da conta gráfica caução dos contratos vinculados a
ENTIDADE ORGANIZADORA será remunerada, mensalmente, pela CAIXA, com base na
taxa média SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil. PARÁGRAFO QUARTO - Pela administração da Conta Gráfica Caução será cobrada pela CAIXA,
taxa de administração a razão de 2,0% ªa (dois por cento ao ano), incidente
sobre o saldo no último dia do mês. PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de inadimplência do contrato de financiamento pelo
BENEFICIÁRIO, a ENTIDADE ORGANIZADORA autoriza a que a CAIXA leve a débito da
Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa, o valor referente à prestação e
encargos devidos, para sua quitação. PARÁGRAFO SEXTO - A CAIXA pode disponibilizar a ENTIDADE ORGANIZADORA, caso esta
solicite, informações de adimplência e inadimplência dos contratos celebrados
vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA, para que esse exerça a cobrança junto aos
BENEFICIÁRIOS inadimplentes, vez que sub-rogada no crédito da CAIXA. PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao final do prazo de retorno dos financiamentos celebrados com os
BENEFICIÁRIOS vinculados a ENTIDADE ORGANIZADORA, com sua plena quitação
perante a CAIXA, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será devolvido
a ENTIDADE ORGANIZADORA, já consideradas as deduções das parcelas não pagas
pelos BENEFICIÁRIOS, os impostos e os custos devidos à CAIXA pela
administração dos recursos. PARÁGRAFO OITAVO - Em hipótese alguma, o saldo da Conta Gráfica Caução será
disponibilizado a ENTIDADE ORGANIZADORA, para movimentação, antes de
decorrido o prazo de retorno contratual dos financiamentos. CLÁSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
OFERECIDA PELA ENTIDADE ORGANIZADORA - As
operações de financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS, contarão,
obrigatoriamente, com contrapartida oferecida pela ENTIDADE ORGANIZADORA, sob
a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente
mensuráveis, aportados e/ou a aportar no processo de produção das unidades
habitacionais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contrapartida mencionada no caput desta Cláusula corresponde ao valor necessário à composição
do valor de investimento, ou seja, o valor de investimento deduzido do
somatório do valor do financiamento e valor do subsídio destinado a
complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para cada contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por valor de investimento todas as parcelas de custos
diretos e indiretos aportados no processo de produção da unidade
habitacional. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO TERMO - O presente Termo vigorará enquanto vigorar algum contrato assinado
com os BENEFICIÁRIOS vinculados ao empreendimento a ser produzido, contados
da data de assinatura deste instrumento. CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO - Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica
estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da ENTIDADE
ORGANIZADORA, na mesma proporção da CAIXA, sendo vedada a utilização pelas
partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais
e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, ex vi do § 1º do art. 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO
DO TERMO - Durante sua vigência, este Termo
poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, ou rescindido
pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma
legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado
por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir
todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste
instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou
extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da
comunicação ou denúncia. PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o caput
desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo
previsto no corpo do Termo ou em termos aditivos, que estejam em andamento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO - A ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a promover o registro deste Termo
perante o Ofício de Registro e Documentos, às suas expensas, e a apresentar à
CAIXA, a comprovação da efetivação do registro, em até 30 (trinta) dias da
data de assinatura. Na hipótese de a ENTIDADE ORGANIZADORA ser o PODER
PÚBLICO, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município,
conforme o caso, o extrato deste termo e de suas alterações, dentro do prazo
estabelecido pelas normas em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO - Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente
deste Instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção
Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade. E por estarem
assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento,
assinam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as
testemunhas. ________________________,
_________ de _________________ de ______ Local e data _____________________________ ______________________________ CAIXA ENTIDADE ORGANIZADORA Testemunhas: 1 -
_____________________________________ 2 - _____________________________________ |