LEI Nº 5891

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica criado na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Cachoeiro de Itapemirim – CEREST, doravante denominado gerência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Cachoeiro de Itapemirim, conforme o projeto da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST - Portaria GM/MS n° 2437, de 07 de dezembro de 2005, Ministério da Saúde, habilitado através da Portaria GM/MS nº 113, de 21 de Fevereiro de 2005, nos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

§1º - Compete à Gerência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador o cumprimento dos seguintes objetivos:

 

I - Realizar ações para promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos de doenças e agravos decorrentes das condições de trabalho;

 

II - Monitorar o perfil de morbimortalidade em saúde do trabalhador, recomendando as intervenções adequadas;

 

III - Executar o processo para coleta de dados, busca ativa, processamento, análise e preparação de relatórios;

 

IV - Promover contatos e relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras e instituições afins no sentido de obter informações para o planejamento e organização das ações de prevenção em saúde do trabalhador;

 

V - Informar ao trabalhador, organizações patronais, entidades sindicais, associações comunitárias e profissionais, bem como, demais grupos organizados de trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;

VI - Mapear os riscos à saúde do trabalhador por ramo de atividades das empresas situadas no município;

 

VII - Avaliar o impacto que a incorporação tecnológica nas empresas e nos ambientes de trabalho causa na saúde do trabalhador;

 

VIII - Promover a capacitação de profissionais para a implantação e execução das ações em saúde do trabalhador;

 

IX - Atuar como agente facilitador na descentralização das ações intra e intersetorial de Saúde do Trabalhador;

 

X - Realizar e auxiliar na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante organização e planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional;

 

XI - Propor e assessorar a realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de ensino e pesquisa, com as instituições públicas, com responsabilidade na área de saúde do trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambiente;

 

XII - Realizar intercâmbios com instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos do CEREST para que estes se tornem agentes multiplicadores;

 

XIII - Facilitar o desenvolvimento de estágios, de trabalhos e de pesquisas com as universidades locais, com as escolas e com os sindicatos, entre outros;

 

XIV - Estabelecer os fluxos de referências e contra-referência com encaminhamentos para níveis de complexidade diferenciada;

 

XV - Apoiar a organização e a estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito local e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na Portaria nº 1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória citados na Portaria GM nº 777, de 28 de Abril de 2004:

 

a) Acidente de trabalho fatal;

b) Acidentes de trabalho com mutilações;

c) Acidente com exposição a material biológico;

d) Acidentes do trabalho com crianças e adolescentes;

e) Dermatoses ocupacionais;

f) Intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados;

g) Lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);

h) Pneumoconioses;

i) Perda auditiva induzida por ruído (PAIR);

j) Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e

k) Câncer relacionado ao trabalho;

 

XVI - Fomentar as relações interinstitucionais;

 

XVII - Desenvolver ações de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, da Previdência Social e Ministério Público, entre outros;

 

XVIII - Ser referência técnica para as investigações de maior complexidade, a serem desenvolvidas por equipe interdisciplinar e , quando necessário, em conjunto com técnicos do CEREST estadual;

 

XIX - Dispor de delegação formal da vigilância sanitária nos casos em que a saúde do trabalhador não estiver na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância sanitária;

 

XX - Subsidiar a formulação de políticas públicas e assessorar o planejamento de ações junto aos Municípios;

 

XXI - Assessorar o Poder Legislativo em questões de interesse público;

 

XXII - Articular a vigilância em saúde do trabalhador com ações de promoção como proposta de Municípios saudáveis;

 

XXIII - Prover subsídios para o fortalecimento do controle social na região e nos municípios de seu território de abrangência;

 

XXIV - Estimular, prover subsídios e participar da pactuação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador na região de sua abrangência;

 

XXV - Fornecer subsídios para a pactuação das ações em Saúde do Trabalhador nas agendas municipais de saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação Pactuada e Integrada – PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e avaliação;

 

XXVI - Prover suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, a notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento dessas informações aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e proteção à saúde;

 

XXVII - Prover suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, de intervenções em ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos serviços de vigilância municipal e/ou estadual;

 

XXVIII - Prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho em sua área de abrangência;

 

XXIX - Contribuir no planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede do SUS e nos pólos de capacitação;

 

XXX - Contribuir nos projetos das demais assessorias técnicas municipais;

 

XXXI - Participar do Pólo Regional de Educação Permanente de forma a propor e pactuar as capacitações em Saúde do Trabalhador consideradas prioritárias;

 

XXXII - Desenvolver práticas de aplicação e de treinamento regional para a utilização dos Protocolos em Saúde do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como referências de diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o trabalho;

 

XXXIII - Participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e da     capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador, em todos os níveis de atenção.

 

§2° - O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador constitui-se por iniciativa do Poder Público para atendimento de todos os trabalhadores, independentemente da área de atuação, ficando subordinado diretamente a Diretoria de Promoção e Prevenção em Saúde.

 

§3° - O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador funcionará em local físico situado à Rua Antonio Penedo, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES.

Art. 2º - Fica criado o cargo em comissão de Gerente do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3° - Para perfeito funcionamento do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) 02 (dois) cargos de Médico do trabalho;

b) 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo;

c) 01 (um) cargo de Enfermeiro do trabalho;

d) 01 (um) cargo de Assistente Social com formação em saúde do trabalhador;

e) 01 (um) cargo de Psicólogo com formação em saúde do trabalhador;

f) 04 (quatro) cargos para profissionais com formação em saúde do trabalhador;

g) 02 (dois) cargos de Técnico em Segurança do Trabalho;

h) 02 (dois) cargos de Oficial Administrativo;

i) 02 (dois) cargos de Técnico de Enfermagem;

j) 02 (dois) cargos de Recepcionista;

l) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais;

m) 02 (dois) cargos de Vigia.

 

§1° - Os cargos criados no caput deste artigo poderão ser preenchidos através de cooperação para cessão de servidores entre o IESP/SESA e a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§2º - As atribuições e os vencimentos dos cargos ora criados são aqueles estabelecidos na Lei 4000/94 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, respeitados os padrões de vencimentos, formação escolar e categoria profissional.

 

Art. 4º -

 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de projetos de caráter excepcional de interesse público, os profissionais necessários ao andamento dos projetos.

Art. 5º - Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo utilizará dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de novembro de 2006

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal