LEI Nº 5891 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR O CENTRO DE REFERÊNCIA A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei: Art.1º - Fica
criado na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de
Cachoeiro de Itapemirim – CEREST, doravante denominado gerência do Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador de Cachoeiro de Itapemirim, conforme o
projeto da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST
- Portaria GM/MS n° 2437, de 07 de dezembro de 2005, Ministério da Saúde, habilitado
através da Portaria GM/MS nº 113, de 21 de Fevereiro de 2005, nos princípios
do Sistema Único de Saúde (SUS). §1º - Compete à Gerência do
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador o cumprimento dos seguintes
objetivos: I - Realizar ações para promoção
e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos de doenças e agravos
decorrentes das condições de trabalho; II - Monitorar o perfil de
morbimortalidade em saúde do trabalhador, recomendando as intervenções
adequadas; III - Executar o processo
para coleta de dados, busca ativa, processamento, análise e preparação de
relatórios; IV - Promover contatos e
relações técnico-profissionais com as fontes notificadoras e instituições
afins no sentido de obter informações para o planejamento e organização das
ações de prevenção em saúde do trabalhador; V - Informar ao
trabalhador, organizações patronais, entidades sindicais, associações
comunitárias e profissionais, bem como, demais grupos organizados de
trabalhadores sobre os riscos de doenças ocupacionais e acidentes de
trabalho; VI - Mapear os riscos à
saúde do trabalhador por ramo de atividades das empresas situadas no
município; VII - Avaliar o impacto que
a incorporação tecnológica nas empresas e nos ambientes de trabalho causa na
saúde do trabalhador; VIII - Promover a
capacitação de profissionais para a implantação e execução das ações em saúde
do trabalhador; IX - Atuar como agente
facilitador na descentralização das ações intra e intersetorial de Saúde do
Trabalhador; X - Realizar e auxiliar
na capacitação da rede de serviços de saúde, mediante organização e
planejamento de ações em saúde do trabalhador em nível local e regional; XI - Propor e assessorar a
realização de convênios de cooperação técnica com os órgãos de ensino e
pesquisa, com as instituições públicas, com responsabilidade na área de saúde
do trabalhador, de defesa do consumidor e do meio ambiente; XII - Realizar intercâmbios
com instituições que promovam o aprimoramento dos técnicos do CEREST para que
estes se tornem agentes multiplicadores; XIII - Facilitar o
desenvolvimento de estágios, de trabalhos e de pesquisas com as universidades
locais, com as escolas e com os sindicatos, entre outros; XIV - Estabelecer os fluxos
de referências e contra-referência com encaminhamentos para níveis de
complexidade diferenciada; XV - Apoiar a organização
e a estruturação da assistência de média e alta complexidade, no âmbito local
e regional, para dar atenção aos acidentes de trabalho e aos agravos contidos
na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, que constam na Portaria nº
1339/GM, de 18 de novembro de 1999, e aos agravos de notificação compulsória
citados na Portaria GM nº 777, de 28 de Abril de 2004: a) Acidente de trabalho fatal; b) Acidentes de trabalho com mutilações; c) Acidente com exposição a material biológico; d) Acidentes do trabalho com crianças e
adolescentes; e) Dermatoses ocupacionais; f) Intoxicações exógenas, por substâncias químicas, incluindo
agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados; g) Lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares
relacionados ao trabalho (DORT); h) Pneumoconioses; i) Perda auditiva induzida por ruído (PAIR); j) Transtornos mentais relacionados ao trabalho; e k) Câncer relacionado ao trabalho; XVI - Fomentar as relações
interinstitucionais; XVII - Desenvolver ações de
promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros
setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, da Previdência
Social e Ministério Público, entre outros; XVIII - Ser referência
técnica para as investigações de maior complexidade, a serem desenvolvidas
por equipe interdisciplinar e , quando necessário, em conjunto com técnicos
do CEREST estadual; XIX - Dispor de delegação
formal da vigilância sanitária nos casos em que a saúde do trabalhador não
estiver na estrutura da vigilância em saúde ou da vigilância sanitária; XX - Subsidiar a
formulação de políticas públicas e assessorar o planejamento de ações junto
aos Municípios; XXI - Assessorar o Poder
Legislativo em questões de interesse público; XXII - Articular a
vigilância em saúde do trabalhador com ações de promoção como proposta de
Municípios saudáveis; XXIII - Prover subsídios para
o fortalecimento do controle social na região e nos municípios de seu
território de abrangência; XXIV - Estimular, prover
subsídios e participar da pactuação da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do
Trabalhador na região de sua abrangência; XXV - Fornecer subsídios
para a pactuação das ações em Saúde do Trabalhador nas agendas municipais de
saúde em sua área de cobertura, assim como na Programação Pactuada e
Integrada – PPI, em conjunto com o setor de planejamento, controle e avaliação; XXVI - Prover suporte
técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, a
notificação e os relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento
dessas informações aos órgãos competentes, visando às ações de vigilância e
proteção à saúde; XXVII - Prover suporte
técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, de intervenções
em ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e aos serviços de
vigilância municipal e/ou estadual; XXVIII -
Prover retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para
processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o
trabalho em sua área de abrangência; XXIX - Contribuir no
planejamento e na execução da proposta de formação profissional da rede do
SUS e nos pólos de capacitação; XXX - Contribuir nos
projetos das demais assessorias técnicas municipais; XXXI - Participar do Pólo
Regional de Educação Permanente de forma a propor e pactuar as capacitações
em Saúde do Trabalhador consideradas prioritárias; XXXII - Desenvolver práticas
de aplicação e de treinamento regional para a utilização dos Protocolos em
Saúde do Trabalhador, visando à consolidação dos CEREST como referências de
diagnóstico e de estabelecimento da relação entre o quadro clínico e o
trabalho; XXXIII -
Participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e
da capacitação de profissionais
relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da Saúde do Trabalhador,
em todos os níveis de atenção. §2° - O Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador constitui-se por iniciativa do Poder
Público para atendimento de todos os trabalhadores, independentemente da área
de atuação, ficando subordinado diretamente a Diretoria de Promoção e
Prevenção em Saúde. §3° - O Centro de Referência
em Saúde do Trabalhador funcionará em local físico situado à Rua Antonio
Penedo, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES. Art. 2º - Fica
criado o cargo em comissão de Gerente do Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 3° - Para
perfeito funcionamento do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ficam
criados os seguintes cargos de provimento efetivo na estrutura da Secretaria
Municipal de Saúde: a) 02 (dois) cargos de Médico do trabalho; b) 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo; c) 01 (um) cargo de Enfermeiro do trabalho; d) 01 (um) cargo de Assistente Social com formação em saúde do
trabalhador; e) 01 (um) cargo de Psicólogo com formação em saúde do trabalhador; f) 04 (quatro) cargos para profissionais com formação em saúde do
trabalhador; g) 02 (dois) cargos de Técnico em Segurança do Trabalho; h) 02 (dois) cargos de Oficial Administrativo; i) 02 (dois) cargos de Técnico de Enfermagem; j) 02 (dois) cargos de Recepcionista; l) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais; m) 02 (dois) cargos de Vigia. §1° - Os cargos criados no
caput deste artigo poderão ser preenchidos através de cooperação para cessão
de servidores entre o IESP/SESA e a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim. §2º - As atribuições e os
vencimentos dos cargos ora criados são aqueles estabelecidos na Lei 4000/94 do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, respeitados os
padrões de vencimentos, formação escolar e categoria profissional. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
projetos de caráter excepcional de interesse público, os profissionais necessários
ao andamento dos projetos. Art. 5º - Para
fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo
utilizará dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 6º - A
presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 7º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Cachoeiro
de Itapemirim, 13 de novembro de 2006 ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |