A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei atribui responsabilidades e regula a retenção na
fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo
prestador de serviços.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata esta lei independe da forma
da contratação, seja ela expressa ou tácita.
Art. 2º A retenção na fonte do ISSQN - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza somente se aplica aos serviços prestados no município de
Cachoeiro de Itapemirim, obedecido o disposto nesta lei.
Art. 3º Ficam os responsáveis tributários obrigados a promover a
retenção na fonte do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido
pelo prestador e a recolhê-lo aos cofres da Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, nos prazos fixados pela Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002,
assumindo a responsabilidade pelo crédito tributário, bem como as demais
obrigações previstas nesta lei e as definidas na legislação.
Art. 4º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento
do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o
disposto no art. 5º desta Lei:
I - a pessoa jurídica ou a
ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município,
tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de
imunidade ou isenção, quando:
a) o prestador dos
serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no
Cadastro Mobiliário Tributário deste Município;
b) o prestador dos serviços,
sendo pessoa jurídica, que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de
serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma disposta na
legislação vigente;
c) o prestador dos
serviços for profissional autônomo que não comprovar sua inscrição no Cadastro
Mobiliário Tributário;
d) da contratação ou
intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da
Lista de Serviços constante do §5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro
de 2002, desde que a empresa prestadora não esteja estabelecida neste
Município.
II - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
III - a pessoa jurídica ou
a ela equiparada para fins tributários, independente de sua condição de
imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços
constantes dos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 17.05, 17.10 e 19.01
da Lista de Serviços constante do §5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de
dezembro de 2002;
IV - os órgãos da
Administração Pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados
ou pelo Município, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do
imposto;
V - os bancos e demais
entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda
e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou
entrega de valores e de correspondente bancário;
VI - as empresas
seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem
remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários estabelecidos neste Município, pelos agenciamentos, corretagens
ou intermediações de seguro;
b) de conserto e
restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores
de serviços estabelecidos neste Município;
c) de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos neste Município;
VII - a Caixa Econômica
Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou
comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes
estabelecidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim, na:
a) cobrança, recebimento
ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança,
recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres;
VIII - as empresas
concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento,
pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação
de tarifas ou preços públicos;
IX - as sociedades que
explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou
de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais
resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores
ou intermediários estabelecidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
X - as empresas e
entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões
pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
XI - incorporadoras, construtoras,
empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e
quaisquer serviços relacionados com a obra;
XII - as empresas
revendedoras de veículos e demais bens suscetíveis em virtude de operações
efetuadas através de arrendamento mercantil;
XIII - o responsável,
pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão, clubes e
congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o
promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por
ele promovidos ou patrocinados;
XIV - a pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços de
contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro
Mobiliário Tributário;
XV - as agências de
propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e
arte-finalização.
§ 1º Nos casos de serviço de propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade,
elaboração de desenho, texto e demais materiais publicitários, a retenção na
fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda,
ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, excluindo o valor
referente à veiculação de publicidade e propaganda.
§ 2º Não ocorrerá retenção do imposto quando tratar-se de
serviços de fornecimento de concreto usinado, guarda e vigilância, de
conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores
prestados por empresas sediadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5º Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção
e do pagamento do Imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados,
quando o prestador de serviços:
I - gozar de incentivo ou
isenção do ISSQN, desde que estabelecido no Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
II - gozar de imunidade;
III - for profissional
autônomo inscrito no cadastro do Município;
IV - o serviço for
prestado por sociedade de profissionais, nos termos da legislação vigente e for
fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao
da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
V - apresentar a Nota
Fiscal de Serviços Avulsa, relativa ao serviço tomado, emitida pela Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
VI - for instituição
financeira ou equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar;
VII - for a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
VIII - for concessionário
de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de
passageiros ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida
pela respectiva concessionária.
§ 1º A condição de empresa que goze de incentivo ou isenção do
ISSQN será comprovada mediante a apresentação da Declaração que concedeu o
incentivo ou a isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 2º A condição de entidade imune será comprovada mediante a
apresentação de Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º A condição de profissional autônomo será comprovada
mediante a apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário
Tributário.
§ 4º A condição de prestador enquadrado no regime de estimativa
será comprovada mediante a apresentação da Declaração de Enquadramento Fiscal.
Art. 6º A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo
recolhimento do ISSQN, excluída a pessoa física não mencionada nesta Lei, é
atribuída a todas as pessoas referidas nos artigos 4º, compreendendo qualquer
de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou
escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive o órgão, a
empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta, a empresa
individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notarial e
de registro.
§ 1º O responsável tributário fica obrigado a recolher
integralmente o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização
monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na
legislação tributária.
§ 2º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, multa e demais
acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento,
total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o “caput” deste
artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto em nome do responsável.
§ 3º A responsabilidade de que trata esta Lei será satisfeita
mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 4º Os responsáveis tributários, ainda que não tenham feito a
retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, serão obrigados
ao seu recolhimento na forma disciplinada na Legislação.
Art. 7º Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de
serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade
tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte.
Art. 8º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de
forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a
esse regime, para exame posterior do Fisco municipal.
Art. 9º É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da
propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em
relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de
serviços constantes do §5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002,
quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou
sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II - o locador do imóvel
onde são prestados os serviços de diversões, lazer, entretenimento, ou de venda
de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário não
puder ser identificado.
Art. 10 O recolhimento do imposto retido na fonte, será feito em
documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e
o responsável tributário pela retenção, observando-se o prazo de pagamento
previsto na legislação vigente.
Parágrafo único. O não recolhimento, no prazo estabelecido será considerado
apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 11 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata esta
Lei.
Art. 12 A fonte pagadora deverá fornecer aos prestadores de
serviços documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da
natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.
Art. 13 Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do
Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das
operações sujeitas a esse regime.
Art. 14 O contribuinte ou responsável tributário, tomadores de
Serviços tributáveis, inclusive os que efetuarem retenção na fonte, deverão
recolher o ISSQN nos prazos previstos em Lei, escriturando e calculando o
imposto correspondente aos serviços prestados ou contratados, de acordo com os
itens previstos na Lista de Serviços, por guia emitida eletronicamente via
Internet, no endereço eletrônico oficial deste Município ou através da
ferramenta ISSC@I– ISS online de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados as demais disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2006.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.