A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 ................................................................................................
§ 1º Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos, garagens e áreas edículas poderão ter suas áreas:
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Art. 58-D ..............................................................................................
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§ 3º Efetuada alteração de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de julho, nas características no imóvel com mudança de tributação, o lançamento poderá ser revisto no exercício corrente.
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Art. 80 A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, estabelecida no município, na qualidade de tomadora de serviços enquadrados nos termos artigo 81 desta lei, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1º Os condomínios equiparam-se às pessoas jurídicas para fins de retenção na fonte do ISSQN;
§ 2º O responsável tributário fica obrigado a recolher o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária;
§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido.
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Art. 81 Enquadram-se como responsáveis tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.03, 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.11, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 16.01, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do § 5° do artigo 74 desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município;
III- a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:
a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal;
b) não houver emissão de nota fiscal de serviços, de acordo com a legislação vigente.
IV - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista de serviços constantes do § 5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
V – A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, na condição de tomadora de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN, deverá fazer a retenção na fonte do imposto de todos os serviços a ela prestados, mesmo na hipótese de o prestador ter domicílio no município de Cachoeiro de Itapemirim.
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Art. 88 O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o ISSQN calculado pela atividade que conduzir ao maior valor.
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Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM – que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 ................................................................................................
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) anos de cadastro cessará a depreciação do valor venal edificado em razão do fator de obsoletismo.
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Art. 58 ..................................................................................................
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§ 4º Somente serão consideradas edificações condenadas aquelas cujo sujeito passivo apresentar laudo emitido pela Defesa Civil Municipal, com data de até 12 (doze) meses anterior à solicitação, atestando esta condição.
§ 5º Não serão consideradas construções de natureza temporárias aquelas cuja estrutura (colunas e vigas) esteja incorporada ao solo, independente do material empregado.
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Art. 60 ..................................................................................................
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§ 3º sempre que for realizada alteração cadastral qualitativa ou quantitativa no imóvel, de ofício ou a requerimento do contribuinte, a determinação do valor venal volta ao procedimento normal de cálculo estabelecido no ANEXO I – Planta de Valores Genéricos, tanto para o terreno quanto para a área edificada.
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Art. 63 ..................................................................................................
I - .........................................................................................................
d) que não seja observado pelo Cadastro Imobiliário Tributário utilização do imóvel para fins de atividade econômica.
II - ........................................................................................................
III - A unidade imobiliária autônoma cujo proprietário seja beneficiário do Bolsa Família, enquadradas cumulativamente nas seguintes situações:
a) que seja de natureza predial e de uso residencial do beneficiado;
b) que o contribuinte não seja titular ou sócio de empresa;
c) que o contribuinte do IPTU possua apenas um único imóvel no município;
d) que não seja observado pelo Cadastro Imobiliário Tributário utilização do imóvel para fins de atividade econômica.
§ 1º A isenção concedida neste artigo não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar o não atendimento às condições estabelecidas na legislação.
§ 2º Para fazer jus ao benefício constante do inciso II e III deste artigo, o contribuinte deverá protocolar requerimento de isenção até o dia 31 de julho de cada exercício.
§ 3º A isenção prevista no inciso II deste artigo será extensiva ao imóvel integrante de espólio, cujo sucessor seja beneficiário da pensão e desde que resida no imóvel.
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Art. 81-A Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - gozar de incentivo ou isenção do ISSQN, desde que estabelecido no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - gozar de imunidade;
III - for profissional autônomo inscrito no cadastro do Município;
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos da legislação vigente e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
V - apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, relativa ao serviço tomado, emitida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º A condição de empresa que goze de incentivo ou isenção do ISSQN será comprovada mediante a apresentação de documento que comprove a concessão do incentivo ou isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
§ 2º A condição de entidade imune será comprovada mediante a apresentação de documento que comprove o reconhecimento de imunidade tributária, expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.”
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 5.930, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 139 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de setembro de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.