revogado pela lei n° 6809/2013

 

LEI Nº 5930, de 28 de dezembro de 2006

 

DISPÕE SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, REGULA A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei atribui responsabilidades e regula a retenção na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo prestador de serviços.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata esta lei independe da forma da contratação, seja ela expressa ou tácita.

 

Art. 2º A retenção na fonte do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza somente se aplica aos serviços prestados no município de Cachoeiro de Itapemirim, obedecido o disposto nesta lei.

 

Art. 3º Ficam os responsáveis tributários obrigados a promover a retenção na fonte do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo prestador e a recolhê-lo aos cofres da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nos prazos fixados pela Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, assumindo a responsabilidade pelo crédito tributário, bem como as demais obrigações previstas nesta lei e as definidas na legislação.

 

Art. 4º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 5º desta Lei:

 

I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:

 

a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário deste Município;

b) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma disposta na legislação vigente;

c) o prestador dos serviços for profissional autônomo que não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário;

d) da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços constante do §5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, desde que a empresa prestadora não esteja estabelecida neste Município.

 

II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.02, 17.05, 17.10 e 19.01 da Lista de Serviços constante do §5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002;

 

IV - os órgãos da Administração Pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do imposto;

 

V - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspondente bancário;

 

VI - as empresas seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

 

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos neste Município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos neste Município;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos neste Município;

 

VII - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim, na:

 

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

 

VIII - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos;

 

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Cachoeiro de Itapemirim, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

 

X - as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

XI - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

 

XII - as empresas revendedoras de veículos e demais bens suscetíveis em virtude de operações efetuadas através de arrendamento mercantil;

 

XIII - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão, clubes e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

 

XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário;

 

XV - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização.

 

§ 1º Nos casos de serviço de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, texto e demais materiais publicitários, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, excluindo o valor referente à veiculação de publicidade e propaganda.

 

§ 2º Não ocorrerá retenção do imposto quando tratar-se de serviços de fornecimento de concreto usinado, guarda e vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores prestados por empresas sediadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 5º Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

 

I - gozar de incentivo ou isenção do ISSQN, desde que estabelecido no Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - gozar de imunidade;

 

III - for profissional autônomo inscrito no cadastro do Município;

 

IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos da legislação vigente e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;

 

V - apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, relativa ao serviço tomado, emitida pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VI - for instituição financeira ou equiparada, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar;

 

VII - for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

 

VIII - for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.

 

§ 1º A condição de empresa que goze de incentivo ou isenção do ISSQN será comprovada mediante a apresentação da Declaração que concedeu o incentivo ou a isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

 

§ 2º A condição de entidade imune será comprovada mediante a apresentação de Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 3º A condição de profissional autônomo será comprovada mediante a apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário.

 

§ 4º A condição de prestador enquadrado no regime de estimativa será comprovada mediante a apresentação da Declaração de Enquadramento Fiscal.

 

Art. 6º A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, excluída a pessoa física não mencionada nesta Lei, é atribuída a todas as pessoas referidas nos artigos 4º, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta, a empresa individual, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notarial e de registro.

 

§ 1º O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária.

 

§ 2º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o “caput” deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto em nome do responsável.

 

§ 3º A responsabilidade de que trata esta Lei será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

§ 4º Os responsáveis tributários, ainda que não tenham feito a retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada na Legislação.

 

Art. 7º Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte.

 

Art. 8º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior do Fisco municipal.

 

Art. 9º É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

 

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços constantes do §5º do art. 74 da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;

 

II - o locador do imóvel onde são prestados os serviços de diversões, lazer, entretenimento, ou de venda de cartelas referentes a sorteios na modalidade bingo, quando o locatário não puder ser identificado.

 

Art. 10 O recolhimento do imposto retido na fonte, será feito em documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário pela retenção, observando-se o prazo de pagamento previsto na legislação vigente.

 

Parágrafo único. O não recolhimento, no prazo estabelecido será considerado apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 11 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata esta Lei.

 

Art. 12 A fonte pagadora deverá fornecer aos prestadores de serviços documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.

 

Art. 13 Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.

 

Art. 14 O contribuinte ou responsável tributário, tomadores de Serviços tributáveis, inclusive os que efetuarem retenção na fonte, deverão recolher o ISSQN nos prazos previstos em Lei, escriturando e calculando o imposto correspondente aos serviços prestados ou contratados, de acordo com os itens previstos na Lista de Serviços, por guia emitida eletronicamente via Internet, no endereço eletrônico oficial deste Município ou através da ferramenta ISSC@I– ISS online de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2006.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.