LEI Nº 5940
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ARASEES –
ASSOCIAÇÃO DE REVENDEDORES DE AGROTÓXICOS DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei: Art.
1º. Fica o Poder Executivo
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim autorizado a firmar Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso de uma área de terreno com Art.
2º. A concessão de que trata o caput do artigo anterior destina-se à
instalação e funcionamento de Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de
Agrotóxicos pela ARASEES – ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE AGROTÓXICOS DO SUL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº
06.277.670/0001-99, com sede na Rodovia 482 – Cachoeiro x Alegre – Km 1,5, nº
271, Loja 11, Bairro BNH, nesta cidade. Art.
3º. São encargos da CESSIONÁRIA: 1.
receber o
bem cedido, mediante recibo e Laudo de Vistoria feito pelo Departamento de
Patrimônio Imobiliário do Município, demonstrando as condições do imóvel; 2.
construir à
suas expensas e sob sua inteira responsabilidade o depósito para instalação
da Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos nas condições
adequadas para operar corretamente e de acordo com as exigências legais; 3.
cumprir
todos os preceitos legais aplicáveis ao caso, especialmente no que tange à
implantação e operação da Unidade de Recebimento para o qual se destina a
presente concessão; 4.
utilizar o
bem cedido como se fosse seu, preservando o patrimônio enquanto perdurar o
presente contrato; 5.
utilizar o
bem cedido somente para o fim a que se destina a presente concessão, sob pena
de rescisão; 6.
cuidar da
conservação e limpeza do local e mantê-lo em condições adequadas ao
funcionamento da Unidade para a qual se destina a presente concessão; 7.
não ceder,
emprestar ou locar o imóvel sob qualquer pretexto e a qualquer título para
terceiros e/ou realizar atividades estranhas aos objetivos fixados nesta lei. 8.
devolver o
bem cedido quando ocorrer a extinção do contrato de concessão ou quando
solicitado pela CONCEDENTE, nas condições adequadas; e 9.
permitir que
a CONCEDENTE vistorie o bem objeto da concessão a qualquer tempo, bem como
fiscalize a atividade ali realizada e o fiel cumprimento do contrato,
independentemente de aviso prévio. Art.
3º. Fica o imóvel avaliado em R$
60.000,00 (sessenta mil reais) para efeito de cumprimento do que dispõe o Art. 26, II da Lei orgânica do Município. Art.
4º. O prazo da Concessão de
Direito real de Uso será de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por
iguais e sucessivos períodos, a critério exclusivo da Administração Pública
Municipal. § 1º. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso
poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública Municipal
por interesse público, por sua inexecução total ou parcial ou quaisquer
motivos ensejadores de rescisão enumerados no Art. 78 da Lei Federal nº
8.666/93 pertinentes ao caso, com as conseqüências contratuais e as previstas
na mesma Lei. § 2º. Em caso de rescisão contratual, não caberá à
CESSIONÁRIA qualquer indenização por quaisquer benfeitorias que tiverem sido
feitas no imóvel, sejam elas de que categoria for. § 3º. A CESSIONÁRIA deverá solicitar autorização ao
Chefe do Poder Executivo local antes de realizar quaisquer benfeitorias no
imóvel, sendo sua decisão irrecorrível para todos os efeitos. § 4º. Em caso de rescisão ou extinção do contrato de
concessão de que trata esta lei, o imóvel deverá ser restituído à CONCEDENTE
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da
notificação. Art.
5º. Para a realização dos
objetivos contidos no termo de concessão de direito de uso, a CESSIONÁRIA
poderá firmar parcerias ou convênios com entidades privadas ou públicas,
nacionais ou internacionais, desde que previamente autorizadas pela CONCEDENTE. Art.
6º. As despesas decorrentes da
presente Lei, se houver, correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento-programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura
de créditos especiais por Decreto. Art. 2°
- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 15 de fevereiro de 2007. ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
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