LEI Nº 5940

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ARASEES – ASSOCIAÇÃO DE REVENDEDORES DE AGROTÓXICOS DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim autorizado a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de uma área de terreno com 340,00 m² (trezentos e quarenta metros quadrados) de propriedade do Município de Cachoeiro de Itapemirim, localizada no local denominado Lixão Municipal na Rodovia Cachoeiro X Rio Novo do Sul, Km 15, Urtiga, Bairro Coronel Borges, nesta cidade, para instalação de Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos pela CESSIONÁRIA.

 

Art. 2º. A concessão de que trata o caput do artigo anterior destina-se à instalação e funcionamento de Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos pela ARASEES – ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE AGROTÓXICOS DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 06.277.670/0001-99, com sede na Rodovia 482 – Cachoeiro x Alegre – Km 1,5, nº 271, Loja 11, Bairro BNH, nesta cidade.

 

Art. 3º. São encargos da CESSIONÁRIA:

 

1.        receber o bem cedido, mediante recibo e Laudo de Vistoria feito pelo Departamento de Patrimônio Imobiliário do Município, demonstrando as condições do imóvel;

2.        construir à suas expensas e sob sua inteira responsabilidade o depósito para instalação da Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos nas condições adequadas para operar corretamente e de acordo com as exigências legais;

3.        cumprir todos os preceitos legais aplicáveis ao caso, especialmente no que tange à implantação e operação da Unidade de Recebimento para o qual se destina a presente concessão;

4.        utilizar o bem cedido como se fosse seu, preservando o patrimônio enquanto perdurar o presente contrato;

5.        utilizar o bem cedido somente para o fim a que se destina a presente concessão, sob pena de rescisão;

6.        cuidar da conservação e limpeza do local e mantê-lo em condições adequadas ao funcionamento da Unidade para a qual se destina a presente concessão;

7.        não ceder, emprestar ou locar o imóvel sob qualquer pretexto e a qualquer título para terceiros e/ou realizar atividades estranhas aos objetivos fixados nesta lei.

8.        devolver o bem cedido quando ocorrer a extinção do contrato de concessão ou quando solicitado pela CONCEDENTE, nas condições adequadas; e

9.        permitir que a CONCEDENTE vistorie o bem objeto da concessão a qualquer tempo, bem como fiscalize a atividade ali realizada e o fiel cumprimento do contrato, independentemente de aviso prévio.

 

Art. 3º. Fica o imóvel avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para efeito de cumprimento do que dispõe o Art. 26, II da Lei orgânica do Município.

 

Art. 4º. O prazo da Concessão de Direito real de Uso será de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério exclusivo da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública Municipal por interesse público, por sua inexecução total ou parcial ou quaisquer motivos ensejadores de rescisão enumerados no Art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 pertinentes ao caso, com as conseqüências contratuais e as previstas na mesma Lei.

 

§ 2º. Em caso de rescisão contratual, não caberá à CESSIONÁRIA qualquer indenização por quaisquer benfeitorias que tiverem sido feitas no imóvel, sejam elas de que categoria for.

 

§ 3º. A CESSIONÁRIA deverá solicitar autorização ao Chefe do Poder Executivo local antes de realizar quaisquer benfeitorias no imóvel, sendo sua decisão irrecorrível para todos os efeitos.

 

§ 4º. Em caso de rescisão ou extinção do contrato de concessão de que trata esta lei, o imóvel deverá ser restituído à CONCEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 5º. Para a realização dos objetivos contidos no termo de concessão de direito de uso, a CESSIONÁRIA poderá firmar parcerias ou convênios com entidades privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, desde que previamente autorizadas pela CONCEDENTE.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais por Decreto.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de fevereiro de 2007.

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal