LEI Nº 5951 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º A contribuição
previdenciária de que trata o inciso I do art.
12 da Lei nº 5.724, de 1º de julho de 2005, será de 16,45% (dezesseis
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição. Parágrafo único. Assegurada a alíquota de 27,45% com a presente Lei, fica determinado o
pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Legislativo
Municipal pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Cachoeiro de Itapemirim (IPACI). Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 20 de março de 2007. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito Municipal |