LEI Nº 5951

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 12 da Lei nº 5.724, de 1º de julho de 2005, será de 16,45% (dezesseis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Parágrafo único. Assegurada a alíquota de 27,45% com a presente Lei, fica determinado o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim (IPACI).

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de março de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal