LEI Nº 5954

 

Regulamentada pelo Decreto nº 17.431/2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL E DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui, em caráter permanente, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, a Ouvidoria da Guarda Municipal e a Corregedoria da Guarda Municipal, como mecanismos de fiscalização e controle interno.

 

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Guarda Municipal, no exercício de suas atividades, receber as representações ou denúncias fundamentadas, relativas aos integrantes do Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e encaminhá-las à Corregedoria da Guarda Municipal.

 

Art. 3º Compete à Corregedoria da Guarda Municipal, no exercício de suas atividades, dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas aos integrantes do Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

 

Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo será aplicada, inclusive, aos servidores ocupantes de cargo em comissão.

 

Art. 4° Ciente o Corregedor de qualquer irregularidade atribuída aos profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, o mesmo fica obrigado a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 5º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor ou empregado publico, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

§ 1° O processo disciplinar será conduzido por comissão composta pelo Corregedor da Guarda Municipal e por, no mínimo, 2 (dois) servidores ou empregados públicos estáveis, integrantes ou não do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2° A apuração das infrações obedecerá ao rito previsto na Lei n° 4.891, de 29 de dezembro de 1999.

 

Art. 6° Aplicam-se aos integrantes do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito os direitos, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades previstas na Lei n° 4.009/1994.

 

Art. 7° Fica autorizada a criação, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, de 1 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Ouvidor da Guarda Municipal e de 1(um) Cargo de Provimento em Comissão de Corregedor da Guarda Municipal, de natureza gerencial, com vencimento mensal equivalente ao cargo de Gerente, constante do anexo XXIV da Lei n° 5.800/2005, vinculados diretamente ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito.

 

Art. 8° O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá proceder à regulamentação desta lei, definindo as atividades da Ouvidoria da Guarda Municipal e da Corregedoria da Guarda Municipal, de modo a viabilizar a fiscalização e o controle interno dos integrantes do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de abril de 2007

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal