LEI Nº 5954Regulamentada pelo
Decreto nº 17.431/2007 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL E DA
CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º
Esta Lei institui, em caráter
permanente, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança
e Trânsito, a Ouvidoria da Guarda
Municipal e a Corregedoria da
Guarda Municipal, como mecanismos de fiscalização e controle interno. Art. 2º
Compete à Ouvidoria da Guarda
Municipal, no exercício de suas atividades, receber as representações ou
denúncias fundamentadas, relativas aos integrantes do Quadro de Profissionais
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e encaminhá-las à
Corregedoria da Guarda Municipal. Art. 3º
Compete à Corregedoria da Guarda
Municipal, no exercício de suas atividades, dar o devido andamento às
representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas aos
integrantes do Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito. Parágrafo
único. A competência de que
trata o caput deste artigo será
aplicada, inclusive, aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Art. 4°
Ciente o Corregedor de qualquer
irregularidade atribuída aos profissionais da Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito, o mesmo fica obrigado a promover sua imediata apuração,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa. Art. 5º
O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor ou empregado
publico, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. § 1° O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta pelo Corregedor da Guarda Municipal e por, no mínimo, 2
(dois) servidores ou empregados públicos estáveis, integrantes ou não do
quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito,
nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo. § 2° A apuração das infrações obedecerá ao rito
previsto na Lei n° 4.891, de 29 de dezembro de 1999. Art. 6°
Aplicam-se aos integrantes do
quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito os
direitos, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades previstas na Lei n° 4.009/1994. Art. 7° Fica autorizada a criação, na Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, de 1 (um)
Cargo de Provimento em Comissão de Ouvidor
da Guarda Municipal e de 1(um) Cargo de Provimento em Comissão de Corregedor da Guarda Municipal, de
natureza gerencial, com vencimento mensal equivalente ao cargo de Gerente, constante do anexo XXIV da
Lei n° 5.800/2005, vinculados diretamente ao Secretário Municipal de
Segurança e Trânsito. Art. 8° O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias, deverá proceder à regulamentação desta lei, definindo as
atividades da Ouvidoria da Guarda Municipal e da Corregedoria da Guarda
Municipal, de modo a viabilizar a fiscalização e o controle interno dos
integrantes do quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 04 de abril de 2007 ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
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